1. Dê-se ciência às partes da baixa do presente feito do E. Tribunal Regional Federal - 3ª Região.2. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença/decisão/acórdão que reconheceu a decadência do direito
do(s) autor(es) bem como o deferimento da justiça gratuita, arquivem-se os autos.Int.
0003268-64.2013.403.6183 - JOSE RESENDE(SP157164 - ALEXANDRE RAMOS ANTUNES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Dê-se ciência às partes da baixa do presente feito do E. Tribunal Regional Federal - 3ª Região. Arquivem-se os autos, sobrestado em Secretaria, até o julgamento do(s) recurso(s) interposto(s). Int.
0000407-37.2015.403.6183 - JOSE AUGUSTO DE ANDRADE(SP229461 - GUILHERME DE CARVALHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
1. Dê-se ciência às partes da baixa do presente feito do E. Tribunal Regional Federal - 3ª Região. 2. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença/decisão/acórdão que julgou improcedente o pedido
do(s) autor(es) bem como o deferimento da justiça gratuita, arquivem-se os autos. Int.
0002707-69.2015.403.6183 - FRANCISCO TAVARES FERREIRA(SP267636 - DANILO AUGUSTO GARCIA BORGES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
1. Dê-se ciência às partes da baixa do presente feito do E. Tribunal Regional Federal - 3ª Região. 2. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença/decisão/acórdão que julgou improcedente o pedido
do(s) autor(es) bem como o deferimento da justiça gratuita, arquivem-se os autos. Int.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0748764-57.1985.403.6183 (00.0748764-9) - APARECIDA DOS REIS X LUCIMAR DOS REIS LIMA SANTOS X LUZIANE DOS REIS LIMA SAYANS X GERSINO DOS REIS
LIMA(SP036063 - EDELI DOS SANTOS SILVA E SP264684 - ANTONIO PAULINO DA SILVA JUNIOR) X SANTOS SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL(Proc. 711 - FABIO RUBEM DAVID MUZEL) X LUCIMAR DOS REIS LIMA SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X LUZIANE DOS REIS
LIMA SAYANS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP147028 - JEFFERSON APARECIDO COSTA ZAPATER)
1. Fls. 415/416: Expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s) de pequeno valor em favor de GERSINO DOS REIS LIMA, sucessor de Aparecida dos Reis - cf. hab. fls. 410 - , considerando-se a conta de fls.
176/181, conforme sentença/decisão/acórdão proferida(o) nos embargos à execução, transitada(o) em julgado.1.1. Diante da decisão juntada às fls. 259/263, que deferiu o pagamento dos honorários
contratuais diretamente ao advogado, bem como a concordância de GERSINO DOS REIS LIMA com o pagamento em favor da advogada que patrocinou os autores sucedidos (JOAO DOS REIS e sua
sucessora APARECIDA DOS REIS - fl. 171), expeça-se a respectiva requisição de honorários contratuais em favor de SANTOS SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. 1.2. Expeça-se, também,
RPV dos honorários de sucumbência em favor da mesma Sociedade, ante a concordância manifestada às fls. 416.1.3. Observo que a advogada EDELI DOS SANTOS SILVA, que representou os autores
sucedidos, integra a qualidade de sócia de SANTOS SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (fls. 197/202), atendendo, assim, ao requisito do art. 85, 15 do novo CPC para requisição de honorários em
nome da Sociedade. 2. Por ocasião da intimação das partes do presente despacho/decisão, a(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório(s) deverá(ão) estar juntada(s) aos autos, para a devida ciência, nos termos
do art. 11 da Resolução 405/2016 - CJF.3. Na hipótese de existência de deduções a serem anotadas no(s) ofício(s) requisitório(s), na forma do art. 8º, inciso XVI/XVII da Resolução 405/2016 - CJF,
deverá a parte exequente informá-las.4. Após vistas às partes, se em termos, o(s) ofício(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 5. Observo, entretanto, que este
Juízo deverá ser comunicado imediatamente pelo procurador da parte exequente, na hipótese de óbito.6. Após a transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
arquivem-se os autos em Secretaria, até a notícia do pagamento.Int.
0047188-94.1990.403.6183 (90.0047188-5) - JOAQUIM JOAO PAMPLONA X CLEIDE RISARDI PAMPLONA X ANTONIO PALASIO X CARLOS DA COSTA FILHO X MARIA
APARECIDA ROSSI DA COSTA X ROBERTO ROSSI DA COSTA X RONALDO ROSSI DA COSTA X HERMENEGILDO GONCALVES DUTRA X MARIA JOSE DE CAMARGO DUTRA
X JORGE TERZINOV X JOSE DELLU JUNIOR X MARIA NAIR GONSALES X MILTON DA SILVA TAVEIRA X CONSUELO TAVEIRA X PEDRO SOARES DE OLIVEIRA X WILSON
TEDESCO(SP050099 - ADAUTO CORREA MARTINS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 712 - ISADORA RUPOLO KOSHIBA) X JOAQUIM JOAO PAMPLONA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X ANTONIO PALASIO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X CARLOS DA COSTA FILHO X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL X HERMENEGILDO GONCALVES DUTRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X JORGE TERZINOV X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
X JOSE DELLU JUNIOR X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X MARIA NAIR GONSALES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X MILTON DA SILVA
TAVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X PEDRO SOARES DE OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X WILSON TEDESCO X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Fls. 570: Indefiro o pedido do exequente de saldo remanescente.Não há mora do executado entre a data do cálculo e a data da apresentação do precatório, razão pela qual não são devidos juros no referido
período. Observo, nesse sentido, os seguintes precedentes: STF - RE/561800 - AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Relator: MINISTRO EROS GRAU); STF - AI 492779 - AG. REG. NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (Relator: MINISTRO GILMAR MENDES); STJ - REsp 923549 (Relator: MINISTRO PAULO GALLOTTI); TRF3R - EMBARGOS INFRINGENTES - proc. nº
94.03.105073-0 (Relator: DESEMBARGADOR SERGIO NASCIMENTO).Com relação aos autores pagos por meio de RPV, a pretensão também esbarra no artigo 128 da Lei n.º 8.213/91, 6º e artigo
100, 8º da Constituição Federal, este último com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 62, de 09 de dezembro de 2009, que vedam o fracionamento da execução de pequeno valor.Ademais, os
valores pagos foram corretamente atualizados.Decorrido o prazo de eventual recurso, voltem os autos conclusos para prolação de sentença de extinção de execução.Int.
