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TRF3 05/05/2017 -Pág. 827 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 05/05/2017 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Decido.
O Supremo Tribunal Federal decidiu em 15 de março do corrente que o ICMS, por não compor faturamento ou receita bruta das
empresas, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins (RE 574.706). Essa decisão, tomada pelo plenário, apesar de ainda
não haver transitado em julgado, não pode ser ignorada pelas instâncias inferiores.
É certo que a questão foi resolvida no âmbito do STJ através de recurso especial repetitivo submetido ao regime do art. 543/C do
CPC/73 - então vigente - onde restou decidido em desfavor dos contribuintes (REsp 1.330.737/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 14/04/2016 ).
Todavia, isso ocorreu no plano infraconstitucional.
Mas agora, diante do pronunciamento do STF em situação que juridicamente é idêntica, fica difícil enfrentar o quanto dito pela Corte
Suprema com base em entendimento de Corte sem competência constitucional.
E se tratando de ação que objetiva suspender a exigibilidade de tributo tido por indevido é evidente que existe o risco de ineficácia da
medida, caso seja finalmente deferida, já que até que isso ocorra o contribuinte estará sujeito à vetusta e odiosa fórmula do "solve et
repete", nisso residindo o fundado receio de dano de difícil reparação.
Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se.
À contraminuta.
Intimem-se.

São Paulo, 3 de maio de 2017.

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005424-20.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
AGRAVANTE: BTGI QUARTZO PARTICIPACOES S.A., CANUTAMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A., BTGI SAFIRA PARTICIPACOES
S.A., PRINCIPAL DPC SERVICOS DE OLEO E GAS S.A., THOR COMERCIALIZADORA DE ENERGIA S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: PEDRO GUILHERME GONCALVES DE SOUZA - SP246785
Advogado do(a) AGRAVANTE: PEDRO GUILHERME GONCALVES DE SOUZA - SP246785
Advogado do(a) AGRAVANTE: PEDRO GUILHERME GONCALVES DE SOUZA - SP246785
Advogado do(a) AGRAVANTE: PEDRO GUILHERME GONCALVES DE SOUZA - SP246785
Advogado do(a) AGRAVANTE: PEDRO GUILHERME GONCALVES DE SOUZA - SP246785
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO
Advogado do(a) AGRAVADO:
Advogado do(a) AGRAVADO:

D E C I S ÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BTGI QUARTZO PARTICIPAÇÕES S.A. e outros contra a r. decisão que indeferiu
o pedido de liminar em mandado de segurança no qual a autora objetiva a suspensão da exigibilidade das contribuições ao PIS e da
COFINS sobre receitas financeiras com base nas alíquotas previstas no Decreto 8.426/2015, restabelecendo-se a alíquota zero prevista
no Decreto nº 5.442/2005.
Nas razões do agravo a recorrente reitera a argumentação expendida na impetração no sentido de que a exigência do PIS e da COFINS
a partir de julho de 2015 com base no Decreto 8.426/15 viola o princípio da estrita legalidade.
Decido.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 05/05/2017

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