avaliação.Decorrido o prazo sem o pagamento e havendo requerimento para tanto, expeça a Secretaria o referido
mandado.No silêncio, arquivem-se os autos.Int.-se.
0008248-22.2007.403.6100 (2007.61.00.008248-6) - TRANSPORTADORA RIO INAJA LTDA(SP227676 MARCELLO ASSAD HADDAD) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1179 - ALESSANDRO S NOGUEIRA) X
CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS(SP162712 - ROGÉRIO FEOLA LENCIONI E
SP011187 - PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETO) X UNIAO FEDERAL X TRANSPORTADORA RIO
INAJA LTDA X CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS X TRANSPORTADORA
RIO INAJA LTDA
Publique-se o despacho de fl. 601, para ciência das partes.Providencie a parte sucumbente (AUTORA) o
pagamento do valor dos honorários, no prazo de 15(quinze) dias, de acordo com a memória de cálculo apresentada
pela UNIÃO nos presentes autos, sob pena de ser acrescida multa de 10% (dez por cento) ao valor requerido, bem
como ser expedido mandado de penhora e avaliação.Decorrido o prazo sem o pagamento e havendo requerimento
para tanto, expeça a Secretaria o referido mandado.No silêncio, arquivem-se os autos.Int.-se.despacho de fl. 601:
Ciência as partes do retorno dos autos. Requeira a parte credora - UNIÃO/PFN e ELETROBRÁS o quê de direito,
nos termos dos artigos 475-B e 475-J, do CPC, providenciando a memória discriminada e atualizada do cálculo,
bem como uma segunda planilha com a incidência da multa de 10%, no prazo de dez dias.No silêncio, arquivemse. Sem prejuízo, proceda a Secretaria a alteração da classe processual para constar 229 - Cumprimento de
Sentença, nos termos do parágrafo único do art. 16, da Resolução 441/05, do CJF, combinado com o
COMUNICADO 020/2010-NUAJ. Int.
0005870-59.2008.403.6100 (2008.61.00.005870-1) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO
0669426-79.1991.403.6100 (91.0669426-8)) UNIAO FEDERAL(Proc. 1179 - ALESSANDRO S NOGUEIRA) X
SIDERLEY LOPES X JOAO BATISTA GARCIA CARNEIRO(SP049716 - MAURO SUMAN E SP126283 ELECIR MARTINS RIBEIRO) X UNIAO FEDERAL X SIDERLEY LOPES X UNIAO FEDERAL X JOAO
BATISTA GARCIA CARNEIRO
Providencie a executada (EMBARGADA) o pagamento do valor dos honorários, no prazo de 15(quinze) dias, de
acordo com a memória de cálculo apresentada pela União nos presentes autos, sob pena de ser acrescida multa de
10% (dez por cento) ao valor requerido, bem como ser expedido mandado de penhora e avaliação.Decorrido o
prazo sem o pagamento e havendo requerimento para tanto, expeça a Secretaria o referido mandado.No silêncio,
arquivem-se os autos.Int.-se.
0007737-53.2009.403.6100 (2009.61.00.007737-2) - PORTICO REAL IND/ COM/ E LOCACAO DE
EQUIPAMENTOS LTDA(SP156330 - CARLOS MATIAS MIRHIB E SP095472 - ALDO MIRA SOARES DE
OLIVEIRA) X EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS(SP028835 - RAIMUNDA
MONICA MAGNO ARAUJO BONAGURA) X EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS X
PORTICO REAL IND/ COM/ E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA
Fls. 217/221: À vista do pagamento de fls. 216, resta prejudicado o requerido pela ECT.Vista à exeqüente do valor
depositado para que se manifeste quanto a sua suficiência para liquidação do valor da condenação, multa e
correção monetária devida, apresentando cálculo atualizado do débito até a data do pagamento feito.No silêncio,
ao arquivo.Int.-se.
0021315-49.2010.403.6100 - CONDOMINIO EDIFICIO GUANABARA(SP149838 - GERSON DE FAZIO
CRISTOVAO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP087469 - RUI GUIMARAES VIANNA) X
CONDOMINIO EDIFICIO GUANABARA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela CEF às fls. 184, em face da decisão de fls. 183, alegando ser
este Juízo competente para determinar o levantamento da penhora, conforme documento de fls. 182.É o relatório.
Passo a decidir. Conforme se verifica do documento juntado às fls. 182, a penhora anotada sob o número
R6/212.511 foi determinada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara e respectivo Ofício Cível do Foro Regional II - Santo
Amaro desta Capital e esta ação tramitou inicialmente pela 4ª Vara Cível do Fórum Regional II de Santo
Amaro.Isto posto, conheço dos presentes embargos e dou-lhes provimento apenas para esclarecer e integrar o
tópico final da decisão de fls. 183, mantendo-se o decidido. Expeçam-se os alvarás de levantamento, devendo a
Secretaria intimar os patronos para a retirada, no prazo de cinco dias. Oportunamente, anote-se a extinção da
execução no sistema processual e arquivem-se os autos baixa findo.Int.
0020709-84.2011.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000369289.1998.403.6100 (98.0003692-0)) UNIAO FEDERAL(Proc. 59 - MIRIAN APARECIDA PERES DA SILVA E
Proc. 148 - LIGIA SCAFF VIANNA) X BANCO WESTLB DO BRASIL S/A X EURODIST DISTRIBUIDORA
D TIT E VAL MOBILIARIOS S/A(SP030255 - WALTER DOUGLAS STUBER E SP130928 - CLAUDIO DE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/05/2012
98/505