Trata-se de recurso em ação cuja matéria discute a possibilidade de afastamento da TR como índice de correção monetária dos saldos das contas de FGTS. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, na Ação
Direta de Inconstitucionalidade 5090, Relator Ministro Roberto Barroso determinou a suspensão de todas as ações individuais e coletivas que tenham por objeto a discussão sobre a matéria, independentemente de Juízo ou
Tribunal.
Desta forma, determino o sobrestamento do feito até o final julgamento do referido recurso.
Intimem-se.
Cotrim Guimarães
Desembargador Federal
São Paulo, 23 de abril de 2020.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006547-50.2012.4.03.6100
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: CLAUDIA MARIA GARRUBO BENTUBO, FLAVIA RAFAELLA GOMES DOS SANTOS BERNARDO, LETICIA ENRIQUE PEREIRA, MILENA DAROS DA SILVA, PAULA
CRISTINA RIBEIRO DE MORAES, SILVANA LIBERALI, TATIANE FALEIRO DE OLIVEIRA GARCIA, VIVIANE DA SILVA NASCIMENTO, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO
Advogado do(a) APELANTE: WAGNER DE SOUZA SANTIAGO - SP272779-A
Advogado do(a) APELANTE: WAGNER DE SOUZA SANTIAGO - SP272779-A
Advogado do(a) APELANTE: WAGNER DE SOUZA SANTIAGO - SP272779-A
Advogado do(a) APELANTE: WAGNER DE SOUZA SANTIAGO - SP272779-A
Advogado do(a) APELANTE: WAGNER DE SOUZA SANTIAGO - SP272779-A
Advogado do(a) APELANTE: WAGNER DE SOUZA SANTIAGO - SP272779-A
Advogado do(a) APELANTE: WAGNER DE SOUZA SANTIAGO - SP272779-A
Advogado do(a) APELANTE: WAGNER DE SOUZA SANTIAGO - SP272779-A
APELADO: CLAUDIA MARIA GARRUBO BENTUBO, FLAVIA RAFAELLA GOMES DOS SANTOS BERNARDO, LETICIA ENRIQUE PEREIRA, MILENA DAROS DA SILVA, PAULA
CRISTINA RIBEIRO DE MORAES, SILVANA LIBERALI, TATIANE FALEIRO DE OLIVEIRA GARCIA, VIVIANE DA SILVA NASCIMENTO, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO
Advogado do(a) APELADO: WAGNER DE SOUZA SANTIAGO - SP272779-A
Advogado do(a) APELADO: WAGNER DE SOUZA SANTIAGO - SP272779-A
Advogado do(a) APELADO: WAGNER DE SOUZA SANTIAGO - SP272779-A
Advogado do(a) APELADO: WAGNER DE SOUZA SANTIAGO - SP272779-A
Advogado do(a) APELADO: WAGNER DE SOUZA SANTIAGO - SP272779-A
Advogado do(a) APELADO: WAGNER DE SOUZA SANTIAGO - SP272779-A
Advogado do(a) APELADO: WAGNER DE SOUZA SANTIAGO - SP272779-A
Advogado do(a) APELADO: WAGNER DE SOUZA SANTIAGO - SP272779-A
OUTROS PARTICIPANTES:
D E S PA C H O
Vistos, em despacho.
Petição ID nº 107375757, em que a parte requer a execução do julgado: nada a decidir.
Tendo sido certificado o trânsito em julgado – fl. 152, baixem os autos ao Juízo de origem.
Intimem-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008070-95.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: PALESTRA RIO PRETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado do(a) AGRAVADO: RICARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO - SP257793-A
OUTROS PARTICIPANTES:
D E C I S ÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por PALESTRA RIO PRETO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
“Trata-se de pedido de liminar em mandado de segurança impetrado por PALESTRA RIO PRETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., em face do Sr. Delegado da Receita
Federal do Brasil em São José do Rio Preto e do Procurador-Chefe da Procuradoria-Geral da Fazenda nacional, Seção de São José do Rio Preto/SP, visando à suspensão do prazo para o
recolhimento de tributos federais, de acordo com previsão estampada na Portaria MF 12/2012, que considera aplicável ao caso.
Em síntese, alega que, em razão da pandemia relacionada ao coronavírus, seria imperiosa a aplicação das disposições contidas na Portaria MF nº 12/2020, prevendo que, em situações de
calamidade pública decretadas oficialmente por Estados-Membros, os contribuintes domiciliados em Municípios abrangidos por tais Estados devem ser beneficiados com a prorrogação dos
prazos de vencimento de tributos federais administrados pela Receita Federal do Brasil.
Assevera que, não obstante tenha sido oficializado o estado de calamidade pública no Estado de São Paulo através do Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, os impetrados estariam se
omitindo, deixando de expedir os atos normativos necessários para a aplicação do benefício.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/04/2020 812/1768