VO TO
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, verifica-se que não estão presentes os requisitos legais para a concessão da medida em favor do agravante.
Com efeito, não há elementos que, de plano, evidenciem risco de dano irreparável. Com efeito, o agravante limita-se a alegar, genericamente, que poderá sofrer ações de cobrança ou ter seu nome negativado.
Ademais, a questão relativa à eventual nulidade das cédulas de crédito bancário demanda dilação probatória incompatível com a cognição exigida em sede de tutela provisória.
Assim, com elementos constantes dos autos, não é possível afastar as conclusões consignadas na decisão recorrida, fazendo-se necessária a instrução probatória e exercício do contraditório incompatível com a cognição exigida
para a concessão da tutela provisória.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N TA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. Na hipótese, verifica-se que não estão presentes os requisitos legais.
3. Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5010176-68.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO:AVELINO LUIS MARQUES
Advogado do(a) APELADO: RUBENS HARUMY KAMOI - SP137700-A
OUTROS PARTICIPANTES:
.
I N T I M A Ç Ã O D E PA U TA D E J U L G A M E N T O
São Paulo, 8 de outubro de 2019
Destinatário:APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO:AVELINO LUIS MARQUES
O processo nº 5010176-68.2017.4.03.6100 foi incluído na Sessão PRESENCIAL abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento
Data: 29/10/2019 14:00:00
Local: Sala de Sessão da 1ª Turma - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014821-39.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: PLBRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
Advogados do(a) APELANTE: ELTON LUIZ BARTOLI - SP317095-A, AMELICE GARCIA DE PAIVA COUTINHO - SP319703
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
.
I N T I M A Ç Ã O D E PA U TA D E J U L G A M E N T O
São Paulo, 8 de outubro de 2019
Destinatário:APELANTE: PLBRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
O processo nº 5014821-39.2017.4.03.6100 foi incluído na Sessão PRESENCIAL abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento
Data: 29/10/2019 14:00:00
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/10/2019 528/2657