Trata-se de agravo de instrumento interposto por CORREA, PORTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra decisão que homologou a desistência da execução do título executivo judicial, incluindo os
honorários sucumbenciais.
Narra ter ajuizado procedimento comum visando o reconhecimento do direito de excluir os valores do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Relata que a sentença julgou procedente o seu pedido, mas que decidiu requerer os valores na via administrativa, desistindo da ação.
Defende que a demonstração do direito invocado é notória, visto que os honorários sucumbenciais constituem direito exclusivo do advogado, bem como que não pode ser objeto de transação ou negociação das
partes, nos termos do artigo 23 do Estatuto da OAB.
Aduz que o referido estatuto preceitua que o advogado tem o direito autônomo de executar a sentença na parte em que os honorários advocatícios foram arbitrados.
Assim, sustenta que é indevida a inclusão dos honorários sucumbenciais na desistência formulada.
Anota que o Código de Processo Civil também reconheceu que os honorários constituem direito do advogado, de acordo com o artigo 85, §14 e que esta Corte já julgou no sentido de garantir a execução dos
honorários de sucumbência, mesmo na hipótese da desistência disciplinada na IN 1717/2017.
Pontua que a verba tem natureza alimentar.
Com contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006408-96.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
AGRAVANTE: CORREA, PORTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: GILBERTO RODRIGUES PORTO - SP187543-A, EDUARDO CORREA DA SILVA - SP242310-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
VO TO
A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
Verifica-se que a autora, ora recorrente, sponte propria, apresentou pedido de desistência nos seguintes termos:
“…
i) a homologação da desistência da execução do título judicial, por ser este requisito indispensável para o deferimento da habilitação de crédito perante a Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 100,§ 1º,
inciso II e III, da Instrução Normativa nº 1717/17 da RFB;…”
Em análise o magistrado singular proferiu a seguinte decisão:
“…
Vistos.
Tratam os presentes autos de ação de mandado de segurança. Concedida a segurança, com trânsito em julgado na data de 29/01/2020, o impetrante peticiona para requerer a homologação do seu pedido de desistência quanto à
execução do título judicial.
Nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.430/96 e artigo 100, §1º, inciso III da Instrução Normativa nº 1.717/2017, para realizar a habilitação do crédito na esfera administrativa e posterior compensação, o contribuinte deverá
requer a desistência da execução do título judicial, bem como assumir todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução.
No presente caso, verifico que a execução da sentença sequer teve início, razão pela qual não há que se falar em extinção da execução, tampouco em condenação com relação às custas e honorários advocatícios.
Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência do impetrante quanto à execução da sentença.
…”
Opostos embargos de declaração, a decisão acima transcrita foi integrada pelo seguinte decisum:
“…
Tratam os presentes de embargos de declaração opostos em face da decisão ID 28674946.
Razão assiste à embargante.
Conheço dos embargos e lhes dou provimento, porquanto a decisão não foi suficientemente clara.
No entanto, não cabe a parte corrigir manifestação anterior, na qual requereu somente a "desistência" da execução, sem qualquer limitação, para agora obter provimento diverso do requerido anteriormente.
A decisão passa a ter a seguinte redação:
'Vistos.
Tratam os presentes autos de ação de conhecimento com trânsito em julgado em 20/01/20. Acolhido o pedido, peticiona a requerente: "a homologação da desistência da execução do título judicial, por ser este requisito
indispensável para o deferimento da habilitação de crédito perante a Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 100, §1º, inciso II e III, da Instrução Normativa n. 1717/17 da RFB; após a homologação, a emissão de
Certidão de Inteiro Teor do presente processo".
A parte autora apresenta pedido de desistência da execução do título: principal, honorários e custas, sem distinção ou exclusão de qualquer verba.
Na verdade apresenta renúncia à execução, uma vez que sequer teve início o cumprimento da sentença.
Somente é possível a desistência de algo que já foi iniciado.
HOMOLOGO a renúncia do requerente quanto ao cumprimento da sentença - execução dela, em relação a todas as verbas.
…"
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/12/2020 1223/3287