a) oficie-se a 1ª Vara do Trabalho, solicitando o valor atualizado do débito excutido na Ação
n. 1830/08, bem como a indicação de conta para a transferência dos valores;
b) dê-se vista à Coperio - Cooperativa Rio do Peixe, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca dos
valores apresentados pela exequente na petição de fls. 809-815;
c) cumprido o item a, oficie-se a Caixa Econômica Federal para que proceda à transferência
do valor informado à conta a ser indicada;
d) efetuada a transferência para a Justiça do Trabalho, oficie-se a Caixa Econômica Federal
para que proceda à conversão em pagamento definitivo da União dos valores depositados na
conta n. 2369.635.485-9, até o limite do valor da CDA objeto da execução
2008.72.06.000114-2, sendo inviável a conversão via DARF, conforme requerido pela
Fazenda Nacional, pois se trata de conta operação 635;
e) com o cumprimento do item "c", intime-se a exequente para que requeira o que entender
de direito, no prazo de 90 dias, devendo, no mesmo prazo, informar se pretende a
transferência do saldo do produto da arrematação para a AT n. 1108-95, uma vez que o
débito desta refere-se a IRRF e custas;
f) após, voltem conclusos para deliberação acerca do valor remanescente depositado na
conta 2369.635.485-9, frisando-se desde já que os honorários advocatícios e multas fixadas
durante o trâmite da presente execução e das apensas, também serão quitadas com o
produto da arrematação, caso haja saldo;
g) mantenha a secretaria consulta acerca do andamento do Agravo de Instrumento n.
0038015-40.2010.404.0000.
Postula a parte embargante, em suma, a reforma da decisão agravada para que o
produto da arrematação seja convertido em renda com os descontos da Lei 11.941/09, ou seja,
que se afaste o percentual de 45% referente aos juros de mora (taxa Selic).
É o relatório. Decido.
O que a parte agravante pretende, em verdade, é a aplicação dos descontos
previstos no inciso I do §3º da Lei nº 11.941, de 2009, ou seja, que do produto da arrematação
seja descontado 45% dos juros Selic para só então proceder-se à conversão dos valores em
renda, cujo valor remanescente deverá ser aproveitado para compensação/pagamento de
parcelas vencidas ou vincendas do parcelamento.
Ocorre que tal questão não integra a decisão recorrida, que se restringiu a
determinar a conversão em renda das importâncias depositadas, decorrentes da arrematação
judicial, verbis:
(...)
d) efetuada a transferência para a Justiça do Trabalho, oficie-se a Caixa Econômica Federal
para que proceda à conversão em pagamento definitivo da União dos valores depositados na
conta n. 2369.635.485-9, até o limite do valor da CDA objeto da execução
2008.72.06.000114-2, sendo inviável a conversão via DARF, conforme requerido pela
Fazenda Nacional, pois se trata de conta operação 635;
(...)
instância.
Sendo assim, inviável nesta seara o exame da matéria, sob pena de supressão de
Ante o exposto, por manifesta inadmissibilidade, nego seguimento ao agravo de
instrumento, nos termos do art. 557, caput, do CPC.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2011.
00004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015533-64.2011.404.0000/PR
RELATORA
: Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
AGRAVANTE
: LUIZ ALBERTO BASSETO
ADVOGADO
: FRANCISCO EDUARDO LOPES
: Cristiane Berger Guerra e outro
AGRAVADO
: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS
ADVOGADO
: Angelo Provesi e outros
INTERESSADO
: DAGRANJA AGROINDUSTRIAL LTDA/
ADVOGADO
: Silvio Luiz de Costa
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, de decisão a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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