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TRF3 13/11/2019 -Pág. 477 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 13/11/2019 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Trata-se de recursos de apelação e remessa necessária em face da r. sentença, integrada aos declaratórios, que quanto ao pedido de restituição, DENEGOU A SEGURANÇA pleiteada, com fundamento nos
artigos 5º, LXIX da Constituição Federal, 1º e 6º, §5º, da Lei nº 12.016/09, e 485, VI, do Código de Processo Civil, por inadequação da via eleita. Outrossim, quanto às verbas férias indenizadas e respectivo terço
constitucional, abono de férias e auxílio pré-escolar (auxílio-creche), DENEGOU A SEGURANÇA pleiteada, com fundamento nos artigos 5º, LXIX da Constituição Federal, 1º e 6º, §5º, da Lei nº 12.016/09, e 485, VI, do
Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir. Quanto ao saldo do FGTS e à multa de 40% devidos em decorrência de sentença ou acordo judicial, igualmente DENEGOU A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo
o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 5º, LXIX da Constituição Federal, 1º e 6º, §5º, da Lei nº 12.016/09, e 485, IV, do Código de Processo Civil, por incompetência da Justiça Federal. No mais,
CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA para determinar à autoridade coatora que se abstenha da prática de qualquer ato tendente à exigência de crédito tributário relativo à contribuição previdenciária,
inclusive quanto ao adicional RAT, e terceiros - Sistema "S", incidente sobre os valores pagos a título de afastamento anterior ao auxílio-doença e/ou auxílio-acidente, terço das férias gozadas, aviso prévio indenizado e auxíliotransporte, bem como que assegure o direito à compensação dos mesmos valores, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), sujeita a controle posterior pelo Fisco, que deverá atender ao disposto na sentença e
observado prazo o prescricional quinquenal. A correção monetária e os juros na compensação de indébito tributário devem observar a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, não podendo ser cumulada, porém, com
qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real. Em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes a repartir
as custas proporcionalmente, na forma da lei. Sem condenação em honorários, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/09. Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei n. 12.106/09.
A APEX-Brasil apela. Em sede preliminar, alega sua ilegitimidade passiva, devendo ser proferida sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mérito, pugna
pela reforma da sentença, rejeitando-se in totum os pedidos da autora e confirmando-se o entendimento pela exigibilidade da contribuição do SEBRAE sobre as verbas aduzidas na exordial.
Apelam as impetrantes. Requerem a apreciação das questões referentes à incidência da contribuição sobre as verbas relativas às férias indenizadas e respectivo terço constitucional, abono de férias, auxíliocreche, saldo de FGTS e multa de 40%, haja vista a existência de interesse de agir dos apelantes quanto às três primeiras verbas e a competência da Justiça Federal para a análise do tema quanto às duas últimas, declarando-se a
inexistência de relação jurídico tributária que obrigue os Apelantes ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre tais verbas; a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes no que se refere à incidência da
contribuição previdenciária sobre salário-maternidade, férias gozadas, horas extras e sobre os adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade, em vista do caráter indenizatório de tais verbas; a declaração do direito dos
apelantes de efetuar a compensação dos tributos indevidamente recolhidos, e/ou serem restituídos (diretamente pelo Consórcio ou, alternativamente, pelas empresas consorciadas na proporção da respectiva participação no
consórcio) dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como aqueles recolhidos no curso da demanda, com a incidência de correção monetária e juros de mora
de 1% ao mês a partir de 01/01/96, ou, subsidiariamente, com a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e juros aplicados pelos apelados quando da cobrança de seus créditos; a declaração do direito à
compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos federais ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem limitações do §3º do artigo 89 da Lei
8.212/91 (revogado pela Lei 11.941/09), bem como sem a incidência do artigo 170-A do CTN.
Recorre o SEBRAE. Sustenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência total dos pedidos formulados pela empresa impetrante.
O SESI e o SENAI sustentam a exigibilidade das contribuições previdenciárias e as destinadas às entidades terceiras sobre as verbas de natureza remuneratória discutidas nos autos, bem como, a
impossibilidade de compensação/restituição. Requer, por fim, a reforma da r. sentença na parte em que restaram sucumbentes.
Em suas razões recursais, a União alega ser indevido o pedido de não incidência das contribuições a “terceiros” sobre as verbas mencionadas pela impetrante em sua exordial. Sustenta a incidência da
contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, nos quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença e sobre o vale-transporte em pecúnia. Informa a existência de dispensa para interposição de recurso
quanto à incidência de contribuição previdenciária e à destinada a terceiros sobre o aviso prévio indenizado, conforme Portaria PGFN nº 502/2016 e Nota PGFN/CRJ nº 485/2016.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal pugna pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5013990-54.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: CONSORCIO QUEIROZ GALVAO - CAMARGO CORREA, CONSORCIO QUEIROZ GALVAO - CR ALMEIDA, CONSORCIO CONSTRUTOR CTL., CONSORCIO VIA
PERMANENTE LINHA 2, CONSORCIO QUEIROZ GALVAO / CONSTRAN / SERVENG, CONSORCIO QUEIROZ GALVAO / ESTE, AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO
BRASIL - APEX-BRASIL, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA SALGADO SETTE MATTANA - MG97398-A
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA SALGADO SETTE MATTANA - MG97398-A
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA SALGADO SETTE MATTANA - MG97398-A
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA SALGADO SETTE MATTANA - MG97398-A
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA SALGADO SETTE MATTANA - MG97398-A
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA SALGADO SETTE MATTANA - MG97398-A
Advogado do(a) APELANTE:ALESSANDRO DOS SANTOS AJOUZ - DF21276-A
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ZAMBELLI - SP91500-A
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ZAMBELLI - SP91500-A
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SEBRAE, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, SERVICO SOCIAL DA
INDUSTRIA SESI, AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL, AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI, INSTITUTO
NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, CONSORCIO CONSTRUTOR CTL., CONSORCIO QUEIROZ GALVAO - CAMARGO CORREA, CONSORCIO
QUEIROZ GALVAO - CR ALMEIDA, CONSORCIO QUEIROZ GALVAO / CONSTRAN / SERVENG, CONSORCIO QUEIROZ GALVAO / ESTE, CONSORCIO VIA PERMANENTE LINHA
2, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELADO: LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A, ALEXANDRE CESAR FARIA - SP144895-A
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ZAMBELLI - SP91500-A
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ZAMBELLI - SP91500-A
Advogado do(a) APELADO:ALESSANDRO DOS SANTOS AJOUZ - DF21276-A
Advogado do(a) APELADO: MELISSA DIAS MONTE ALEGRE - DF24686-A
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA SALGADO SETTE MATTANA - MG97398-A
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA SALGADO SETTE MATTANA - MG97398-A
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA SALGADO SETTE MATTANA - MG97398-A
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA SALGADO SETTE MATTANA - MG97398-A
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA SALGADO SETTE MATTANA - MG97398-A
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA SALGADO SETTE MATTANA - MG97398-A
OUTROS PARTICIPANTES:

VO TO

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 13/11/2019 477/2108

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