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TRF3 12/09/2018 -Pág. 410 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 12/09/2018 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Vistos,
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE , com pedido de Tutela de Urgência, proposta por JOSÉ EDUARDO
SANDOVAL NOGUEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Analiso-a.
In casu, não se pode afirmar, em sede de um juízo de cognição sumária, que esteja evidente a probabilidade do direito do autor ou que haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Explico.
No tocante à probabilidade de seu direito, conquanto a pretensão do autor de contagem recíproca de tempo de contribuição entre regime próprio e RGPS não demande dilação probatória, entendo que o
contraditório revela-se imprescindível.
Aliás, embora o autor comprove que sua aposentadoria no serviço público foi cassada a partir de 11/04/2014 (fls. 22/23e), o fato é que ele não esclarece qual seria o perigo da demora ou risco ao resultado útil
do processo caso a sua pretensão seja acolhida apenas no bojo da sentença.
Como se não bastasse, há risco de irreversibilidade do provimento judicial de urgência.
Posto isso, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Por outro lado, considerando o Ofício nº 43/2016-AGU/PSF – S.J.R. PRETO-SP, em que a Advocacia Geral da União esclarece impossibilidade de conciliação para as demandas em que são rés, deixo de
designar audiência de tentativa de conciliação, prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Defiro a emenda a inicial, devendo o SUDP fazer as alterações pertinentes a fim de constar o novo valor da causa de R$ 218.856,70 (duzentos e dezoito mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e setenta
centavos).
CITE-SE o INSS para resposta.
Intimem-se.

SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, 30 de agosto de 2018.