0010198-40.2009.403.6183 (2009.61.83.010198-0) - JOSE DA LAPA BRITO CAVALCANTE(SP093953 - HEDY LAMARR VIEIRA DE A B DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL X JOSE DA LAPA BRITO CAVALCANTE X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
1. Fls. 304/306: Expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s) de pequeno valor, nos termos da Resolução 405/2016 - CJF, para pagamento do valor devido ao autor, considerando-se a conta acolhida às fls. 303.2.
Por ocasião da intimação das partes do presente despacho/decisão, a(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório(s) deverá(ão) estar juntada(s) aos autos, para a devida ciência, nos termos do art. 11 da
Resolução 405/2016 - CJF.3. Na hipótese de existência de deduções a serem anotadas no(s) ofício(s) requisitório(s), na forma do art. 8º, inciso XVI/XVII da Resolução 405/2016 - CJF, deverá a parte
exequente informá-las.4. Após vistas às partes, se em termos, o(s) ofício(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 5. Observo, entretanto, que este Juízo deverá
ser comunicado imediatamente pelo procurador da parte exequente, na hipótese de óbito.6. Após a transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, arquivem-se os
autos em Secretaria, até a notícia do pagamento.Int.
0002886-76.2010.403.6183 - SIDALICIA JOAQUINA DA SILVA VIANA(SP059744 - AIRTON FONSECA E SP242054 - RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X SIDALICIA JOAQUINA DA SILVA VIANA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
1. Diante da notícia do óbito do advogado AIRTON FONSECA bem como do pedido de pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA,
regularmente constituído pela autora (fl. 25), proceda a Secretaria às alterações necessárias das minutas dos RPVs, para constar como advogado da autora e como beneficiário dos honorários o advogado
RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA. 2. Após a transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, dê-se vistas às partes e, nada mais sendo requerido,
arquivem-se os autos em Secretaria, até a notícia do(s) pagamento(s).Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0001148-63.2004.403.6183 (2004.61.83.001148-7) - GENIVAL FRANCISCO DE MELO(SP159517 - SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL(Proc. 221 - JANDYRA MARIA GONCALVES REIS) X GENIVAL FRANCISCO DE MELO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
1. Fls. 434: Dê-se ciência à parte autora.2. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença/decisão/acórdão, no(a) qual não há condenação a ensejar cumprimento de sentença por quantia certa, arquivemse os autos.Int.
0004817-51.2009.403.6183 (2009.61.83.004817-4) - EVETON FERREIRA BORGES(SP029631 - SYLVIA MARIA SIMONE ROMANO E SP026886 - PAULO RANGEL DO NASCIMENTO E
SP100305 - ELAINE CRISTINA RANGEL DO NASCIMENTO BONAFE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X EVETON FERREIRA BORGES X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL
1. Dê-se ciência à parte autora da baixa do presente feito do E. Tribunal Regional Federal - 3ª Região.2. Altere-se a classe processual para constar cumprimento de sentença contra a fazenda pública.3.
Assino à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para que apresente conta de liquidação, de acordo com os requisitos do art. 534 do CPC, ou requeira que o réu o faça. 4. Apresentada a conta de liquidação,
se em termos, INTIME-SE o INSS para impugnação, na forma do art. 535 do C.P.C..5. Feito o requerimento para que a conta de liquidação seja elaborada pela autarquia ré, intime-se o INSS para que
apresente, em conformidade com os requisitos do art. 534 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias, os cálculos do que entende devido.6. Decorrido o prazo sem que a parte autora requeira o cumprimento da
sentença, dê-se vistas dos autos ao INSS e, nada sendo requerido também por este, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Int.
0001434-26.2013.403.6183 - DORVALINA MARIA BATISTA DE SOUZA(SP235324 - LEANDRO DE MORAES ALBERTO E SP244440 - NIVALDO SILVA PEREIRA) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X DORVALINA MARIA BATISTA DE SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
1. Dê-se ciência à parte autora da baixa do presente feito do E. Tribunal Regional Federal - 3ª Região.2. Altere-se a classe processual para constar cumprimento de sentença contra a fazenda pública.3.
Assino à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para que apresente conta de liquidação, de acordo com os requisitos do art. 534 do CPC, ou requeira que o réu o faça. 4. Apresentada a conta de liquidação,
se em termos, INTIME-SE o INSS para impugnação, na forma do art. 535 do C.P.C..5. Feito o requerimento para que a conta de liquidação seja elaborada pela autarquia ré, intime-se o INSS para que
apresente, em conformidade com os requisitos do art. 534 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias, os cálculos do que entende devido.6. Decorrido o prazo sem que a parte autora requeira o cumprimento da
sentença, dê-se vistas dos autos ao INSS e, nada sendo requerido também por este, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/04/2017
294/329