Através de petição de f. 338 o Ministério Público Federal requereu a expedição de mandado de constatação, a fim de averiguar se
EDILSON DO NASCIMENTO DE JESUS e DEVANIA LIMA SOARES permaneciam residindo no imóvel objeto do litígio. Em caso
positivo, requereu a expedição de ofício à SPU para que visite o local e informe se os ocupantes do imóvel preenchem os requisitos
necessários à concessão do Termo de Autorização de Uso Sustentável - TAUS.Deferido o pedido para expedição de mandado de
constatação, o oficial de justiça certificou, às f. 343, que os ocupantes permaneciam residindo no local, tendo sido informado pelo Sr.
EDILSON que devido a problema renal realiza duas vezes por semana sessões de hemodiálise, sendo o sustento próprio e de sua família
proveniente de aposentadoria por invalidez no valor de um salário mínimo. Juntou fotografias às f. 344-345.É a síntese do necessário.
Decido.Como visto, o imóvel objeto do litígio permanece ocupado por pessoas de baixa renda.Tendo em vista ser preferível a solução
consensual, que permita a satisfação do interesse público em conjunto com o interesse particular, reputo conveniente perquirir sobre a
possibilidade de Autorização de Uso Sustentável em favor dos atuais ocupantes do imóvel.Ante ao exposto, deve ser expedido ofício à
Superintendência de Patrimônio da União - SPU, instruído com cópias dos documentos de f. 02-17v, 335, 338 e 343-345, para que, no
prazo de 60 (sessenta) dias, visite o imóvel em litígio e averigue a possibilidade de concessão do Termo de Autorização de Uso
Sustentável - TAUS em favor de EDILSON DO NASCIMENTO DE JESUS e DEVANIA LIMA SOARES.Cópia desta decisão
servirá como:OFÍCIO Nº _________/2016-SO, ao Chefe da Superintendência de Patrimônio da União no Mato Grosso no Sul,
instruído com cópias dos documentos de f. 02-17v, 335, 338 e 343-345, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, a SPU visite o imóvel
em litígio e averigue a possibilidade de concessão do Termo de Autorização de Uso Sustentável - TAUS em favor de EDILSON DO
NASCIMENTO DE JESUS e DEVANIA LIMA SOARES.Findo o prazo, com ou sem resposta, tornem conclusos.
0000206-68.2013.403.6004 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL X HOTEL PESQUEIRO DA ODILA LTDA(MG043369 MATOZINHOS ARAUJO GONCALVES) X ODILA MARIA SILVEIRA GONCALVES
Tendo em vista que a União, às f. 434-436, informou não ter interesse em integrar a lide, por versar sobre matéria afetada a Autarquia
Federal, intime-se o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para que, no prazo de 30
(trinta) dias, manifeste seu interesse em integrar a lide, requerendo o que entender pertinente, bem como, caso entenda cabível, apresentar
quesitos para a realização de prova pericial.Findo o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos.Intime-se. Cumpra-se.
0000486-05.2014.403.6004 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000285-13.2014.403.6004)
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL X MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL(Proc. 1573 PAULO HENRIQUE CAMARGOS TRAZZI) X ASSOCIACAO BENEFICIENTE DE CORUMBA(MS006016 - ROBERTO
ROCHA E MS015763 - VINICIUS GARCIA DA SILVA) X VICTOR SALOMAO PAIVA(MS011258 - EDUARDO ALVES
MONTEIRO) X EDUARDO LASMAR PACHECO(MS013319 - GEORGE ALBERT FUENTES DE OLIVEIRA E MS014663 VALERIA DO CARMO FREITAS) X RODRIGUES, BASSO, CAZZOLATO, OLIVEIRA E VIEIRA SOCIEDADE SIMPLES
LTDA - CEON - CENTRO ESPECIALIZADO EM ONCOLOG(MS008109 - LUCIA MARIA TORRES FARIAS) X MARCO
ANTONIO DUARTE CAZZOLATO(MS008109 - LUCIA MARIA TORRES FARIAS) X MUNICIPIO DE CORUMBA/MS X
DANIEL MARTINS COSTA(MS006277 - JOSE VALERIANO DE SOUZA FONTOURA)
Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se às f. 773 quanto a produção de provas. Verifico, contudo, que não houve a
intimação dos réus para que também especificassem provas.Ante ao exposto, dê-se cumprimento ao despacho de f. 770 e intimem-se os
réus para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir. Findo o prazo, com ou sem manifestação,
tornem conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
0000285-13.2014.403.6004 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL X MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL(Proc. 1573 - PAULO HENRIQUE CAMARGOS TRAZZI) X ASSOCIACAO BENEFICIENTE DE
CORUMBA(MS015763 - VINICIUS GARCIA DA SILVA) X RODRIGUES, BASSO, CAZZOLATO, OLIVEIRA E VIEIRA
SOCIEDADE SIMPLES LTDA - CEON - CENTRO ESPECIALIZADO EM ONCOLOG X MUNICIPIO DE
CORUMBA/MS(MS007146 - MARCIO ANTONIO TORRES FILHO E MS008109 - LUCIA MARIA TORRES FARIAS E
MS006736 - ARNALDO PUCCINI MEDEIROS)
Trata-se de Medida Cautelar Inominada, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL em face da ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CORUMBÁ e OUTROS, almejando
medidas instrumentais - indisponibilidade de bens e cominação de obrigação de não fazer -, bem como medida satisfativa, consistente na
prestação de contas pelos réus dos recursos recebidos e aplicados oriundos do Fundo Nacional de Saúde. Sustenta, em síntese, que a
Santa Casa de Corumbá, gerida pela ré ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CORUMBÁ - ABC, habilitou-se como Unidade de
Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON), o que a permitiu receber recursos do Sistema Único de Saúde oriundos
do Fundo Nacional de Saúde - FNS.Aduz que os recursos percebidos foram repassados em sua grande maioria para a empresa
RODRIGUES, BASSO, CAZZOLATO, OLIVEIRA E VIEIRA SOCIEDADE SIMPLES LTDA, denominada de CENTRO
ESPECIALIZADO EM ONCOLOGIA - CEON, a qual mantinha contrato com a ABC para a prestação de serviços médicos pra
atendimento dos pacientes oncológicos em regime ambulatorial nas dependências da Santa Casa de Corumbá.Narra que as rés também
celebraram negócio jurídico denominado de contrato de comodato, porém mediante contraprestação, paga pela CEON à ABC, pela
utilização de espaço físico nas dependências da Santa Casa. Estes pagamentos teriam sido indevidamente realizados com recursos
oriundos do FNS.Declara ainda que a CEON adquiriu os equipamentos para a prestação dos serviços com recursos do FNS, porém
com o termo final do vínculo contratual, pretendia retirá-los da Santa Casa de Corumbá. Defende que a estrutura de atendimento é
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/09/2016 624/636