DR. ADENIR PEREIRA DA SILVA
MM. Juiz Federal
Bel. Ricardo Henrique Cannizza
Diretor de Secretaria
Expediente Nº 3764
PROCEDIMENTO COMUM
0002341-67.2015.403.6106 - FERNANDO FERREIRA TORRES(SP328262 - MONIQUE THEREZA PACHECO CAMPOFREDO CAVALINI ELIAS E SP197257 - ANDRE LUIZ GALAN MADALENA) X
UNIAO FEDERAL
C ERTIDÃO
CERTIFICO e dou fé que, o presente feito encontra-se com vista à parte autora para ciência e manifestação sobre a devolução da carta de intimação do autor para comparecer à audiência de instrução designada para o dia
25 de setembro de 2018, às 18 horas, com anotação de mudou-se no aviso de recebimento (fl. 173).
Esta certidão é feita nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC.
PROCEDIMENTO COMUM
0003763-43.2016.403.6106 - SUELI APARECIDA DELGADO(SP129369 - PAULO TOSHIO OKADO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X HELENA MARIA MIZIARA
AMARAL(SP049633 - RUBEN TEDESCHI RODRIGUES)
I - RELATÓRIOVistos etc.SUELI APARECIDA DELGADO propôs AÇÃO CONDENATÓRIA (Processo nº 0003763-43.2016.4.03.6106) contra o contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
instruindo-a com procuração, declaração e documentos (fls. 9/120), na qual pediu a condenação do réu/INSS, autarquia federal, em conceder-lhe o benefício previdenciário de pensão por morte, a partir do requerimento
administrativo, sob a alegação, em síntese que faço, de que preenche os requisitos legais, pois era companheira de José Carlos do Amaral à época de seu óbito.Foram concedidos à autora os benefícios da gratuidade da
justiça (fls. 38) e, determinado que apresentasse memória discriminada e atualizada do valor da causa (fls. 123/v).Após apresentação de cálculo incorreto (fls. 126/198), foi oportunizada a juntada de nova planilha e
determinada a emenda da petição inicial para incluir Helena Maria Miziara Amaral no polo passivo da ação (fls. 199), o que foi cumprido em seguida (fls. 201/211).Ordenou-se a citação dos réus (fls. 212).O INSS
ofereceu contestação (fls. 220/224), acompanhada de documentos (fls. 225/303), na qual, sustentou que o benefício foi indeferido na seara administrativa por falta de comprovação da qualidade de dependente da autora em
relação ao falecido. Asseverou que, no Direito Previdenciário, vige o princípio do Tempus Regit Actum. Alegou ser impossível o reconhecimento da união estável requerido pela autora, diante da existência de impedimento
legal. Ademais, ausente também a dependência econômica em relação ao falecido, tendo em vista que recebia aposentadoria por tempo de contribuição em valor aproximado ao auxílio-doença do falecido. Enfim, requereu
que fosse julgado improcedente o pedido da autora e, para hipótese diversa, que a DIB fosse fixada na data da citação. Pugnou, por fim, pela produção de prova oral.Por seu turno, a corré Helena Maria Miziara Amaral
ofereceu contestação (fls. 313/335), acompanhada de documentos (fls. 225/303), na qual, arguiu preliminar de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, diante de ação
declaratória de União Estável tramitando na Justiça Estadual. Alegou ser impossível o reconhecimento da união estável entre a autora e o falecido, pois ele era casado com a corré Helena e morava com ela à época do óbito.
Sustentou que a autora era apenas uma das aventuras amorosas do falecido. Salientou que a autora não dependia do falecido, possuindo autonomia financeira. Enfim, requereu a total improcedência dos pedidos da
autora.Após determinação judicial (fls. 454v), a corré Helena apresentou certidão de objeto e pé (fls. 456/468) e sentença (fls. 469/474) do processo de reconhecimento de união estável ajuizado pela ora autora em face da
corré Helena e de seus filhos.O processo foi saneado, com designação de audiência de instrução (fls. 476/v), na qual foram ouvidas testemunhas, autora e corré Helena (fls. 564/571). Autora e corré juntaram novos
documentos (fls. 491/563 e 572/596).A autora pleiteou o desentranhamento de documentos juntados pela corré (fls. 610/612 e 613/617).As partes apresentaram suas alegações finais (fls. 619/626, 629/644 e 646/v).É o
essencial para o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃOPretende a autora obter a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte de seu companheiro, Sr. José Carlos do Amaral. Examino sua pretensão.Para
fazer jus ao benefício previdenciário de pensão por morte, a autora deve satisfazer os seguintes requisitos: a) ocorrência do óbito de seu companheiro; b) qualidade de segurado do de cujus à época do óbito; e condição de
dependência econômica em relação a ele à época do óbito. Por outro lado, em se tratando de pleito de reconhecimento de união estável para fins de concessão de pensão por morte, provada aquela, a dependência
econômica do (a) companheiro (a) é presumida, nos termos do art. 16, I e 4º, da Lei nº 8.213/91.O óbito de José Carlos do Amaral, ocorrido em 11/08/2014, e sua qualidade de segurado são incontroversos, diante da
Certidão de óbito de fls. 16 e o fato de que ele usufruía de Auxílio-doença quando de seu falecimento (NB 607.202.848-2 - fls. 242), o qual, posteriormente, gerou a Pensão por Morte em favor da corré Helena Maria
Miziara Amaral (NB 170.159.093-7).Assim, a controvérsia cinge-se à existência de união estável entre a autora e José Carlos do Amaral. A solução da lide, proposta, inicialmente, apenas contra o INSS, afetará os
interesses da corré Helena Maria Miziara Amaral, que, atualmente, se beneficia de pensão por morte instituída por José Carlos do Amaral. Daí a razão de ter sido integrada ao processo como ré por determinação
judicial.Os corréus rechaçam a possibilidade reconhecimento de união estável, pois haveria impedimento legal, tendo em vista que José Carlos do Amaral era casado com a corré, sem ter havido quebra da relação
matrimonial.Sustentam, ainda, que a autora não dependia economicamente de José Carlos do Amaral, pois recebia aposentadoria em valor equivalente ao Auxílio-doença percebido por ele à época do óbito. A Lei
Ordinária nº 8.213/91, vigente à época do óbito, dispunha que o benefício previdenciário de pensão por morte seguiria as seguintes regras:Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)II - do requerimento, quando
requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997).E o artigo 16 do mesmo diploma legal,
também vigente à mesma época, estabelecia que:Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela
Lei nº 12.470, de 2011) 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. A fim de corroborar os fatos alegados - união estável - a autora apresentou
diversos documentos que demonstram que algumas de suas contas (em especial dos anos de 2011 a 2014) eram pagas pelo de cujus (fls. 40/80). Juntou, ainda, Declaração emitida pelo médico do falecido, na qual consta
que ele compareceu ao Hospital acompanhado da esposa Sueli, ora autora (fls. 91); Certidão de Batismo que comprova ter sido madrinha de uma criança ao lado do falecido (fls. 92/93); comprovante de aquisição de
passagem aérea, no ano de 2013, para a autora e José Carlos do Amaral (fls. 94/96).Noutro giro, os corréus apresentam documentação que comprova que o Sr. José Carlos do Amaral foi o locatário do apartamento de
Santos, onde residia a corré Helena (anos de 2007 a 2014 - fls. 281/288. 339/343); contas de luz e telefone geradas em nome de José Carlos e Helena Maria, no mesmo endereço, datadas dos anos de 2014 e 2015 (fls.
288/289, 344/347); comprovante de pagamento de despesas funerárias pagas pela corré Helena (fls. 338); cópia da declaração de imposto de renda do falecido (exercício 2014) em que consta o CPF da corré Helena

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 12/09/2018

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