Por fim, afirma a requerente que será frontalmente atingida pelo desaquecimento da economia e que considera premente o deferimento da medida propugnada, para evitar prejuízos
irreparáveis à sua saúde financeira.
Com a inicial foram juntados documentos.
É o relatório do essencial.
Decido.
Em sede de cognição sumária, considero plausíveis os fundamentos apresentados pela parte impetrante em seu pedido de liminar.
De fato, a Portaria MF nº 12, de 20 de janeiro de 2012 (publicada no D.O.U. DE 24/01/2012), estabelece a possibilidade de prorrogação do pagamento de tributos federais em favor dos
sujeitos passivos domiciliados em municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido o estado de calamidade pública, assim dispondo:
“Prorroga o prazo para pagamento de tributos federais, inclusive quando objeto de parcelamento, e suspende o prazo para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), na situação que especifica.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no
art. 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e no art. 67 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º As datas de vencimento de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos
por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, ficam prorrogadas para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente.
§ 1º O disposto no caput aplica-se ao mês da ocorrência do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública e ao mês subsequente.
§ 2º A prorrogação do prazo a que se refere o caput não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às datas de vencimento das parcelas de débitos objeto de parcelamento concedido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela
RFB.
Art. 2º Fica suspenso, até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente, o prazo para a prática de atos processuais no âmbito da RFB e da PGFN pelos sujeitos passivos domiciliados nos
municípios de que trata o art. 1º.
Parágrafo único. A suspensão do prazo de que trata este artigo terá como termo inicial o 1º (primeiro) dia do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública.
Art. 3º A RFB e a PGFN expedirão, nos limites de suas competências, os atos necessários para a implementação do disposto nesta Portaria, inclusive a definição dos municípios a que se refere
o art. 1º.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.” (DESTAQUEI)
Numa análise preliminar reservada para o atual momento processual, entendo que tal norma estabelece diretrizes em caráter genérico, autorizando a sua aplicação para casos futuros e
indeterminados, que se enquadrem em seus requisitos, não se restringindo a fatos ou momentos específicos da época em que foi editada.
De outro lado, sabidamente, no Estado de São Paulo, em razão da pandemia relativa ao coronavírus, foi promulgado o Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, reconhecendo, em seu art.
1º, “o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo, e dispõe sobre medias adicionais para enfrenta-lo” (destaquei).
Diante de tal quadro, é imperioso o reconhecimento de que a prorrogação prevista no art. 1º da Portaria MF nº 12, de 20 de janeiro de 2012, bem como as demais benesses contidas em tal
norma, se aplicam ao caso concreto.
Considero despicienda a formal indicação dos municípios abrangidos pela benesse fiscal acima (previsão contida no art. 3º da Portaria 12/2012), na medida em que o próprio art. 1º de tal
norma estabelece sua aplicação aos entes abrangidos pelo decreto de calamidade pública, não fazendo distinção de qualquer espécie, razão pela qual não vejo motivos para eventual exclusão
do município sede da requerente, eis que também abrangido pelo decreto estadual de calamidade e porque, de fato, está suportando os efeitos da aludida crise mundial, não sendo razoável
pensar em ulterior restrição por parte da Receita Federal do Brasil ou da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - que seria, obviamente, indevida.
Como até o momento os atos necessários para a implementação dos benefícios em questão, na dicção do art. 3º da portaria em comento, não foram expedidos pelos órgãos competentes
(Receita Federal do Brasil e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional) – o que, diante da crise que se avizinha, representa flagrante ofensa ao princípio da razoabilidade -, tenho como
efetivamente caracterizada a abusiva omissão propalada na exordial, a recomendar o acolhimento do pleito formulado in limine.
