Local: Sala de Sessão da 1ª Turma - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020804-49.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: GUARACI NAKAMURA RODRIGUES DA CONCEICAO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CESAR GODOY BERTAZZONI - SP245178
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020804-49.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: GUARACI NAKAMURA RODRIGUES DA CONCEICAO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CESAR GODOY BERTAZZONI - SP245178
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por GUARACI NAKAMURA RODRIGUES DA CONCEIÇÃO, em face de decisão que indeferiu tutela provisória
requerida em ação ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, visando o arresto do valor de R$ 72.715,71 (setenta e dois mil setecentos e quinze reais e setenta e um centavos), para garantir o pagamento
do débito das despesas condominiais que o autor afirma ser de responsabilidade da empresa pública federal.
Sustenta o agravante, em síntese, que arrematou em setembro de 2017 o imóvel nº “328” do Edital de Licitação CAIXA de Venda de Imóveis - Nº 0052/2017/CPVE/BU, tendo, após os pagamentos devidos, sido transferido
ao seu nome.
Afirma que, ao entrar em contato com o condomínio onde está situado o bem, soube da existência de dívidas de condomínio que são objeto de execução no processo nº4001440-27.2013.8.26.0577, da 6ª Vara Cível de São
José dos Campos – SP, tendo, inclusive, havido a penhora de 50% (cinquenta por cento) do bem.
Sustenta que o edital da licitação previa que quaisquer débitos de condomínios que recaíssem sobre o imóvel oferecido seriam de obrigação da vendedora.
Foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (Id5430111).
Não houve apresentação de Contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020804-49.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: GUARACI NAKAMURA RODRIGUES DA CONCEICAO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CESAR GODOY BERTAZZONI - SP245178
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
VO TO
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, não houve demonstração dos requisitos legais.
Com efeito, verifico que não houve demonstração do risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Isso porque, o agravante limita-se a requerer a concessão da antecipação da tutela recursal, alegando, genericamente, a
possibilidade de que o bem seja levado a leilão para quitação das dívidas de condomínio.
Todavia, não há comprovação da data de eventual designação de leilão para alienação do imóvel.
Ademais, conforme consignado na decisão recorrida, “o próprio contrato de venda e compra do bem pactuado previu expressamente a dispensa de certidões fiscais e de feitos ajuizados, conforme cláusula 08 da avença (fls.19),
ao que expressamente anuiu o autor. Impõe-se, assim, seja levada adiante discussão mais aprofundada acerca dos elementos de prova constantes dos autos, notadamente considerando que há processo de execução das
despesas condominiais em trâmite na Justiça Estadual, no qual, segundo a documentação dos autos, a CEF teria ingressado espontaneamente. Além disso, este Juízo não pode determinar o levantamento da penhora determinada
pelo outro Juízo. Desta forma, mostra-se impraticável a apuração, num juízo de cognição sumária, a concessão da medida requerida, sendo imperiosa a instalação do contraditório, para oitiva da ré acerca dos fatos narrados, a
permitir seja levado adiante um juízo de cognição exauriente.”.
Tal situação também afasta a probabilidade do direito, pois demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária exigida para a concessão da tutela provisória.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/10/2019 529/2657