Intimem-se.
0035348-86.2011.403.6301 - FRANCISCO DIAS(SP153252 - FABIANA CALFAT NAMI HADDAD) X
UNIAO FEDERAL
Ciência às partes da redistribuição do feito. Após, abra-se vista à Advocacia Geral da União. Intimem-se.
0009178-64.2012.403.6100 - MARIA LUCIA SANTOS ROSA(SP291243A - VANESSA VILAS BOAS
PEIXOTO RAMIREZ) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP073809 - MARCOS UMBERTO SERUFO E
SP068985 - MARIA GISELA SOARES ARANHA)
Ciência às partes da redistribuição do feito. Dou por encerrada a instrução probatória, face à inexistência de outras
provas a serem produzidas. Concedo às partes o prazo sucessivo de dez dias para a apresentação de memoriais.
Intimem-se.
0017333-56.2012.403.6100 - EDNILSON FERREIRA PORTO X ROSEMARY RODRIGUES DE
MELO(SP156989 - JULIANA ASSOLARI ADAMO CORTEZ) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP220952
- OLIVIA FERREIRA RAZABONI)
Ciência às partes da redistribuição do feito. Após, tornem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
0022940-50.2012.403.6100 - MAISA APARECIDA SANTOS DE SOUSA X LUIZ CESAR CERQUEIRA
DAMACENO X SOLANGE APARECIDA DAMACENO LOPES(SP325551 - SIRLEIDE DE PAULA DA
SILVA E SP222927 - LUCIANE DE MENEZES ADAO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP072208 MARIA LUCIA BUGNI CARRERO SOARES E SILVA E SP073809 - MARCOS UMBERTO SERUFO)
Ciência da redistribuição do feito. Retornem ao arquivo. Intimem-se.
0002563-87.2014.403.6100 - EDUARDO APARECIDO ROSA(SP065284 - CLOVIS MARCIO DE AZEVEDO
SILVA E SP168381 - RUSLAN BARCHECHEN CORDEIRO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Ciência às partes da redistribuição do feito. Após, arquivem-se os autos, conforme o determinado na decisão de
fl.71. Intimem-se.
0003577-09.2014.403.6100 - RICARDO SOUZA ELIAS(SP221276 - PERCILIANO TERRA DA SILVA) X
UNIAO FEDERAL
Fls. 158/159 - Retorna o autor requerendo a reapreciação do pedido de tutela antecipada. Aduz que foi licenciado
e excluído das fileiras do Exército Brasileiro, em 28/02/2014, data da propositura desta demanda. Desse modo,
tendo em vista a natureza alimentar e assistencial à saúde, bem como o caráter previdenciário do benefício, reitera
o seu pedido de imediata reincorporação ao Exército Brasileiro.É certo que o pedido de tutela antecipada foi
indeferido (fls. 58 e verso), ante a ausência de comprovação de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez
que não demonstrou na inicial o eminente ato de licenciamento do autor, e a ausência de subsídios a firmar o
convencimento do Juízo da plausibilidade do direito do autor.Com a vinda da contestação (fls. 66/155), a ré
informou que o ato de licenciamento ocorreu, em 28/02/2014, por conclusão do tempo de serviço militar e
discricionariedade do ato de prorrogação/reengajamento. Considerando a situação de saúde do autor (apto para a
atividade laborativa), não há qualquer ilegalidade no ato de licenciamento, sendo sem respaldo o pleito de
reincorporação às Forças Armadas - Exército Brasileiro.É o relatório. Decido.A antecipação dos efeitos da tutela é
um meio de conferir efetividade às decisões judiciais, que poderiam tornar-se inúteis ou ter sua eficácia diminuída
pela demora da prestação dos serviços jurisdicionais, invertendo-se, desta forma, os ônus decorrentes dessa
demora, quando possível verificar, desde logo, a existência dos fatos constitutivos do direito do autor.Nesta linha,
o artigo 273 do Código de Processo Civil, traz os requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da
tutela final, aduzindo que, esta será assegurada, quando por prova inequívoca, o julgador se convencer da
verossimilhança das alegações dos autores, dependendo ainda da comprovação do receio de dano irreparável, ou
de difícil reparação, ou então, restar devidamente caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório da ré.In casu, observa-se que o pedido antecipatório formulado pelo autor, voltado à
imediata reincorporação aos quadros do Exército Brasileiro, importa em esgotamento do objeto da demanda,
sendo satisfativo. Por implicar em pagamento de proventos e extensão de vantagens, encontra expressa vedação
legal. Veja-se art. 1º, parágrafo 3º, da Lei nº 8.437/92 e art. 1º da M.P. 1.570/97, convertida na Lei nº
9.494/97.Acrescente-se que, da contestação e documentos apresentados pela ré, verifica-se que o autor, em
14/06/2012, sofreu acidente no Exército que causou a amputação da sua falange distal do segundo quirodáctilo
esquerdo. Logo após o acidente, o autor foi considerado incapaz B1, incapaz temporariamente para o serviço
militar, por lesão física recuperável em curto prazo. Em inspeção de saúde realizada em 17/04/2013 e 20/01/2014,
foi constatado que a lesão sofrida não o tornou incapaz para a prática laborativa de outras atividades militares,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/12/2014
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