São Paulo, 3 de maio de 2017.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002913-49.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
AGRAVANTE: THIAGO EGYDIO ERRERIAS LOPES, NIUZA MUNHOZ ERRERIAS LOPES
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLEOSVALDO FRADE GOMES - SP61607
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLEOSVALDO FRADE GOMES - SP61607
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) AGRAVADO:
D E C I S ÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade.
Tendo em vista a irregularidade na formação do recurso consistente na ausência de documentos necessários (no caso, a impugnação da
exequente à objeção oposta - fls. 145/146 e 147/157 dos autos originais) foi oportunizada a regularização sob pena de não
conhecimento do recurso, na forma do artigo 1.017, § 3º, do Código de Processo Civil (ID 518011).
Sucede que a parte agravante, apesar de devidamente intimada e advertida do risco de não conhecimento do recurso, deixou de cumprir
a determinação judicial e não realizou todas as regularizações solicitadas e necessárias para a apreciação do agravo.
Isso porque não foi apresentada cópia integral da impugnação à exceção de pré-executividade, faltando a folha 145.
Considerando o não atendimento da determinação judicial quanto à regularização do agravo o recurso não reúne condições de ser
conhecido, posto que deficientemente instruído.
Ante o exposto não conheço do agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Comunique-se.
Com o trânsito dê-se baixa.
Intime-se.
São Paulo, 3 de maio de 2017.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004071-42.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) AGRAVANTE:
AGRAVADO: NCR BRASIL LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS HIDEO MOURA MATSUNAGA - SP174341
D E C I S ÃO
Agravo de instrumento tirado pela UNIÃO FEDERAL em face da decisão que deferiu em parte o pedido de antecipação de
tutela em autos de ação ordinária para assegurar o direito de a parte-autora excluir o ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS
para fatos geradores ocorridos a partir de 15/03/2017 (inclusive).
Nas razões do agravo a recorrente sustenta, em resumo, a legalidade da exação.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/05/2017
826/1137