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TRF3 13/07/2017 -Pág. 79 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 13/07/2017 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0610807-97.1998.403.6105 (98.0610807-8) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2385 - ANA CAROLINA SQUIZZATO MASSON) X CVC COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO
LTDA(SP100139 - PEDRO BENEDITO MACIEL NETO E PR053654 - CARLOS EDUARDO PIMENTEL VILELLA PEREIRA) X PEDRO BENEDITO MACIEL NETO X FAZENDA NACIONAL
Vistos, etc.Trata-se de execução de honorários advocatícios.Foi expedida Requisição de Pequeno Valor para pagamento de honorários (fls.92), já depositados conforme documento de fls. 93.O beneficiário foi
devidamente intimado de que fica dispensada a expedição de alvará de levantamento, bastando seu comparecimento à instituição bancária onde ocorrerá o levantamento (fls. 94).Satisfeita a obrigação pelo devedor, impõese extinguir a execução por meio de sentença.Ante o exposto, declaro extinta a presente execução de honorários advocatícios, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do Código de Processo Civil.Transitada em julgado,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.
0011614-35.1999.403.6105 (1999.61.05.011614-6) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 421 - JOEL MARTINS DE BARROS) X HERMENEGILDO BUENO MENDES - ESPOLIO(SP115022 - ANDREA DE
TOLEDO PIERRI) X LEMOS E ASSOCIADOS ADVOCACIA X HEBE MARCIA TEIXEIRA MENDES BELLO X HEBE MARCIA TEIXEIRA MENDES BELLO X FAZENDA NACIONAL
Vistos, etc.Trata-se de execução de honorários advocatícios.Foi expedida Requisição de Pequeno Valor para pagamento de honorários e ressarcimento de custas (fls.164 e 173), já depositados conforme documento de fls.
173/174.Os beneficiários foram devidamente intimados de que fica dispensada a expedição de alvará de levantamento, bastando seu comparecimento à instituição bancária onde ocorrerá o levantamento.Satisfeita a
obrigação pelo devedor, impõe-se extinguir a execução por meio de sentença.Ante o exposto, declaro extinta a presente execução de honorários advocatícios, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do Código de Processo
Civil.Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.

4ª VARA DE CAMPINAS
*
VALTER ANTONIASSI MACCARONE
Juiz Federal Titular
MARGARETE JEFFERSON DAVIS RITTER
Diretora de Secretaria

Expediente Nº 7034
DESAPROPRIACAO
0008692-30.2013.403.6105 - MUNICIPIO DE CAMPINAS(SP071995 - CARLOS PAOLIERI NETO) X EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA(SP217800 - TIAGO
VEGETTI MATHIELO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 2206 - LUCIANO PEREIRA VIEIRA) X RUBENS SERAPILHA(SP135448 - ANA MARIA PITTON CUELBAS) X NEUZA ALTRAN
SERAPILHA(SP135448 - ANA MARIA PITTON CUELBAS) X JOSE CANEDO(SP286011 - ALEXANDRE QUEIROZ DAMACENO E SP307315 - KELLY JOSE MORESCHI) X LOURDES ROCHA
CANEDO(SP286011 - ALEXANDRE QUEIROZ DAMACENO) X SILVIO CARMO ROCHA X JAIRO MENDES(SP216837 - ANDERY NOGUEIRA DE SOUZA)
Vistos, etc.Tendo em vista tudo o que consta dos autos, entendo, por bem, neste momento processual, manter a polaridade passiva tal como se encontra, sem prejuízo de apreciação por este Juízo, a posteriori, e no
momento do pagamento da indenização.Destarte, defiro a perícia técnica ora requer*ida pelo expropriado, Jairo Mendes.Para tanto, nomeio a perita, Srª Ana Lúcia Martuci Mandonesi, inscrita no CREA nº 5060144885,
Arquiteta Urbanista, que deverá ser intimada para apresentar a estimativa de honorários periciais.Com a reposta, intimem-se as partes, devendo a parte expropriada que a requereu, promover o depósito, no prazo de 05
(cinco) dias.Desde já, concedo às partes o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de assistentes - técnicos e quesitos.Assinalo o prazo de 40 (quarenta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data do inicio
dos trabalhos.Com o fim de balizar os trabalhos da Srª Perita, desde já, determino que, no momento de sua realização seja verificada a existência ou não de benfeitorias efetuadas no imóvel periciando, após a
desapropriação (decreto expropriatório), identificando-as, em caso positivo, se foram necessárias e/ou úteis, sendo que neste último caso, somente serão avaliadas se autorizadas pelos expropriantes (Decreto-Lei nº
3.365/41, artigo 26, 1º).Intimem-se.
MONITORIA
0009112-98.2014.403.6105 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP223047 - ANDRE EDUARDO SAMPAIO E SP119411 - MARIO SERGIO TOGNOLO) X NELSON ELIAS DE ARRUDA
BARBOSA(SP102528 - GILBERTO TAVARES GUIMARAES E SP334489 - CARMEN SILVIA TAVARES GUIMARÃES E SP022953 - LUIZ ELIAS ARRUDA BARBOSA E SP029881 - AGUIDA ARRUDA
BARBOSA)
Manifeste-se a parte autora, acerca dos Embargos Monitórios apresentados, no prazo legal.Após, com a manifestação, volvam os autos conclusos.Intime-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0602665-80.1993.403.6105 (93.0602665-0) - IOLANDA TEREZA ANTONELLI QUEIROZ X ALICE MATSUKURA HOFFMAN X ESTER SILVA SANTANA X IAKAKO KOCHI X MARIANGELA
MARTINSD DA CUNHA X JOSE CARLOS CAPOVILLA(SP059298 - JOSE ANTONIO CREMASCO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 448 - ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA)
Fl. 221: Defiro o prazo de 30(trinta) dias requerido pela União Federal.Int.
0021936-77.2014.403.6303 - CLEONICE DE CASSIA HERCULANO X ELOA HERCULANO MEIRA X WELLINGTON HERCULANO MEIRA X DANIELE HERCULANO MEIRA(SP163741 - MARCO
AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 13/07/2017

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