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TRF3 08/03/2021 -Pág. 1723 -Publicações Judiciais I - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - JEF ● 08/03/2021 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Dispensado o relatório, nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
D E C I D O.
Por oportuno, defiro à parte autora a benesse da gratuidade requerida na inicial.
O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa substituir a remuneração da segurada ou do segurado da Previdência Social em virtude
de nascimento de filho ou de adoção ou guarda judicial de criança, está previsto nos artigos 71 e 71-A, da Lei de Benefícios da Previdência
Social (Lei nº 8.213/91), nos termos seguintes:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte
e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido saláriomaternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
§ 1o - O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social,
consistirá:
I - em um valor correspondente ao seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica;
II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial;
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais
seguradas.
Como se vê, para fazer jus ao benefício, a autora deve demonstrar: 1º) a maternidade ou a adoção de criança; e 2º) a condição de segurada da
Previdência Social.
No que tange à adoção e criança, restou comprovada pelo Termo de Guarda Definitiva e Responsabilidade, datado de 08/02/2018, expedido pela
2ª Vara da Família e Sucessões do Foro de Marília, processo nº 1017379-79.2017.8.26.0344, conforme sentença proferida no dia 29/01/2018.
Relativamente ao período de carência para a outorga do benefício, os artigos 25 e 26, inciso VI, e 27 da Lei nº 8.213/91, todos com a redação
conferida pela Lei nº 9.876/99, expressam que, no caso de concessão de salário-maternidade de segurada empregada urbana, não se faz
necessário o seu cumprimento, in verbis:
Art. 25 - A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral da Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência,
ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incs. V e VII do caput do art. 11 e o art. 13: 10 (dez) contribuições mensais,
respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
(...).
Art. 26 - Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
(...)
VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores
avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11;
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições
recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e
facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13.
A qualidade de segurada empregada restou comprovada, pois o CNIS trazido aos autos se extrai que a autora manteve os seguintes vínculos
empregatícios urbano, totalizando 12 (doze) anos e 24 (vinte e quatro) meses de tempo de serviço/contribuição, correspondente a 144 (cento e
quarenta e quatro) contribuições à Previdência Social, conforme tabela a seguir:
DESCRIÇÃO PERÍODOS CONSIDERADOS CONTAGEM SIMPLES CARÊNCIA
INÍCIO FIM ANOS MESES DIAS
Autônomo 01/06/1996 30/06/1996 00 01 00 01

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 08/03/2021 1723/1771

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