No caso dos autos o Parquet, autor da ação e ora agravante, lastreado em PAD que apurou
provável Variação Patrimonial a Descoberto (VPD) no valor de R$ 2.650.797,97, pleiteou e obteve,
inicialmente, a indisponibilidade correspondente ao montante de R$ 15.930.398,84 (R$ 3.982.599,71
referente ao valor apurado em PAD atualizado e R$ 11.947.799,13 referente a multa de três vezes o valor do
acréscimo patrimonial).
Todavia, conforme demonstraram os agravados, o VPD inicialmente fixado no processo
administrativo acabou sendo reduzido para R$ 1.388.825,62 (um milhão, trezentos e oitenta e oito mil,
oitocentos e vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos) – id 6529090, fl. 13.
O valor do dano atualizado para abril de 2018, quando proferida a decisão agravada, é de R$
1.728.816,58 (um milhão, setecentos e vinte e oito mil reais, oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e oito
centavos). Somado este valor à penalidade máxima da multa civil prevista no artigo 12, I, da Lei nº 8.429/92,
d e três vezes o valor do acréscimo patrimonial, alcança-se a quantia de R$ 6.915.266,32 (seis milhões,
novecentos e quinze mil, duzentos e sessenta e seis reais e trinta e dois centavos),
Inexistindo, por ora, outros parâmetros para se fixar o montante do dano, e sendo o VPD apurado
administrativamente aquele utilizado pelo Ministério Público Federal desde o início da demanda para a
reparação do erário, não há motivo para se afastar a ordem de indisponibilidade do montante mensurado pela
Administração Pública.
Mostra-se, por conseguinte, razoável a redução da indisponibilidade.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
EM EN TA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA – INDISPONIBILIDADE DE BENS – REDUÇÃO PELO JUÍZO –
RAZOABILIDADE – BENS SUFICIENTES PARA GARANTIR O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E
O PAGAMENTO DA MULTA CIVIL.
I – Cabe a decretação de indisponibilidade de bens quando o ato de improbidade administrativa
causar lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito, recaindo a medida sobre bens que
assegurem o integral ressarcimento do dano ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do
enriquecimento ilícito (artigo 7º, caput e parágrafo único, da LIA).
II – O decreto de indisponibilidade deve se ater àqueles bens suficientes para satisfazer a
reparação ao erário e permitir o pagamento da multa civil, não podendo compreender patrimônio
que extrapole este intento sob pena de afronta aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/01/2019
647/2857