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TRF3 08/02/2018 -Pág. 353 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 08/02/2018 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

EMBARGOS DE TERCEIRO
0005150-04.2014.403.6126 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0004863-85.2007.403.6126 (2007.61.26.004863-6)) BRUNO DE SOUZA NASCIMENTO(SP262508 - ROBERTA
AUADA MARCOLIN) X EDVALDO KAVALIAUSKAS QUIRINO DA SILVA(SP210888 - EDVALDO KAVALIAUSKAS QUIRINO DA SILVA) X CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE
IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP
Considerando que foi proferida sentença em ambos os processos, apensem-se os autos, que deverão ser remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região para julgamento das duas ações.Vista à parte contrária
para contrarrazões, no prazo legal.Após, remetam-se ao TRF, com as nossas homenagens e cautelas de praxe.Intimem-se.
0001291-72.2017.403.6126 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0004414-15.2016.403.6126) MARIA LUCILIA SILVA CRUZ X CASEMIRO PEREIRA DA SILVA X MARIA ALDINA
SILVA MENDES(SP282223 - RAFAEL SILVA CRUZ) X UNIAO FEDERAL(Proc. 3279 - MARINA CAMARGO ARANHA LIMA E Proc. 2567 - LUIZ CARLOS DE FREITAS)
Vistos em sentença.Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por MARIA LUCILIA SILVA CRUZ, CASEMIRO PEREIRA DA SILVA e MARIA ALDINA SILVA MENDES em face da UNIAO FEDERAL,
objetivando a desconstituição da indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel descrito na matrícula 46.226 registrado no Segundo Oficial de Registro de Imóveis de Santo André, decretada nos autos da ação de improbidade
administrativa que a embargada move em face de Eduardo Selio Mendes e Indústrias Arteb S/A. Narram que o imóvel em questão foi objeto de herança recebida pelos ora embargantes e por Eduardo Mendes, mas que
esse não mais possui direito de propriedade, pois está separado de fato da embargante Maria Aldina há mais de 20 anos. Apontam que Eduardo Mendes firmou contrato de reconhecimento de sociedade conjugal com
outra mulher em março de 2014, ocasião em que declarou manter vida em comum com aquela desde fevereiro de 2000. Defendem que a comunicação de bens após a ruptura da vida em comum é impossível, motivo pelo
qual requerem, também, seja ordenada a exclusão de Eduardo Mendes da escritura definitiva do imóvel. Frisam que Eduardo Mendes teoricamente possui a metade de 33,33% do imóvel, em razão do casamento então
mantido com a embargante Maria Aldina. Requerem por fim autorização para depositar em juízo o valor referente a 16,66% da cota parte ora atribuída ao requerida, como forma de possibilitar a venda do bem, levantandose a indisponibilidade decretada. A União apresentou sua contestação às fls.40/58, na qual suscita a falta de interesse de agir quanto ao pedido de redução da constrição à parte ideal de Eduardo Mendes, pois a
indisponibilidade não foi decretada sobre a totalidade do imóvel. Destaca que consta averbação da existência de casamento no regime de comunhão de bens entre Eduardo e Maria Aldina, sendo necessária a alteração do
registro para retirar de Eduardo Mendes a copropriedade do imóvel. Explica que o imóvel em questão foi adquirido por escritura de compra e venda, e não por herança, devendo os embargantes serem condenados nas
penas de litigância de má-fé. O Ministério Público Federal opinou pela improcedência do pedido.Por petição de fls. 59/72, a União Federal anexou aos autos cópia da escritura pública de inventário e partilha dos bens
deixados por Maria Amélia de Jesus Pereira, requerida em 02/07/2015 por todos os ora embargantes, em conjunto com Eduardo Mendes, que declarou expressamente ser casado com Maria Aldina desde 09/06/1973 sob
o regime de comunhão universal de bens, declarando ainda possuir domicílio em comum com sua esposa. Houve réplica. É o relatório. Decido de forma antecipada, pois entendo ser desnecessária a produção de outras
