14.674,06), encontrado em conta corrente de sua titularidade perante a CEF. Entretanto, não é o caso de levantamento da constrição
judicial.O novo Código de Processo Civil regulamenta a matéria em seu artigo 854 e parágrafos. Entretanto, tendo em vista que o ato foi
praticado sob a sob a égide do CPC/73, entendo que o diploma pretérito deverá ser o parâmetro para a apreciação do pedido.Assim
previa o artigo 655-A e parágrafos 1º e 2º do CPC/73:Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação
financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio
eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até
o valor indicado na execução. 1o As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na
execução. 2o Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do
caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade. [...]Desse modo, a legislação vigente à época
do bloqueio de bens atribuía à parte interessada o ônus de provar a impenhorabilidade das quantias depositadas em contas correntes ou
ativos financeiros, visando o levantamento da constrição judicial.Por sua vez, o então vigente artigo 649, IV, CPC/73 proibia a penhora
sobre verbas salariais:Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações,
proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do
devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no 3o deste
artigo; Destaco que o dispositivo supra transcrito foi reproduzido praticamente em sua integralidade pelo artigo 833, IV, do novo
CPC.Assim, a legislação pátria veda a penhora do salário, remuneração, soldo, proventos de aposentadoria, pensões, enfim, das verbas
de caráter alimentar destinadas ao sustendo do devedor e de sua família.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. P ENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
ART. 649, IV, DO CPC. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. Consoante entendimento consolidado
desta Corte, é incabível a penhora incidente sobre percentual de valores recebidos a título de subsídio, soldos, salários, remunerações,
proventos de aposentadoria e pensões entre outros, em virtude de sua natureza alimentar. Inteligência do art. 649, IV, do CPC.2. Agravo
regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 637.440/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015, grifo nosso)Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça entende que a
impenhorabilidade alcança apenas a última remuneração percebida, perdendo as anteriores a natureza alimentar e, portanto, passando a
serem passíveis de penhora:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO
CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL
PROVIMENTO.1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional
de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento
seguinte. Precedente.2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde
a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até
quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança
propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo
com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649).3. Recurso especial parcialmente provido.(REsp
1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014, grifo
nosso)Conforme entendimento acima transcrito, a verba decorrente do pagamento de salários perde a natureza alimentar quando do
pagamento da subsequente. Assim, o saldo da conta corrente anterior ao pagamento do último salário não será impenhorável, ainda que
decorrente do pagamento de salário.No caso em análise o extrato de f. 523 não permite aferir se os valores bloqueados são provenientes
do último salário percebido ou se trata de valor residual de meses anteriores, o que afastaria seu caráter alimentar. Resta inviável,
portanto, o levantamento dos valores constritos.IV - ConclusãoDiante de todo o exposto, conheço dos Embargos de Declaração
interpostos pelos réus EQUIPE ENGENHARIA e LUCIANO DE CARVALHO ZACHEO, e, no mérito, dou-lhes PARCIAL
PROVIMENTO, para que passe a constar da fundamentação da decisão de f. 397-406v os esclarecimentos feitos acima em relação ao
tópico III da referida decisão.Retifico erro material à f. 400v, para que conste da decisão conheço dos Embargos de Declaração
interpostos pela ré Equipe Engenharia ao invés de conheço dos Embargos de Declaração interpostos pelo Ministério Público.DEFIRO
PARCIALMENTE o pedido de desbloqueio dos veículos automotores da ré EQUIPE ENGENHARIA, para determinar seja mantida a
indisponibilidade dos veículos Ford/Cargo 2629 E 6x4 Turbo 2p (diesel) (E5), ano 2013, placas OOG-0853, NSD8793 e NSD-5745,
os quais constam do extrato RENAJUD de f. 89 e documentos de f. 451-452, devendo ser levantada a indisponibilidade sobre os demais
veículos em nome da citada ré.INDEFIRO o pedido de desbloqueio de valores constritos em formulado pelo réu LUCIANO DE
CARVALHO ZACHEO.Por fim, desentranhem-se as petições de f. 608-625 e 692-716, tendo em vista que os peticionantes JURANDI
ARAUJO SENA e ELIENE DA COSTA NEVES URQUIZA não são parte no presente feito. Devem as petições ser juntadas aos autos
nº 0000805-36.2015.403.6004, em que os peticionantes figuram como réus.Uma vez apresentada de manifestação prévia por todos os
réus, ou após certificado o decurso do prazo para fazê-lo, tornem os autos conclusos.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Expediente Nº 8554
ACAO CIVIL PUBLICA
0000143-77.2012.403.6004 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1402 - WILSON ROCHA ASSIS) X PEDRO DAMIAO
ANTUNES DE JESUS(MS002297 - MARIA AUXILIADORA CESTARI BARUKI NEVES E MS013432 - OTAVIO FERREIRA
NEVES NETO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1036 - ERIKA SWAMI FERNANDES)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/09/2016
623/636