O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Inicialmente, o recurso de apelação interposto pelo SESI/SENAI não comporta conhecimento, porquanto é intempestivo.
O prazo de 15 (quinze) dias para a interposição de recurso de apelação não foi observado (art. 1.003, §5º do NCPC). Disponibilizada a decisão em 22.11.2016 (terça-feira) conforme certidão (Id 7237313 –
pág. 7) e considerando a publicação no primeiro dia útil subsequente, portanto, 23.11.2016 (quarta-feira), o recorrente apresentou seu recurso somente em 20.01.2017 (Id. 7237314, pág. 23), quando já consumado o prazo
legal.
O prazo recursal é peremptório e a interposição da apelação dentro dos quinze dias representa ônus exclusivo dos apelantes. Logo, a sua apresentação extemporânea acarreta preclusão temporal e, por
conseguinte, o não conhecimento do recurso.
Ressalte-se, ainda, a inaplicabilidade no caso em tela da exceção prevista no art. 223 do NCPC.
Nesses termos, de rigor o não conhecimento do recurso de apelação do SESI/SENAI.
Contribuições sociais destinadas a outras entidades
As denominadas "contribuições destinadas a terceiros", foram instituídas pelo DL n. 2.318/86 e pelo § 3º do artigo 8º da Lei n. 8.029/90 sob a forma de adicionais à contribuição previdenciária.
Não obstante instituídas a título de "adicionais" à contribuição previdenciária, trata-se, em verdade, de contribuições de intervenção no domínio econômico, na medida em que atuam como fonte de custeio para o
financiamento de políticas governamentais de apoio às micro e pequenas empresas, à aprendizagem comercial, à industrial etc. Seu fundamento constitucional encontra-se nos artigos 170 e 179 da Constituição Federal.
As tarefas de arrecadação e fiscalização das contribuições para o denominado "Sistema S" foram atribuídas, inicialmente, ao INSS, por força do disposto no art. 94 da Lei n. 8.212/1991.
Posteriormente, tais atribuições passaram à competência da Receita Federal do Brasil, por força da Lei n. 11.457/2007, que, em seus arts. 2º e 3º, assim estabeleceu:
'Art. 2º. Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as
atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e
das contribuições instituídas a título de substituição. (...). Art. 3º. As atribuições de que trata o art. 2º desta Lei se estendem às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, na
forma da legislação em vigor, aplicando-se em relação a essas contribuições, no que couber, as disposições desta Lei.'
Acerca do tema, assim já decidiu o STJ:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS ("SISTEMA S"). SESI E SENAI. REFIS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI 9.964/2000. 1. A controvérsia tem por objeto a possibilidade de inclusão, no parcelamento conhecido como Refis, das contribuições devidas a terceiros, relativas ao
denominado "Sistema S" - no caso, Sesi e Senai. 2. O Tribunal de origem rejeitou a pretensão da recorrente, ao fundamento de que se trata de "contribuições privadas" que não se enquadram no conceito definido
no art. 1º da Lei 9.964/2000. 3. Em primeiro lugar, impõe-se reconhecer, com base na jurisprudência do STJ e do STF, que os tributos em comento possuem previsão no art. 149 da CF/1988, classificando-se como
contribuições sociais e, portanto, sujeitas à disciplina do Sistema Tributário Nacional. 4. Nos termos do art. 1º da Lei 9.964/2000, o Refis constitui programa destinado a promover a regularização fiscal das
pessoas jurídicas devedoras de "tributos e contribuições" (note-se o descuido do legislador, que não atentou para o fato de que, no ordenamento jurídico em vigor, as contribuições nada mais são que uma das
espécies tributárias) administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo INSS. 5. Como se vê, a verdadeira controvérsia consiste na interpretação do termo "administrados". 6. As atividades de fiscalização e