provas.Com razão a requerida ao apontar a falta de interesse de agir quanto ao pedido de redução da constrição à parte ideal de Eduardo Mendes, pois a indisponibilidade não foi decretada sobre a totalidade do imóvel,
mas tão somente sobre sua cota parte. A leitura dos documentos anexados aos autos dá conta de que em 26 de maio de 1978, Maria Amélia de Jesus Pereira, viúva, e seus filhos, Casemiro Pereira da Silva, casado com
Eunice de Carvalho Silva, Maria Aldina Silva Mendes, casada com Eduardo Selio Mendes em regime de comunhão de bens, e Maria Lucilia Silva Cruz, casada com José Carlos Cruz, adquiriram por escritura pública de
compra e venda de 26/05/1978, um terreno objeto da matrícula 46.226 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Santo André. O registro do negócio jurídico data de 29/08/1990 (fls.28/29). Tal informação fulmina de
pronto a alegação dos embargantes no sentido de ter sido a parte ideal de Eduardo Mendes adquirida por herança. Como se vê, o réu na ação de improbidade possuía, por conta da aquisição acima descrita, do imóvel
bloqueado. Em 02/07/2015 foi lavrada escritura pública de inventário e partilha de bens do espólio de Maria Amélia de Jesus Pereira, tocando aos herdeiros e seus cônjuges a redistribuição da cota parte da viúva, na
proporção de 1/12 para cada (fls.62/68). Consta do documento que Eduardo declarou ser casado em regime de comunhão de bens com Maria Aldina, informando possuir residência em comum na Rua São Luís, 128, em
Santo André. De igual sorte, a União comprova que no ano de 2015 Eduardo Mendes e sua esposa Maria Aldina firmaram contrato de compra e venda de outro imóvel, declarando serem casados em regime de comunhão
universal de bens e residirem no mesmo endereço. Muito embora os embargantes defendam que Eduardo Mendes não possua nenhum direito de propriedade sobre o imóvel declarado indisponível, é fato que as provas
trazidas pela embargada são suficientes para impugnar tal linha argumentativa. É certo que existe escritura pública de reconhecimento de sociedade conjugal e união estável lavrada em cartório, na qual Eduardo Mendes
declara manter relacionamento amoroso com outra pessoa há mais de quinze anos. Porém, tal fato em nada altera a propriedade verificada, adquirida mediante outorga de escritura pública de compra e venda, na proporção
de 1/8, e, mais recentemente, pela redistribuição do quinhão pertencente a uma das coproprietárias entre os herdeiros, na proporção de 1/12. Nesse particular, há de ser destacado que os herdeiros da viúva Maria Amélia,
de livre e espontânea vontade, optaram por efetuar a partilha mediante escritura pública, não sendo possível agora aventar que Eduardo não possa possuir qualquer direito sobre o bem. Eventual discordância quanto ao
direito de sucessão de Eduardo pelos demais herdeiros não pode ser oposta na via processual eleita, mormente quando a partilha, efetuada com o expresso consentimento de todos os envolvidos, maiores e capazes, é ato
jurídico perfeito e acabado. Ademais, as informações registradas junto à matrícula do imóvel possuem presunção de veracidade, devendo ocorrer a formalização de eventual alteração fática para afastar aquela. O pleito de
retirada de indisponibilidade mostra-se incabível, uma vez que a decretação daquela foi realizada regularmente, conforme preceitua a Lei 8.429/92 e nos termos da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de
Justiça.:AÇÃO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.INDISPONIBILIDADE DE BENS. LIMINAR. PRESSUPOSTOS. SÚMULA 7/STJ. ARTIGO 7º, DA LEI Nº
8.429/92. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.I - Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em autos de ação civil por improbidade administrativa, por meio do qual se determinou a indisponibilidade de
bens dos réus, até o valor atribuído à causa, relativamente ao suposto dano causado ao erário.II - O exame acerca da presença ou não dos pressupostos autorizadores da concessão da liminar, referentes ao periculum in
mora e fumus boni iuris, não prescinde do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp nº 733.207/SP, Rel.
