execução. 3. Mostra-se razoável, no caso, que a penhora seja efetivada em 5% (cinco por
cento) sobre o faturamento bruto mensal da empresa, percentual que não comprometerá o
usual desempenho das suas atividades.
(TRF4, AG 200504010432411/SC, 2ª T., Rel. Marga Inge Barth Tessler, DJ 18/01/2006, p.
593).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fulcro no art. 557, caput, do
Código de Processo Civil.
Comunique-se. Intimem-se. Oportunamente, à origem.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2011.
00002 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.010315-4/PR
RELATORA
: Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
AGRAVANTE
ADVOGADO
: JOSE OCTAVIO HAGGI RODRIGUES FERREIRA
: Dirceu Galdino Cardin e outros
AGRAVADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO
:
ADVOGADO
: Fernando Ribas
SANT ANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA/
DECISÃO
Com a extinção da execução fiscal que deu origem ao presente agravo de
instrumento, tendo em vista a satisfação da obrigação (fl. 203), o Superior Tribunal de Justiça
extinguiu a exceção de pré-executividade por perda do objeto (fl. 244).
Destarte, transitada em julgado a decisão que extinguiu a exceção de préexecutividade, objeto do presente agravo de instrumento, impõe-se o reconhecimento da perda
do objeto deste recurso.
Ante o exposto, extingo o presente agravo de instrumento por perda de objeto
superveniente.
Intimem-se. Oportunamente, remetam-se os autos à vara de origem.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2011.
00003 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012814-12.2011.404.0000/SC
RELATORA
AGRAVANTE
: Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
LACTOPLASA IND/ DE LACTICINIOS DO PLANALTO
:
S/A
ADVOGADO
: Jefte Fernando Lisowski e outros
AGRAVADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento de decisão proferida em execução fiscal, nos
seguintes termos:
1. Intimada, a exequente informou o valor devido pela arrematante (fls. 809-815), além das
26 parcelas vincendas. Requereu, ainda, a conversão em renda do produto da arrematação,
para quitação do débito objeto da execução n. 20087206000114-2, em apenso, por meio da
guia DARF de fl. 814, bem como informou que há uma parcela devida pelo arrematante.
Quanto à alegada parcela não quitada, verifico que houve comprovação do seu pagamento
(fl. 819).
2. Em contato telefônico com o gerente da agência 2369, da Caixa Econômica Federal,
obteve-se o saldo atualizado da conta 2369.635.485-9, que corresponde a R$1.706.017,05
(um milhão setecentos e seis mil dezessete reais e cinco centavos).
3. Coperio - Cooperativa Rio do Peixe, peticionou às fls. 573-577, requerendo subrogação
nos direitos e obrigações da arrematante LS Transporte Rodoviário de Carga Ltda, o que foi
indeferido, estando pendente de julgamento o Agravo de Instrumento n. 003801540.2010.404.0000 (fls. 829-831).
4. Ante o exposto:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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