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TRF3 10/09/2019 -Pág. 1341 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 10/09/2019 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

D E C I S ÃO

Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em sede de ação cujo
objeto é a concessão de aposentadoria por idade devida a trabalhador rural, que alega ter trabalhado pelo tempo necessário previsto
em lei, e que, portanto, faria jus ao benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Justiça gratuita concedida.
Contestação da parte ré oferecida e réplica pela autora.
Em juízo foram colhidos depoimentos em audiência.
Por sentença datada de 27/09/2017, o MMº Juízo "a quo" julgou procedente o pedido, ao fundamento de que há elementos
probatórios suficientes a sustentá-lo, sobretudo em razão da comprovação de atividade rural em regime de economia familiar.
Consignou que há prova de efetivo trabalho rural por parte do autor pelo prazo de carência.
Em apelação, o INSS sustenta que as provas documentais carreadas não se prestam à comprovação da carência necessária para a
obtenção do benefício, bem como que não está provada a qualidade de segurada da autora como bóia-fria.
Subsidiariamente, requer a fixação da data inicial do benefício na data da audiência de instrução e julgamento e alteração dos critérios
de juros e correção monetária, bem como isenção de custas.
Prequestiona a matéria.
Com contrarrazões recursais, os autos subiram a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
DECIDO.
De início, observo que a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015.
Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de
Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568,
CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) -, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos
1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se
monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos
precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da
colegialidade.
Em linhas introdutórias, destaco que antes da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8.213/91, que a
regulamentou, a Lei Complementar nº 11, de 25.05.1971, em seu artigo 4º, previa que a aposentadoria por idade seria devida ao
trabalhador rural quando este completasse 65 (sessenta e cinco) anos, o que foi posteriormente alterado pela Lei Complementar nº
16, de 30.10.1973, que, em seu artigo 5º, passou a prever que a qualidade de trabalhador rural dependeria da comprovação de sua
atividade pelo menos nos últimos três anos anteriores à data do pedido do benefício, ainda que de forma descontínua.
Já a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 202, e inciso I, estabeleceu:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários
de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de
modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 10/09/2019 1341/2664

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