Min. LUIZ FUX, DJ de 05.10.2006, AgRg no Ag nº07.926/SP, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 28.02.2005.III - O artigo 7º, da Lei nº 8.429/92 tem o objetivo de assegurar o ressarcimento do dano causado ao
erário público, sendo desimportante que a indisponibilidade recaia sobre bens adquiridos anteriormente ao indigitado ato. Precedentes: REsp nº 886.524/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de
13.11.2007, REsp nº 401.536/MG, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 06.02.2006.IV - Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (REsp 955835 / SP, Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA
TURMA, DJe 06/10/2008)Logo, o pretendido levantamento da indisponibilidade deve ser rejeitado. O pedido de exclusão de Eduardo Mendes da escritura definitiva do imóvel bloqueado é estranho ao objeto da lide,
devendo ser prontamente rejeitado. Há de ser igualmente rechaçada a pretendida autorização de venda do bem, como depósito de montante correspondente à parte indisponibilizada, pois não existe avaliação oficial do
imóvel, a possibilitar a verificação da suficiência do preço ofertado à fl.30.Pelo exposto, EXTINGO SEM ANÁLISE DO MÉRITO o pedido de redução da indisponibilidade decretada, forte no artigo 485, VI, do CPC, e
REJEITO OS EMBARGOS DE TERCEIROS em relação aos pedidos remanescentes, com base no artigo 487, inc. I, do CPC.Diante da sucumbência total, condeno a parte embargante ao pagamento de honorários
advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa (art.85, 2º, do CPC), tendo em conta a simplicidade da demanda, o valor atribuído à causa e o trabalho desempenhado. Custas ex lege.Considerando-se
que a parte autora altera a verdade dos fatos no intuito de beneficiar-se, induzindo o juiz a erro e em claro objetivo de obter vantagem, entendo configurada a hipótese descrita no artigo 80, II, do CPC, a ensejar a aplicação
da multa imposta pelo artigo 81, caput, do CPC. Fixo pois a penalidade em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da demanda, a ser pago de forma solidária pelos embargantes. Traslade-se cópia dessa decisão para os
autos nº 0004414-15.2016.403.6126. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Santo André, 06 de novembro de 2017.KARINA LIZIE HOLLERJuíza Federal Substituta
0001342-83.2017.403.6126 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001907-38.2003.403.6126 (2003.61.26.001907-2)) ORALDO ANTONIO LIMA DE OLIVEIRA X MARIA ODETTE
SILVA DE OLIVEIRA(SP172783 - EDIMARCIA DA SILVA ANDRADE) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 333 - CARMELITA ISIDORA BARRETO S LEAL)
Vistos etc.Orlando Antonio Lima de Oliveira e Maria Odette Silva de Oliveira, qualificados na inicial, opuseram os presentes embargos de terceiros em face da Fazenda Nacional, objetivando o levantamento da
indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel matriculado sob n. 15.129, no Oficial de Registro de Imóveis e Anexo da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo - SP.Para tanto, sustentam que adquiriram o imóvel no ano de
2005, e que, portanto, são os seus legítimos proprietários.Com a inicial vieram documentos.Intimada, a União Federal deixou de oferecer impugnação, reconhecendo a irregularidade da penhora. Pugnou, contudo, pelo
afastamento da condenação em honorários advocatícios.É o breve relato. Decido.Diante do expresso reconhecimento do pedido por parte da União Federal, não há que se fazerem maiores elucubrações, determinando-se,
de pronto, o levantamento da indisponibilidade.Quanto aos honorários advocatícios, tenho que a nomeação indisponibilidade se deu exclusivamente pela desídia da parte embargante em registrar a propriedade do imóvel no
tempo oportuno. Assim, não cabe ao embargado ressarcir à parte embargante os honorários advocatícios. Nesse sentido:EMBARGOS DE TERCEIRO. ESCRITURA NÃO LEVADA A REGISTRO. FRAUDE À
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA FRAUDE CONTRA CREDORES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. 1. A transferência de domínio de bem imóvel, ainda que não levada a
registro, enseja a procedência dos embargos de terceiro, a exemplo do que ocorre na situação análoga e de menor relevância jurídica da posse advinda do compromisso de compra e venda não registrado, de que trata a
Súm-84 do STJ. 2. A fraude contra credores deve ser discutida em ação própria, não sendo possível o seu exame em sede de embargos de terceiro. 3. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao
embargado, em Embargos de Terceiros, quando é notório que a constrição equivocada se deu por culpa exclusiva do embargante, que não levou a registro, no momento oportuno, a escritura da transmissão de domínio. 4.
