EMBARGOS A EXECUCAO
0025333-06.2016.403.6100 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0016943-91.2009.403.6100 (2009.61.00.0169436) ) - REINILZA MARQUES OLIVEIRA ASGHIEGBULAM(Proc. 2510 - FERNANDO DE SOUZA CARVALHO) X UNIAO
FEDERAL(Proc. 1557 - LUIZ FABRICIO THAUMATURGO VERGUEIRO)
Sentença tipo B19ª VARA CÍVEL FEDERALEMBARGOS À EXECUÇÃOAUTOS N.º 0025333-06.2016.403.6100EMBARGANTE:
REINILZA MARQUES OLIVEIRA ASGHIEGBULAMEMBARGADO: UNIÃO FEDERALVistos em sentença.Trata-se de Embargos à
Execução promovida por REINILZA MARQUES OLIVEIRA ASGHIEGBULAM, nos autos da Execução nº 0016943-91.2009.403.6100,
referente ao Acórdão nº 1153/2008 - TCU - Plenário.Sustenta a exordial, em preliminar, a ausência de documento essencial, o cerceamento da
defesa, a prescrição e a nulidade do acórdão do TCU. No mérito pugna pela improcedência da execução.Às fls.47 foi proferida decisão
concedendo a prerrogativa de contagem de prazos processuais em dobro e de intimação pessoal do Defensor Público da União.Intimado, o
embargado apresentou impugnação (fls.50/83).Manifestação da Defensoria Pública Federal às fls.84.É o relatório. Decido.O acórdão lavrado
pelo Tribunal de Contas da União possui eficácia de título executivo, na forma dos artigos 1º da Lei nº 6.822/80 e 71, XI, 3º da Constituição
Federal, sem que se faça necessária a juntada da íntegra do processo administrativo. No caso dos autos, por se tratar de ressarcimento ao erário
em razão de irregularidades na aplicação de verba pública, não há falar em prescrição da pretensão sancionatória, pois o título exequendo foi
constituído em 18/06/2008 e a ação executiva foi proposta em 23/07/2009.Portanto, rejeito as preliminares argüidas.Examinado o feito,
notadamente as provas trazidas à colação, tenho que o pedido da embargante não merece provimento.O Tribunal de Contas da União é o órgão
constitucional e legalmente competente para julgar a prestação de contas dos administradores e responsáveis que lidam com dinheiro público, nos
termos previstos no artigo 71, II e VIII da Constituição Federal. Os atos desta Corte de Contas sujeitam-se ao controle jurisdicional nos casos
de ocorrência de irregularidade formal grave ou manifesta ilegalidade, em obediência ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle
jurisdicional.Mesmo com a ausência de cópia do procedimento administrativo, ao se analisar o acórdão do TCU juntado aos autos (fls.15/35),
verifica-se que foram conferidas as mais amplas oportunidades de defesa ao embargante, que mesmo assim não apresentou defesa.Enfim, a
embargante REINILZA MARQUES OLIVEIRA ASGHIEGBULAM foi devidamente notificada no processo executivo, nos termos do Ofício nº
1347/2008 do TCU, conforme aviso de recebimento datado e da notificação por edital nº 51/2008 (fls.22/25), nos termos do artigo 22, da Lei
Orgânica do TCU, não havendo que se falar em qualquer tipo de nulidade por ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Logo, não
há razão para se desconstituir o acórdão que a condenou a ressarcir o erário em razão de irregularidades na aplicação de recursos públicos
federais decorrentes de concessão fraudulenta de benefício de pensão.Posto isto, considerando tudo o mais que dos autos consta, com
fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.Condeno a embargante ao pagamento de
honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, nos termos do artigo 85, 3º, inciso I
do Código de Processo Civil.Traslade-se cópia integral desta para os autos principais.P.R.I.C.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0034352-18.1988.403.6100 (88.0034352-0) - CIA/ NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB(SP166924 - RENATA DE
MORAES VICENTE CAMARGO E SP355917B - SILVIA ELIANE DE CARVALHO DIAS E SP313993 - DIOGO MAGNANI
LOUREIRO E SP316975 - DIEGO MOITINHO CANO DE MEDEIROS) X IND/ J B DUARTE S/A(SP108850 - MIRIAM SAETA
FRANCISCHINI E SP108844 - LUIZ CARLOS GUEZINE PIRES E SP229916 - ANDERSON KENNEDY ANTONUCCI) X SIPASA
S/A EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO - MASSA FALIDA X LAODSE DENIS DE ABREU DUARTE(SP108844 - LUIZ
CARLOS GUEZINE PIRES E SP229916 - ANDERSON KENNEDY ANTONUCCI) X LUIZ LIAN DE ABREU DUARTE X DUAGRO
S/A ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES(SP108844 - LUIZ CARLOS GUEZINE PIRES E SP229916 - ANDERSON KENNEDY
ANTONUCCI) X LIVIO CANUTO DE ABREU DUARTE(SP160343 - SANDRA QUEIROZ)
Vistos,
Fls. 2105-2107: Intimem-se as partes acerca da designação de leilão, para o dia 19/06/2018 às 15:30hs e término no dia 22/06/2018, à 15:30hs
- primeira praça e 22/06/2018, às 15:31hs e término dia 17/07/2018, às 15:30hs - segunda praça, dos seguintes bens penhorados: imóvel de
matrícula n.º 21.936, n.º 21.935 e n.º 21.934 todos perante o 4º Oficial de Registro de Imóveis de são Paulo/SP.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se com urgência.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0002164-68.2008.403.6100 (2008.61.00.002164-7) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO E
SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA) X PORTAL NOBRE COM/ PORTAS E ESQUADRIAS LTDA X TARCISIO PINTO
PICARELLI(SP152778 - ELEONORA DE PAOLA FERIANI) X SONIA MARIA CARMONA PICARELLI(SP152778 - ELEONORA
DE PAOLA FERIANI)
SENTENÇA TIPO B19ª VARA CÍVEL FEDERALEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIALAUTOS Nº 000216468.2008.403.6100EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADOS: PORTAL NOBRE COM. PORTAS E
ESQUADRIAS LTDA, TARCISIO PINTO PICARELLI e SONIA MARIA CARMONA PICARELLISENTENÇAHomologo o acordo
noticiado, pela CEF, na petições de fls. 292 e 293-296, com fundamento no art. 487, III, b do Novo Código de Processo Civil, declarando
EXTINTO o processo com julgamento do mérito.Custas ex lege.Oportunamente, ao arquivo, observadas as formalidades legais.P.R.I.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0020312-54.2013.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA E SP234570 - RODRIGO
MOTTA SARAIVA E SP328036 - SWAMI STELLO LEITE) X ADILSON FERREIRA DA CUNHA(SP266247 - TATIANE HARUMI
TAMANAKA)
SENTENÇA TIPO B19ª VARA CÍVEL FEDERALEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIALAUTOS Nº 002031254.2013.403.6100EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: ADILSON FERREIRA DA
CUNHASENTENÇAHomologo o acordo noticiado, pela CEF, na petição de fl. 178, com fundamento no art. 487, III, b do Novo Código de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/05/2018 158/664