Pelo que depreendo, a omissão em foco tem aptidão para causar prejuízos de difícil reparação à requerente, na medida em que a moratória estabelecida pela Portaria MF 12/2012, em tempos
de calamidade pública, como o presente, destina-se a garantir um fôlego financeiro mínimo para que a empresa possa se adequar às dificuldades vindouras, decorrentes de uma situação de
extrema gravidade, pela qual praticamente todas as atividades empresariais passarão, inexoravelmente - aliás, já estão passando, pelo que noticiam os meios de comunicação - com a abrupta
diminuição da demanda, sendo extremamente importante a imediata vigência das medidas em foco, como forma de salvaguardar a própria existência da empresa, evitando-se o colapso total,
que virá acompanhado de desemprego e de prejuízos de difícil reparação, com consequências nefastas para a comunidade local.
Sendo assim, concluo que a medida ora propugnada reveste-se dos requisitos de plausibilidade e urgência, razão pela qual, pelos fundamentos já apresentados, DEFIRO O PEDIDO DE
LIMINAR, para permitir à requerente a imediata aplicação das disposições contidas na Portaria MF nº 12, de 20 de janeiro de 2012, independentemente da expedição de novos atos para a
sua regulamentação, durante o período em que vigorar o estado de calamidade pública no Estado de São Paulo, com a ressalva de que deverá observar com rigor os precisos contornos
estabelecidos no texto em referência (notadamente as disposições contidas no art. 1º e seus §§), sob pena de responder por eventuais excessos, circunstância a implicar no pagamento de juros e
de todos os encargos legais previstos pelo atraso no recolhimento dos tributos e parcelamentos em questão.
Durante o prazo de prorrogação e desde que estritamente cumpridas as determinações contidas na presente decisão, as autoridades impetradas deverão se abster de praticar quaisquer atos
voltados à cobrança dos aludidos créditos, bem como de promover a correspondente inscrição em dívida ativa; além disto, exceção feita à existência de dívidas de natureza distinta, também
não poderão opor óbices à emissão de certidão negativa de débitos.
Em caráter de urgência, se possível pela via eletrônica: notifiquem-se as autoridades impetradas para que apresentem suas informações, no prazo impostergável de 15 (quinze) dias; cumpra-se
o disposto no art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Providencie a Secretaria o cumprimento das disposições contidas nos arts. 3º e 4º da Portaria nº 57, de 20 de março de 2020, da Presidência do CNJ.
Na sequência, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal e, oportunamente, venham conclusos para a prolação de sentença.
Intimem-se.”
Alega a agravante, em síntese, que o diferimento do prazo para o pagamento de tributos é matéria reservada à lei, a inaplicabilidade da Portaria MF nº 12, de 20 de janeiro de 2012, ao caso dos autos, a
impossibilidade de aplicação analógica da Portaria n. 360 da Secretaria da RFB e a impossibilidade de aplicação da IN RFB 1243/2012 quanto às obrigações tributárias acessórias.
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Decido.
O Mandado de Segurança, previsto no art. 5º, LXIX e LXX da Constituição da República, e disciplinado pela Lei nº 12.016/2009, busca proteger direito "líquido e certo" não amparado por habeas corpus ou
habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Ainda que certamente seja urgente e preocupante a situação enfrentada no Brasil diante do avanço da pandemia causada pelo COVID-19, com inegáveis prejuízos nas esferas de particulares (pessoas físicas,
pessoas jurídicas, universalidades e entes despersonalizados) e de entes estatais, sobretudo com danos humanitários expressivos, é inafastável a constatação de que a postulação da impetrante não tem respaldo legal, daí porque
não há violação a direito líquido e certo amparada pela via mandamental.
Embora louvável a tentativa de auxílio àqueles responsáveis pela atividade econômica e pela manutenção de empregos, a legislação invocada na argumentação formulada pelo contribuinte não guarda relação
direta com a situação descrita nos autos. O mesmo pode ser dito quanto às medidas concedidas pelo E.STF nas ACO 3363 e 3365, em situações distintas da presente, discutindo-se, naqueles casos, a dívida pública de Entes
da Federação.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/04/2020 813/1768