preenchimento -, porque o original havia se extraviado, motivo que originou a glosa. O ônus da prova quanto ao
fato constitutivo do seu direito pertence, em regra, ao contribuinte; no caso dos autos, o direito alegado diz
respeito ao procedimento que objetiva o ressarcimento/compensação tributários, embasado nos documentos
apresentados por ele. Quanto às eventuais inconsistências no livro fiscal recomposto, a apelante não se
desincumbiu - mediante prova inequívoca -, do ônus de elucidar as divergências nos dados apresentados, em razão
da presunção de legitimidade do ato administrativo. 8. No tocante a alegação de que a manifestação de
inconformidade possui a eficácia de suspender a exigibilidade do crédito tributário, cumpre destacar que a tese
comporta temperamentos, até porque esse recurso administrativo não pode ser analisado fora de seu contexto. 9.
Esse recurso administrativo foi previsto, pela primeira vez, como meio impugnativo da decisão que não homologa
a compensação, na Instrução Normativa SRF 210, de 30 de setembro de 2002, passando a ser normatizada
legalmente a partir da Lei 10.833/03 - conversão da MP 135/03 (cf. REsp 781.990/RJ, Rel. Min. Denise Arruda).
10. Via de regra, a existência de um recurso administrativo interposto no processo de compensação, pendente de
julgamento, torna inexigíveis os valores objeto do pedido de compensação e que dizem respeito aos autos de
infração, razão pela qual não podem subsistir quaisquer autuações antes do trânsito em julgado da decisão
denegatória da homologação da compensação. 11. Entretanto, muito embora a compensação declarada à
Secretaria da Receita Federal extinga o crédito tributário sob a condição de homologação posterior - art. 74, 2º, da
Lei n. 9.430/96 (o que impediria a lavratura dos autos de infração), é de se observar que no caso concreto, o
Processo Administrativo n. 10880.009829.00-82 é dotado de especificidades que não permitem avaliar se o
encontro de créditos e débitos foi realizado de forma escorreita. 12. Do mesmo modo, não se mostram razoáveis
as alegações de serem indevidos a multa e os juros aplicados, além do caráter confiscatório da multa, conforme
assinalou a sentença: Também não tem razão, a autora, quando se insurge contra a aplicação da multa e juros
sobre o valor compensado. De acordo com o disposto no 1º, do artigo 74 da Lei n. 9.430/96, a compensação de
que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão
informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados. A compensação, portanto,
não pode ter o efeito de extinguir o crédito tributário em data anterior à da entrega da declaração da mesma. Ora, o
débito venceu em 31.1.2000. O pedido de ressarcimento só foi protocolado em 27.4.2000 e o pedido de
compensação, em 12.6.2000. Assim, se o pedido de ressarcimento foi feito após o vencimento do débito, houve
atraso no pagamento e a multa é devida. E a multa deve incidir sobre o valor total e não apenas sobre o valor
glosado. O mesmo raciocínio vale para os juros. Também não procede a alegação de que a multa aplicada é
confiscatória. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EMBARGOS DE DEVEDOR. PRESCRIÇÃO. CRÉDITO DECLARADO. CONSTITUIÇÃO
IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE AGUARDO DO PRAZO DE SUPLEMENTAÇÃO. TERMO INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL. MULTA DE 20%. NÃO VIOLAÇÃO DA VEDAÇÃO
AO CONFISCO....V - Não comprovação da compensação integral dos créditos impede sua extinção por esse
fundamento.VI - O STF já pacificou entendimento no sentido de não ser confiscatório o percentual de 20%
aplicado a título de multa moratória.VII - Apelação não provida.(AC 200351030020632, 4ªT Especializada do
TRF da 2ªRegião, j. em 31.3.09, DJ de 11.5.09, Rel: ANTONIO HENRIQUE C. DA SILVA) (f. 2.251 e v) 13.
Em outras palavras, os pedidos de ressarcimento/compensação revelam mero juízo perfunctório quanto à
existência do direito creditório, consistente na verificação quanto à plausibilidade do crédito que se pretende opor
à Fazenda Pública, de forma a evitar fraudes e abusos, passando ao largo de considerações quanto ao mérito da
compensação (verificação de pagamentos, bases de cálculo utilizadas, índices de atualização aplicados, glosas de
créditos já utilizados, etc). Além disso, tudo indica que o crédito de IPI não foi suficiente para todo o débito de
IRPJ da autora. E isso, independentemente da glosa efetuada. Nada obstante, o pedido de compensação foi feito
depois do vencimento do tributo, o que gerou acréscimos legais. 14. Recurso a que se nega provimento.(AC APELAÇÃO CÍVEL - 1574505 - Relator: JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN - Data da Decisão:
19/09/2013 - DJe 27/09/2013) Nesse sentido, não merecem guarida as argumentações da postulante de que a
análise do pedido de compensação, bem como a constituição dos créditos tributários relativos a esses exercícios,
teriam ocorrido fora do prazo previsto no art. 150, 4º do CTN.Tampouco que teria se operado a decadência do
direito da Fazenda Pública em constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios, uma vez que foi
regularmente notificada da decisão em 18/12/2006.Corolário, da diferença foi promovida a atualização dos valores
dentro dos parâmetros legais. Acrescento que os documentos constantes dos autos foram suficientes a dirimir a
controvérsia, bem como que meras argumentações não são suficientes para elidir a presunção de legitimidade do
ato administrativo, motivo pelo qual deve prevalecer a cobrança do processo administrativo 13770.000096/200215. Em face do exposto, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o
pedido, condenando o autor a arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios, que fixo em 10%
sobre o valor dado à causa, corrigido monetariamente de acordo com os critérios do Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 561/2007 e adotado nesta 3ª
Região (art. 454 do Provimento COGE nº 64/2005), os quais ficam suspensos nos termos do artigo 12 da Lei
1.060/50.Decorrido o prazo legal para recurso, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I.
DECISÃO DE FL.295: Ciência às partes da redistribuição do feito. Publique-se a sentença de fls.2187/2192.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/12/2014
159/607