0022858-73.1999.403.6100 (1999.61.00.022858-5) - DJALMA OLIVEIRA COSTA X MARIO EDSON
CORREIA LIMA(SP053034 - JADER FREIRE DE MACEDO JUNIOR) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(Proc. 251 - JOSE PAULO NEVES E SP094066 - CAMILO DE LELLIS CAVALCANTI)
Intime-se pessoalmente o executado DJALMA OLIVEIRA COSTA para que regularize sua representação
processual e providencie o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser
acrescida multa de 10% (dez por cento) ao valor requerido, bem como de ser expedido mandado de penhora e
avaliação, nos termos dos arts. 475-B e 475-J, do CPC.Decorrido o prazo sem o pagamento, expeça a secretaria o
referido mandado.Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0674697-79.1985.403.6100 (00.0674697-7) - NORIVAL CARLOS PINTO X EDUARDO CARLOS PINTO X
ADMIR LOVATO X CLAUDEMIR RODRIGUES GOULAT X MAURICIO ROSENBAUN X DEBORAH
BOSE X MURILO MARQUES DA FONSECA X CLAUDIO MANUEL DA SILVA PINTO X MITALMA
ELAINE CARNEIRO SAMPAIO X JAYR CASTILHO AGGIO X GINESI TEIXEIRA(SP042144 - LUIZ
ALBERTO MARCONDES PICCINA E SP099930 - ANTONIO ROBERTO DE OLIVEIRA E SP070957 TEREZINHA APARECIDA B DA SILVA BAPTISTA SERRA) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP078173 - LOURDES RODRIGUES RUBINO E SP085526 - JOSE ADAO FERNANDES LEITE)
X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X NORIVAL CARLOS PINTO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X
EDUARDO CARLOS PINTO
Nos termos da Portaria n.º 17/2011, desta 14ª Vara Federal, disponibilizada no DE em 12/07/2011, bem como do
artigo 162, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, providencie a CEF o recolhimento de custas do oficial de
justiça para expedição de carta precatória para a Justiça Estadual de Cachoeira Paulista no prazo de 05 dias.Com o
cumprimento, expeça-se.
0072923-19.1992.403.6100 (92.0072923-1) - EXPRESSO DE PRATA LTDA(SP144716 - AGEU LIBONATI
JUNIOR) X UNIAO FEDERAL X UNIAO FEDERAL X EXPRESSO DE PRATA LTDA
Fls. 432/434: Providencie a executada (AUTORA) o pagamento do valor da condenação no prazo de 15(quinze)
dias, de acordo com a memória de cálculo apresentada pela UNIÃO nos presentes autos, sob pena de ser acrescida
multa de 10% (dez por cento) ao valor requerido, bem como ser expedido mandado de penhora e
avaliação.Decorrido o prazo sem o pagamento e havendo requerimento para tanto, expeça a Secretaria o referido
mandado.No silêncio, arquivem-se os autos.Int.-se.
0030030-08.1995.403.6100 (95.0030030-3) - IND/ MECANICA DE PRECISAO ENMA LTDA X
INSS/FAZENDA(Proc. 753 - EDUARDO GALVAO GOMES PEREIRA) X INSS/FAZENDA X IND/
MECANICA DE PRECISAO ENMA LTDA
Tendo em vista as consultas de fls. 281/284, o termo de renúncia de fls. 238/240 e a certidão de fl. 253, anote-se a
exclusão dos advogados e intime-se a parte autora (executada), no endereço do sócio indicado à fl. 283, para o
pagamento do valor dos honorários, no prazo de 15(quinze) dias, de acordo com a memória de cálculo apresentada
pela UNIÃO nos presentes autos, sob pena de ser acrescida multa de 10% (dez por cento) ao valor requerido, bem
como ser expedido mandado de penhora e avaliação.Decorrido o prazo sem o pagamento e havendo requerimento
para tanto, expeça a Secretaria o referido mandado.No silêncio, arquivem-se os autos.Int.-se.
0050594-37.1997.403.6100 (97.0050594-4) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000712283.1997.403.6100 (97.0007122-7)) MARITEL IND/ E COM/ LTDA(SP149408 - FLAVIO ALEXANDRE
SISCONETO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1179 - ALESSANDRO S NOGUEIRA) X UNIAO FEDERAL X
MARITEL IND/ E COM/ LTDA
Anote-se o nome do advogado, nos termos do requerido às fls. 86/87.Providencie a parte sucumbente (AUTORA)
o pagamento do valor dos honorários, no prazo de 15(quinze) dias, de acordo com a memória de cálculo
apresentada pela UNIÃO nos presentes autos, sob pena de ser acrescida multa de 10% (dez por cento) ao valor
requerido, bem como ser expedido mandado de penhora e avaliação.Decorrido o prazo sem o pagamento e
havendo requerimento para tanto, expeça a Secretaria o referido mandado.No silêncio, arquivem-se os autos.Int.se.
0015217-68.1998.403.6100 (98.0015217-2) - EDLA LUCY WENDHAUSEN VAN STEEN(SP023677 LOURIVALDO GARCIA LOPES) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1179 - ALESSANDRO S NOGUEIRA) X
UNIAO FEDERAL X EDLA LUCY WENDHAUSEN VAN STEEN
Providencie a parte sucumbente (AUTORA) o pagamento do valor dos honorários, no prazo de 15(quinze) dias,
de acordo com a memória de cálculo apresentada pela UNIÃO nos presentes autos, sob pena de ser acrescida
multa de 10% (dez por cento) ao valor requerido, bem como ser expedido mandado de penhora e
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/05/2012
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