ADMINISTRATIVO. FGTS. IPC DE MARÇO DE 1990.
1. A discussão acerca do creditamento ou não do índice de 84,32% relativo ao IPC de março de 1990, nos saldos
das contas vinculadas do FGTS, demanda o reexame de provas, com nova apreciação do conjunto fáticoprobatório, vedada em sede de Recurso Especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 desta Corte. [...]
(AgRg no REsp 453.644/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2003, v. u.,
DJ 29/09/2003, p. 196)
Prosseguindo, por força do artigo 24 da Medida Provisória nº 168, de 15/03/1990, modificada pela Medida
Provisória nº 172, de 17/03/1990, os depósitos em poupança passariam a ser atualizados, a partir de maio de 1990,
pela variação do BTN, na forma divulgada pelo Banco Central do Brasil, e conforme ao artigo 2º, § 5º, da Medida
Provisória nº 154, de 15/03/1990. Ocorre que a Lei nº 8.024, de 12/04/1990, que resultou da conversão da Medida
Provisória nº 168/1990, suprimiu a regra do citado artigo 24, prevalecendo, para a correção relativa ao mês de
abril de 1990, a situação anterior à edição dessas medidas provisórias, consoante assentado pelo STJ na Súmula nº
252, em consonância ao julgamento do RE nº 226.855-7/RS, pelo STF.
O quadro alterou-se apenas com a edição da Medida Provisória nº 189, de 30/05/1990, que, sucessivamente
reeditada (MPs nºs 195, 200, 212 e 237/1990), foi convertida na Lei nº 8.088, de 31/10/1990, e determinou, para a
correção dos saldos de poupança, a aplicação da variação do BTN, calculado pelo Índice de Reajuste de Valores
Fiscais (IRVF), divulgado pelo IBGE de acordo com metodologia estabelecida em Portaria do Ministro da
Economia, Fazenda e Planejamento.
Nesse ínterim, a Lei nº 8.036, de 11/05/1990, que revogou a Lei nº 7.839/1989 e passou a regular o FGTS, em seu
artigo 13, manteve vinculada a atualização dos depósitos fundiários aos parâmetros fixados para as cadernetas de
poupança.
Assim, quanto à correção monetária relativa aos meses de junho e julho de 1990, o Superior Tribunal de Justiça,
no REsp nº 1.111.201/PE, entendeu não haver óbice à aplicação do critério legal (a variação do BTN), equivalente
a 9,61% e 10,79%, respectivamente. É de se aplicar o mesmo raciocínio aos meses subsequentes, dado que a
situação normativa não sofreu modificação: prevalece a correção pelo BTN nos meses de agosto (10,58%),
setembro (12,65%), outubro (13,71%), novembro (16,64%) e dezembro (18,39%) de 1990, em detrimento do
IPC/IBGE (12,03%, 12,76%, 14,20%, 15,58% e 18,30%, respectivamente).
A incidência do índice de 13,69%, relativo ao mês de janeiro de 1991, como consignado no paradigma (REsp nº
1.111.201/PE), não traz benefício ao titular de conta vinculada, porque a variação do BTN, aplicada na época, foi
superior (20,21%). Sequer a aplicação do IPC daquele mês, equivalente a 19,91%, trar-lhe-ia proveito, dado que
inferior ao índice já creditado. O recurso encontra óbice, portanto, na ausência de interesse jurídico.
A correção concernente ao mês de março de 1991 (Plano Collor II), como visto, segue o mesmo raciocínio que
norteou o exame da correção nos meses seguintes à implementação do Plano Collor I. A Medida Provisória nº
294, de 31/01/1991, posteriormente convertida na Lei nº 8.177, de 01/03/1991, estabeleceu a Taxa Referencial
(TR) como critério de remuneração básica dos depósitos de poupança, sendo aplicada nos meses subsequentes a
fevereiro de 1991 sem que restasse configurada qualquer ilegalidade.
Por fim, acresço que eventual insurgência quanto à prova do efetivo crédito de índices previstos na própria
legislação de regência demandaria o necessário reexame de matéria fática, e detém-se pelo teor da Súmula STJ nº
7.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Int.
São Paulo, 19 de maio de 2014.
CECILIA MARCONDES
Vice-Presidente
DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED
DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S)
00002 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0060116-59.1995.4.03.6100/SP
2003.03.99.010845-3/SP
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/08/2014
39/1632