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TRF3 17/02/2021 -Pág. 1044 -Publicações Judiciais I - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - JEF ● 17/02/2021 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

0003826-45.2010.4.03.6311 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6311003362
AUTOR: WAGNER NARCISO CAVACO (SP246004 - ESTEVAM NOGUEIRA PEGORARO)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP195467 - SANDRA LARA CASTRO) (SP195467 - SANDRA LARA CASTRO, SP132648 ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA)
0003860-20.2010.4.03.6311 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6311003411
AUTOR: MARIA DO SOCORRO AQUINO ROMEU (SP246004 - ESTEVAM NOGUEIRA PEGORARO)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP195467 - SANDRA LARA CASTRO) (SP195467 - SANDRA LARA CASTRO, SP132648 ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA)
0003800-47.2010.4.03.6311 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6311003358
AUTOR: AUREA MARIA FERREIRA (SP246004 - ESTEVAM NOGUEIRA PEGORARO)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP195467 - SANDRA LARA CASTRO) (SP195467 - SANDRA LARA CASTRO, SP132648 ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA)
FIM.
0000165-72.2021.4.03.6311 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6311002773
AUTOR: JOSEVALDO BATISTA (SP184259 - ADEILDO HELIODORO DOS SANTOS, SP225922 - WENDELL HELIODORO DOS
SANTOS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MONICA BARONTI MONTEIRO BORGES)
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado. Em conseqüência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do
art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95 c. c. o art. 1.º da Lei 10.259/2001).
Havendo requerimento da parte autora, defiro o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50.
Não tendo sido requerido o benefício, deverá a parte recorrente/patrono observar os termos da Resolução nº 373, de 09 de julho de 2009, do E. Conselho da
Justiça Federal da Terceira Região, a qual dispõe que “as custas de preparo dos recursos interpostos de sentenças proferidas nos Juizados Especiais
Federais da 3ª Região serão recolhidas nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, no valor correspondente a 1% (um por cento) do valor da
causa”.
No caso do autor(a) não possuir advogado(a), fica ciente que, para recorrer da presente sentença, tem o prazo de 10 (dez) dias.
Para interpor recurso, a parte autora deverá, o quanto antes, constituir advogado ou, não tendo condições de arcar com o pagamento das custas e honorários
advocatícios em fase recursal sem prejuízo de sustento próprio e de sua família, procurar a Defensoria Pública da União.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.

0001760-43.2020.4.03.6311 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6311003490
AUTOR: MATHESON AUGUSTO NASCIMENTO MARINHO SILVA (SP442798 - VITOR RUBI BUENO DE OLIVEIRA)
RÉU: DATAPREV - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL CAIXA ECONOMICA
FEDERAL (RS065244 - DIEGO MARTIGNONI) UNIAO FEDERAL (AGU) (SP120010 - LUIZ CARLOS DE FREITAS)
Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, decido:
1. reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal e da DATAPREV, e julgo extinto o processo sem resolução do mérito em
relação a tais instituições, com fundamento no art. 485, VI, CPC.
2. Em relação à União Federal, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "a", do Código de Processo Civil, para o fim
de reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do auxílio emergencial, nos termos do pedido, com fulcro na Lei nº 13.982/2020 com as alterações da
Lei nº 13.998/2020.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95).
Havendo requerimento expresso da parte autora, defiro desde já o benefício da Justiça Gratuita.
Não tendo sido requerido o benefício, em caso de recurso, deverá a parte recorrente/patrono observar os termos da Resolução nº 373, de 09 de julho de 2009,
do E. Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, a qual dispõe que “as custas de preparo dos recursos interpostos de sentenças proferidas nos Juizados
Especiais Federais da 3ª Região serão recolhidas nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, no valor correspondente a 1% (um por cento) do
valor da causa”.Para interpor recurso, a parte autora deverá, o quanto antes, constituir advogado ou procurar a Defensoria Pública da União.
Após o trânsito em julgado, intime-se a União Federal a fim de que comprove documentalmente se houve efetivamente a implementação do auxílio
emergencial e quais as parcelas que foram pagas até o momento, tendo em vista que, ao reconhecer judicialmente o pedido inicial nos autos, informa que os
valores serão pagos na via administrativa. Prazo de 15 (quinze)dias.
Em não havendo comprovação do pagamento administrativo no prazo acima assinalado, os valores deverão ser pagos via RPV. Para tanto, a União será
intimada para que, nos termos do artigo 16 da Lei nº 10.259/2001, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresente planilha de cálculo das diferenças, devidamente
acrescidas de correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Enunciado nº 32 do FONAJEF),
dando-se vista à parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Apurados os valores devidos, expeça-se a adequada requisição de pagamento, se for o caso. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento
destes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 17/02/2021 1044/1935

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