Não assiste razão à agravante, uma vez que tal como asseverado pela União Federal, em sua contraminuta, não há como acolher o pedido da recorrente por esta via processual, visto que extinta a execução.
Nesse sentido, é o entendimento do E. STJ, conforme se afere do julgado ora transcrito:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA. IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. Não se conhece da insurgência contra a ofensa dos arts. 468, 575, II, e 612 CPC, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve
prequestionamento da questão, nem ao menos implicitamente.
2. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão
federal suscitada".
3. O Tribunal local consignou: 'Na hipótese, a desistência requerida pela ora agravante foi homologada por sentença (fl. 246), produzindo, portanto, efeitos. Destarte, emanado o provimento jurisdicional homologatório da
desistência da ré, quanto aos honorários advocatícios, sua rescisão caberá através das vias próprias (arl. 486, CPC)'.
4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência sedimentada no STJ, no sentido de ser a ação anulatória apta para impugnar sentença homologatória da desistência da recorrente, conforme preceitua o art. 486
do CPC de 1973. Precedente:AgRg na Pet 9.274/BA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 13/8/2013.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido."
(REsp 1587622/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 25/05/2016)
No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA. ART.
158 DO CPC. AÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. A questão vertida nos autos cinge-se à possibilidade de prosseguimento da cobrança de honorários advocatícios pela União, depois de homologada por sentença a desistência da execução do crédito.
2. A União Federal formulou pedido de desistência da cobrança do valor devido a título de honorários advocatícios, ante a possibilidade de inscrição do respectivo valor em dívida ativa.
3. Em 27.09.2013, foi proferida sentença homologatória do pedido de desistência formulado pela exequente, nos termos do art. 267, III, c.c. o art. 569, ambos do Código de Processo Civil.
4. Em 29.01.2015, a União peticionou nos autos requerendo o seu desarquivamento, tendo em vista que a Portaria PGFN nº 810, publicada em 31.10.2013, revogou o disposto no art. 2º da Portaria PGFN 809/2009, que
autorizava a inscrição em Dívida Ativa da União dos honorários advocatícios com condenação em favor da União.
5. A jurisprudência desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que em que pese a revogação do art. 2º da Portaria PGFN nº 809/2009 pela Portaria PGFN nº 810/2013, impedindo a inscrição em Dívida Ativa dos
valores concernentes aos honorários advocatícios, homologada a desistência por sentença, extinto está o processo executivo, não sendo possível a sua reativação a não ser por meio de ação autônoma, em respeito à segurança
jurídica. Precedentes.
7. Agravo de instrumento desprovido."
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 582300 - 0009843-08.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, julgado em 26/07/2018, e-DJF3
Judicial 1 DATA:06/08/2018 )
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N TA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. HOMOLOGADO.
POSTERIOR PEDIDO DE EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO PRÓPRIA.
Não há como acolher o pedido da agravante por esta via processual, visto que extinta a execução.
Precedentes jurisprudenciais: (REsp 1587622/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 25/05/2016 e TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 582300 - 0009843-08.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, julgado em 26/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2018.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com
quem votaram os Des. Fed. MÔNICA NOBRE e MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5025102-83.2019.4.03.6100
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: DELLA VIA PNEUS LTDA, DELLA VIA PNEUS LTDA, DELLA VIA PNEUS LTDA, DELLA VIA PNEUS LTDA, DELLA VIA PNEUS LTDA, DELLA VIA PNEUS LTDA, DELLA
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DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/12/2020 1224/3287