Assim, em estrita observância à decisão da Suprema Corte, e para obstar eventual perecimento de direito, determino o SOBRESTAMENTO
do presente feito, até determinação em contrário do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
0004732-54.2019.4.03.6332 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2019/9301321525
RECORRENTE: JOAO BATISTA OLIVEIRA (SP125162 - RENATO LUIS AZEVEDO DE OLIVEIRA, SP405010 - DAUANE
APARECIDA DE CAMPOS OLIVEIRA)
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO)
Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que determinou a suspensão da tramitação das ações relacionadas ao
afastamento da TR como índice de correção monetária das contas de FGTS, determino o sobrestamento da presente demanda até ulterior
decisão do referido Tribunal.
Intimem-se as partes e, após, sobreste-se o processo.
APLICA-SE AOS PROCESSOS AB AIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
A parte autora pede celeridade no feito. Prejudicado o pedido de celeridade na tramitação com o julgamento do feito, tendo em
vista a enorme quantidade de casos que devem ser considerados prioritários, bem como a existência de processos mais antigos
pendentes de julgamento na Cadeira. Registro que já são reconhecidos entre os processos prioritários os casos com distribuição
antiga, os que possuem caráter alimentar e aqueles cuja parte é pessoa idosa, portadora de deficiência ou de problemas de saúde,
entre outros. Isso posto, indefiro o pedido formulado. Aguarde-se oportuna inclusão em pauta de julgamento. Int.
0040958-59.2016.4.03.6301 - 12ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2019/9301320357
RECORRENTE: ANTONIO GERMANO NETO (SP138058 - RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE
OLIVEIRA)
0058398-68.2016.4.03.6301 - 7ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2019/9301320356
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
RECORRIDO: ORLANDO SOBRINHO (SP224812 - VICENTE GOMES DA SILVA)
FIM.
0000803-88.2019.4.03.6307 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2019/9301320454
RECORRENTE: MARIO ERNESTO LIBARDI (SP110874 - JOSE VANDERLEI BATISTA DA SILVA)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE
OLIVEIRA)
Chamo o feito à ordem.
1. Do cotejo entre os PPP’s emitidos pela Unimed Botucatu Cooperativa de Trabalho Médico emitidos em 19/12/2017 (fl. 315 do anexo 10) e
em 10/04/2018 (fl. 62 do anexo 02), é possível constatar a presença de divergências no tocante à presença de responsável técnico pelos registros
ambientais e quanto à exposição a fatores de riscos.
Considerando que ambos os documentos foram assinados pelo mesmo subscritor, na qualidade de Diretor Administrativo da Unimed Botucatu,
não entendo como razoável atribuir a divergência a mero erro de preenchimento.
Ademais, em que pese a possibilidade de preenchimento do PPP por cooperativa de trabalho (artigo 259, inciso II e artigo 260, § 2º e alínea “b” e
artigo 295 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015), é certo que em nenhum dos documentos é indicado o local de prestação dos
serviços.
Desta forma, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora junte aos autos cópia integral dos LTCAT’s e/ou PPRA’s que
subsidiaram o preenchimento do PPP.
Fica a parte autora ciente que o não atendimento da presente determinação impossibilitará a utilização dos PPP’s como elemento de prova.
2. A parte autora ainda anexa como elementos de prova um Diagnóstico Técnico de Avaliação de Riscos elaborado junto à empresa
Multimagem Radiodiagnóstico Ltda. (fls. 06/55 do anexo 02), uma certidão de baixa de inscrição no CNPJ da empresa Multimagem UltraSonografia Ltda. (fl. 70 do anexo 02); e Alteração de Contrato Social da Multimagem Radiodiagnóstico Ltda. (fls. 71/75 do anexo 02).
Em que pese a apresentação de tais documentos, não é possível afirmar, com suficiente clareza, qual o período de atuação do autor junto às
referidas empresas, motivo pelo qual, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, determino que a parte autora junte aos autos elementos comprobatórios
de sua atuação médica junto às empresas Multimagem Ultra-Sonografia e Multimagem Radiodiagnóstico, com juntada dos dados societários,
tais qual contrato social e subsequentes alterações, entre outros elementos.
3. Caso sejam juntados documentos, intime-se o INSS para que se manifeste quanto ao seu conteúdo, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Intime-se a parte autora.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/10/2019 105/1492