- OSVALDO ROMIO ZANIOLO E SP140810 - RENATA TAMAROZZI RODRIGUES) X DELEGACIA DA
RECEITA FEDERAL EM ARARAQUARA - SP(Proc. 978 - EDUARDO SIMAO TRAD)
Vistos.Nos termos do art. 7º, inciso XVI da Lei 8.906/94, defiro o pedido de vista formulado pela advogada
Renata Tamarozzi Rodrigues - OAB/SP 140810P (fls. 576), pelo prazo de dez dias.Decorrido o prazo acima
assinalado, tornem os autos ao arquivo.Int.
0310428-15.1996.403.6102 (96.0310428-0) - VIANNA E CIA LTDA(SP133572 - ANDRE RENATO
SERVIDONI) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRAO PRETO-SP(Proc. 978 - EDUARDO
SIMAO TRAD)
Vistos.Cuida-se de Mandado de Segurança em que as partes foram intimadas do retorno dos autos à esta Primeira
Instância para requererem o que de direito.Nada requerido pela Fazenda Nacional (fls. 371), vem a impetrante aos
autos e requer (...) que a Delegacia da Receita Federal exiba nos autos a comprovação da compensação pleiteada
nos autos, no prazo máximo de 10 dias de sua intimação, tudo em respeito a r. sentença e ao v. acórdão. (fls.
375/376).Verifico que a sentença de fls. 208/218, mantida pelas decisões proferidas em Segunda Instância (fls.
288/295, 307/312 e 350), determina que a impetrante, e não o impetrado, deva (...) providenciar a juntada aos
autos de planilha contábil minuciosa em que conste todas as operações de compensação efetivada. (...).Assim,
indefiro o pedido formulado pela impetrante às fls. 375 e determino que a impetrante cumpra integralmente a
sentença e acórdão proferidos, juntando a planilha contábil aos autos, nos termos da sentença supra referida, no
prazo de dez dias.Int.
0006881-25.2005.403.6102 (2005.61.02.006881-4) - MCI MAISTRO CONSTRUCOES E INVESTIMENTOS
LTDA(SP139970 - GILBERTO LOPES THEODORO) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM
RIBEIRAO PRETO-SP(Proc. 978 - EDUARDO SIMAO TRAD)
Vistos.I - Ciência às partes do retorno dos autos.II -Requeiram os interessados o que de direito, no prazo sucessivo
de dez dias, ficando consignado que o 1º lapso temporal compete à impetrante. No silêncio, ao arquivo na situação
baixa findo.III - Oficie-se à Autoridade Impetrada, remetendo cópia do acórdão proferido nos autos (fls. 438/446,
469/472), da decisão de fls. 478, bem como da certidão de fls. 481.Int.-se.
0001310-63.2011.403.6102 - LAURA RIBEIRO DE ARAUJO(SP156263 - ANDRÉA ROSA DA SILVA) X
CHEFE DA SECAO BENEFICIO DA AG. DA PREVID. SOCIAL DE SERTAOZINHO - SP(Proc. 1319 PRISCILA ALVES RODRIGUES)
Vistos.I - Ciência às partes do retorno dos autos.II -Requeiram os interessados o que de direito, no prazo sucessivo
de dez dias, ficando consignado que o 1º lapso temporal compete à impetrante. No silêncio, ao arquivo na situação
baixa findo.III - Oficie-se à Autoridade Impetrada, remetendo cópia do acórdão proferido nos autos (fls. 87/88),
bem como da certidão de fls. 91.Int.-se.
0002855-04.2012.403.6113 - LOURIVAL DA SILVA(SP083392 - ROBERTO RAMOS) X GERENTE DO
INST NAC DA PREV SOCIAL - AG DE SAO JOAQUIM DA BARRA X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.Recebo a apelação de fls. 226/231 em seu efeito devolutivo. Deixo consignado que foi deferida a
gratuidade da justiça às fls. 65.Vista ao impetrado para as contrarrazões, querendo.Após, vista ao ilustre
representante do Ministério Público Federal.Cumpridas as formalidades legais, subam os autos ao E. Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens.Int.-se.
0000589-43.2013.403.6102 - GIAN LUCAS RAMALHO BONETTI(SP206277 - RAFAEL TÁRREGA
MARTINS E SP106208 - BENEDITO ANTONIO TOBIAS VIEIRA) X DIRETOR GERAL INSTITUTO
FEDERAL EDUC CIENCIA TECNOLOGIA/SERTAOZINHO-SP
VISTOS ETC.(em liminar)GIAN LUCAS RAMALHO BONETTI impetra o presente MANDADO DE
SEGURANÇA em face do DIRETOR-GERAL DO CAMPUS DE SERTÃOZINHO DO INSTITUTO FEDERAL
DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA DE TECNOLOGIA DE SÃO PAULO-IFSP, visando, em síntese, a concessão da
liminar que determine à autoridade impetrada que matricule, de imediato, o impetrante no curso técnico em
automação industrial, período vespertino, em conformidade com o requerimento anteriormente apresentado, vez
que atendidos os requisitos para tanto. I - REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE MEDIDA
LIMINAR:Vejamos os requisitos para concessão de medida liminar.Ex vi do inciso III, do artigo 7º, da lei nº
12.016/09, exige-se a presença de dois pressupostos:a) relevância dos motivos alegados pelo impetrante;b)
possibilidade de o impetrante vir a sofrer grave e irreparável lesão em seu direito caso este seja reconhecido,
afinal, como procedente.II. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETOa) IntroduçãoCuida-se de mandado de
segurança em que o impetrante visa se beneficiar do regime de ingresso em escola técnica federal, sob o regime de
cotas instituído pela Lei 12.711/2012.O referido diploma legal, que instituiu o sistema de cotas em instituições
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/02/2013
400/1055