arrecadação das contribuições do "Sistema S" foram atribuídas, pelo legislador, ao INSS e, atualmente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil (antiga Receita Federal). Os respectivos débitos geram restrição
para fins de obtenção de CND e são cobrados no regime jurídico da Lei 6.830/1980 (Lei das Execuções Fiscais). 7. O fato de o produto da arrecadação beneficiar as pessoas jurídicas de Direito privado,
constituídas na forma de Serviço Social Autônomo, não retira da Fazenda Pública a sua administração. 8. Acrescente-se que, em situação similar à discutida nos autos, o STJ firmou orientação no sentido de
que a contribuição ao "Salário-Educação", igualmente destinada a terceiros (FNDE) e sujeita à fiscalização e arrecadação do INSS, pode ser parcelada no âmbito do Refis. 9. Pela mesma razão, deve ser
acolhida a pretensão de incluir no Refis, com base no art. 1º da Lei 9.964/2000, os débitos relacionados às contribuições do Sistema S. 10. Recurso Especial provido." (REsp 1172796/DF, 2ª Turma, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, j. 02/03/2010, DJE 16/03/2010)
De qualquer forma, o que é importante salientar é a inexistência de qualquer vínculo jurídico entre as entidades integrantes do "Sistema S" e o contribuinte, uma vez que o liame obrigacional que conduz à
obrigatoriedade do recolhimento das contribuições previdenciárias une, tão somente, os sujeitos ativo e passivo da relação jurídica tributária.
Há, na verdade, um interesse jurídico reflexo dessas entidades, na medida em que o reconhecimento judicial da inexigibilidade de parcela dos tributos poderá resultar em diminuição no montante da arrecadação
que lhes deve ser repassada pela União. Entretanto, tal interesse jurídico reflexo não lhes outorga legitimidade para ingressar como parte num processo em que se discute relação jurídica da qual não fazem parte.
A obrigação tributária, sua base de cálculo, alíquotas e demais aspectos da hipótese de incidência dizem respeito à relação jurídica de natureza tributária que se estabelece unicamente entre a União Federal e o
contribuinte.
Portanto, nesse aspecto, merece reforma a r. sentença para perfilhar o entendimento supracitado.
Assim, declaro a ilegitimidade passiva ad causam das entidades APEX-Brasil, SESI, SENAI, SEBRAE, INCRA, FNDE e ABDI, excluindo-as da lide.
Restam, pois, prejudicados os recursos de apelação do SEBRAE e da APEX-Brasil.
Da ausência de interesse de agir
Reconheço a ausência de interesse de agir das impetrantes no que tange às férias indenizadas e o respectivo adicional constitucional, bem como, ao abono de férias e auxílio-creche, ex vi do disposto no art. 28,
§9º, alíneas "d", "e", item 6 e "s", da Lei 8.212/91.
Da alegada competência da Justiça Federal
Não assiste razão às impetrantes.
É cediço que os pedidos lançados na exordial é que traçam os limites da lide, dos quais o magistrado não pode se desvencilhar, sob pena de incorrer em julgamento extra petita.
Como se vê na exordial, as impetrantes formularam pedido no tocante à não incidência da contribuição previdenciária sobre o saldo de FGTS e multa de 40%, in verbis:
“(...)
4.12 – DO SALDO DE FGTS E MULTA (40%)
Da mesma forma, não incide contribuição previdenciária sobre a multa de 40% e nem sobre o saldo de FGTS devidos em decorrência de sentença ou acordo judicial, já que ambas são parcelas
de natureza indenizatória.
Assim entendem os Tribunais Regionais do Trabalho, conforme decidido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região RO 0001320070530300-2.
Este também é o teor da Orientação Jurisprudencial nº 04, das Turmas da 3ª Região, aplicada em julgamento recente pela 3ª Turma do TRT-MG.
Destarte, se mostra indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre a multa de 40% e nem sobre o saldo de FGTS devidos em decorrência de sentença ou acordo judicial.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/11/2019 478/2108