INSCRIÇÃO NO SERASA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - VIABILIDADE - SÚMULA 7/STJ DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - INVIABILIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE DEMAIS ALEGAÇÕES - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
(...)
II - Não existem critérios fixos para a quantificação do dano moral, devendo o órgão julgador ater-se às
peculiaridades de cada caso concreto, de modo que a reparação seja estabelecida em montante que desestimule o
ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento sem causa, justificando-se a intervenção
deste Tribunal, para alterar o valor fixado, tão-somente nos casos em que o quantum seja ínfimo ou exorbitante,
diante do quadro delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição para cada feito. Assim, não há
necessidade de alterar o quantum indenizatório no caso concreto, em face da razoável quantia, fixada pelo
Acórdão "a quo" em R$ 10.054,09 (dez mil, cinqüenta e nove reais e nove centavos) (...).
(STJ, AgREsp n. 959.307, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 21.10.08)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. DANO
MORAL. DISPENSABILIDADE DA PROVA. VALOR DO RESSARCIMENTO. PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. CONDENAÇÃO EM MONTANTE INFERIOR AO PLEITEADO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA INEXISTENTE. SÚMULA 326 DO STJ. HONORÁRIOS DEVIDOS.
1. No que tange à fixação do quantum indenizatório, de acordo com a jurisprudência pátria, o valor arbitrado a
título de danos morais deve guardar dupla função, uma de ressarcir a parte lesada e outra de desestimular o
agente lesivo à prática de novos atos ilícitos. Desta forma, o quantum não pode ser ínfimo, mas também não pode
ser de tal forma alto a implicar enriquecimento sem causa à parte lesada (...).
(TRF da 3ª Região, AC n. 2007.61.10.006287-4, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 27.10.09)
Honorários advocatícios. Arbitramento equitativo. Tratando-se de causa em que não houve condenação e
inexistindo motivo a ensejar conclusão diversa, os honorários advocatícios devem ser fixados em até R$ 2.000,00
(dois mil reais), à vista do disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil e dos padrões usualmente aceitos
pela jurisprudência (STJ, AEDSREsp n. 1.171.858, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 23.11.10; AGA n.
1.297.055, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10.08.10; ADREsp n. 952.454, Rel. Min. Francisco Falcão, j.
06.12.07; TRF da 3ª Região, AC n. 0010732-10.2007.4.03.61000, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 27.02.12).
Do caso dos autos. A sentença merece parcial reforma.
A indenização por dano moral tem duplo objetivo: ressarcir a vítima e desestimular a reincidência. O montante da
reparação não pode, assim, ser ínfimo nem exagerado, acarretando o enriquecimento sem causa da parte
prejudicada, de modo que seu arbitramento em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada autor mostra-se proporcional
ao dano, e de acordo com os parâmetros jurisprudenciais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso dos autores para fixar a indenização por danos
morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada autor, bem como impor à ré o pagamento dos honorários
advocatícios no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 557 do Código de Processo
Civil.
Publique-se.
São Paulo, 14 de maio de 2015.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal
00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000080-14.2006.4.03.6117/SP
2006.61.17.000080-4/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
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Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
EVA APARECIDA BATISTA TEIXEIRA e outro
LUIZ TEIXEIRA SOBRINHO
SP111996 ANTONIO CARLOS TEIXEIRA e outro
Caixa Economica Federal - CEF
SP189220 ELIANDER GARCIA MENDES DA CUNHA
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por Eva Aparecida Batista Teixeira e outro contra sentença de fls. 128/131, em
ação de consignação, que julgou improcedente o pedido, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/05/2015
735/1858