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TRF3 10/09/2019 -Pág. 1340 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 10/09/2019 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

- Certidão de nascimento de filho do autor, lavrada em 05/06/1979, na qual está qualificado como tratorista;
Os informes do CNIS do autor (ID 3073418, págs. 57/66) indicam vínculos empregatícios de 09/03/1988 a 01/07/1989, em Cotrijui Cooperativa Agropecuária & Industrial; de 01/04/1991 a 04/11/1992 e de 01/06/1993 a 11/1994, em Pablo Canaveris Pardo Santayana,
no segundo período, indicando-se a ocupação de “trabalhador agrícola polivalente”; de 28/03/1996 a 29/06/1996, em Ernst Ferter, como
“outros trabalhadores da pecuária”; de 10/03/1998 a 08/04/1998, em Construtora São Marcos Ltda, como servente de obras; de
06/03/2000 a 30/04/2001 e de 02/01/2002 a 01/03/2002, em Raul Victor Torrent, no primeiro vínculo, indicando-se a função de
“trabalhador agropecuário polivalente”; de 25/03/2004 a data não informada, em Egelte Engenharia Ltda; de 17/08/2004 a 24/09/2004, em
Construtora Bloco Ltda; de 17/07/2006 a 14/09/2006, em Cooperativa Agropecuária Industrial em Liquidação; de 01/11/2006 a
02/05/2007, em S. C. Metrovias Brasil Ltda; de 15/10/2007 a 11/12/2007 e de 18/01/2008 a 18/03/2008, emAparecido Neves Dias e de
24/03/2008 a 22/02/2013, em Biosev S.A.
Narra a inicial que o autor sempre laborou na condição de lavrador.
Comprovado o início de prova material.
Contudo, as provas são insuficientes, tal como reconhecido na sentença.
A prova material é frágil e inservível para demonstração do efetivo trabalho rural, sequer havendo comprovação da imediatidade do labor
rural no período anterior ao implemento de idade ou ao requerimento administrativo.
As testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos lacônicos que reputo insuficientes à comprovação necessária dos requisitos para a
aposentadoria, especialmente o cumprimento do requisito imediatidade.
Com efeito, a testemunha Celso Dias dos Santos, que conhece o autor desde 1978, afirma que o conheceu trabalhando na Fazenda Varjão,
que não sabe dizer quanto tempo o autor ficou lá e que não tem conhecimento de atividade recente do autor, nem se ele continua fazendo
“bicos” na área rural e Sebastiana Nazarete Teixeira, por sua vez, afirma que conhece o autor há dez anos, que, na época, ele trabalhava em
fazenda, em atividades rurais, e que, atualmente, está em tratamento de labirintite, não sabendo dizer se ele continua trabalhando ou não.
Ademais, dos informes constantes do sistema CNIS, verifica-se que o autor intercalava períodos de trabalho urbano com rurais, o que
descaracteriza a condição de rurícola.
Dessa forma, torna-se inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte
autora não demonstrou cumprida a exigência da imediatidade mínima exigida por lei.
Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r.
sentença.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios a cargo da parte para 12% do valor da causa, observada a
gratuidade da justiça, conforme o artigo 98, § 3º, do mesmo codex.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO e mantenho a r. sentença "a quo" que julgou improcedente o pedido.
Dê-se ciência.
Cumpridas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem.
São Paulo, 04 de setembro de 2019.
acoelho

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001767-12.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVA PEREIRA BARBIERI
Advogado do(a) APELADO: IVAN JOSE BORGES JUNIOR - SP257668-S

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 10/09/2019 1340/2664

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