Agravo retido parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. 5. Apelação parcialmente provida. (TRF 4ª Região, AC 9504428932, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, 3ª T. DJ 07/10/1998, p. 452, disponível
em www.jf.jus.br/juris/?) ..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA N. 303/STJ.
INÉRCIA DA EMBARGANTE EM PROCEDER AO REGISTRO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA. 1. Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários
advocatícios (Súmula n. 303/STJ). 2. Se a inércia da parte embargante em proceder ao registro do compromisso de compra e venda do imóvel cuja indisponibilidade foi declarada deu ensejo à propositura dos embargos de
terceiro, incumbe a ela, diante do princípio da causalidade, o pagamento dos ônus de sucumbência sobretudo quando não houve resistência da parte embargada no tocante à procedência do pedido. 3. Agravo regimental
desprovido.(AGRESP 201200540039, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:28/03/2016 ..DTPB:.) - destaqueiIsto posto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES
OS EMBARGOS, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para determinar, exclusivamente nos autos da execução fiscal n. 0001907-38.2003.6126, o levantamento da constrição que recaiu
sobre o imóvel matriculado sob n. 15.129, no Oficial de Registro de Imóveis e Anexo da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo - SP.Diante do expresso reconhecimento do pedido por parte da União Federal, providencie
a Secretaria, independentemente do trânsito em julgado, o levantamento da constrição.Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em dez por cento do valor da causa, atualizada
em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com base no artigo 85, 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, o artigo 98, 3º do mesmo diploma legal, diante da gratuidade judicial
concedida aos embargantes.Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal em apenso. P.R.I.C.Santo André, 04 de dezembro de 2017.AUDREY GASPARINIjuíza federal
0002612-45.2017.403.6126 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0008063-13.2001.403.6126 (2001.61.26.008063-3)) PEDRO VELASCO DIAS(SP294045 - FABIO MARCELO GUAZZI
E SP375844 - VAINE IARA OLIVEIRA EMIDIO DA HORA) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 333 - CARMELITA ISIDORA BARRETO S LEAL)
Dê-se ciência ao Embargante acerca da manifestação da Embargada de folhas 38.Int.
EXECUCAO FISCAL
0005771-55.2001.403.6126 (2001.61.26.005771-4) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 333 - CARMELITA ISIDORA BARRETO S LEAL) X CENTRO MEDICO INTEGRADO JARDIM LTDA(SP190536A ROBERSON SATHLER VIDAL) X ANTONIO FERNANDO GONCALVES X LUIZ FERNANDO VALENTE REBELO X OSSAMU TANIGUCHI X ANGELO JOSE LUCHESI X CLEBER RESENDE X
MARCEL CAMAROSANO X MILTON JORGE DE CARVALHO X REINALDO ERNANI(SP208678 - MARCELO MOREIRA MONTEIRO E SP371253 - IGOR HENRIQUE FIGUEIREDO DE SOUZA) X
SAVIO RINALDO CERAVOLO X EDMUNDO ANDERI JUNIOR(SP010022 - LUIZ GONZAGA SIGNORELLI) X JOEL SCHMILLEVITCH X JOSE ANTONIO BENTO X JOSE OSWALDO DE OLIVEIRA
JUNIOR(SP179958 - MARIA INES HERNANDES RAMOS) X PAULO ROBERTO CASSIANO DA SILVA X FERNANDO BASTOS X DURVAL FADEL(SP103251 - JOSE MARCOS DO PRADO E
SP213722 - JOSE ROBERTO MARTINS PALIERINI E SP316125 - EDMUNDO ANDERI NETO E SP016023 - PAULO ROBERTO DIAS)
Defiro o pedido de vista pelo prazo de 5 (cinco) dias, requerido pelo coexecutado REINALDO ERNANI..pa 0,10 Intime-se.
0008320-38.2001.403.6126 (2001.61.26.008320-8) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 333 - CARMELITA ISIDORA BARRETO S LEAL) X MODELAR IND/ MECANICA DE PRECISAO LTDA(SP177153 ADRIANA APARECIDA BARALDI)

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 08/02/2018

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