Assim, as empresas agravadas não têm direito subjetivo à prorrogação do contrato e a Caixa tem a prerrogativa de não prorrogar os ajustes
firmados com as empresas de cobrança de crédito extrajudicial, salvo se comprovado algum vício específico na decisão de não
prorrogação, tal como desvio de finalidade.
Nesse particular, a prorrogação indefinida no contrato – tal como fixado na decisão a quo, que vinculou a validade da avença ao julgamento
final da ação – viola a própria Lei nº 8.666/93, a qual veda, no artigo 57, inciso II, que a execução possa superar o prazo de 60 meses.
As arrematantes estavam habilitadas a prestar serviços até a data limite do contrato, nos termos do edital. Elas até poderiam ter expectativa
de direito de que a avença fosse prorrogada, mas não direito subjetivo.
Nesse cenário, portanto, prosperam os argumentos aduzidos no agravo de instrumento, o qual deve ser provido.”
Diante do exposto, não obstante as insurgências das embargantes, não há máculas na decisão embargada, a qual foi proferida, repita-se, com esteio
na avença firmada entre os ora recorrentes e a Caixa Econômica Federal.
Não se verificando na decisão embargada obscuridade, contradição, omissão ou erro material passíveis de serem sanados pela via estreita dos
embargos declaratórios, consoante exige o art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
São Paulo, 28 de agosto de 2018.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020294-36.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
AGRAVADO: ARTHUR BOHLSEN, JANICE SALOMAO BOHLSEN, ANDRÉ MORGANTE BOHLSEN, EDUARDO SALOMÃO HELUANE, HÉLIO
SALOMÃO HELUANE, NATURAL VISION PARTICIPAÇÕES LTDA., PRISCILA MORGANTE BOHLSEN
Advogado do(a) AGRAVADO: RENATA NADALIN MEIRELES SCHIRATO - SP289215
Advogado do(a) AGRAVADO: RENATA NADALIN MEIRELES SCHIRATO - SP289215
Advogado do(a) AGRAVADO: RENATA NADALIN MEIRELES SCHIRATO - SP289215
Advogado do(a) AGRAVADO: RENATA NADALIN MEIRELES SCHIRATO - SP289215
Advogado do(a) AGRAVADO: RENATA NADALIN MEIRELES SCHIRATO - SP289215
Advogado do(a) AGRAVADO: RENATA NADALIN MEIRELES SCHIRATO - SP289215
Advogado do(a) AGRAVADO: VITOR RHEIN SCHIRATO - SP222413
D ES PACHO
Vistos.
Intime-se a parte agravada para contraminuta sobre todo o alegado e documentado, nos termos do artigo 1.019, II, do
CPC.
Após, abra-se vista ao MPF, para manifestação como "custos legis".
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/08/2018
943/2143