INVIABILIDADE. MULTA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MANUTENÇÃO. 1(...). 3. A
discussão cível a respeito de eventual mácula administrativa não caracteriza questão
prejudicial obrigatória, inexistindo questão de difícil solução apta a suspender o curso do
processo, nos termos do art. 93 do Código de Processo Penal. (...). (TRF4, ACR
5006775-47.2013.404.7208, Sétima Turma, Relatora p/ Acórdão Cláudia Cristina
Cristofani, juntado aos autos em 23/10/2014)
Desse modo, indefiro o pedido formulado às fls. 916-7.
Intimem-se, inclusive, para a apresentação de alegações finais, no prazo de 15
(quinze) dias, a iniciar pela acusação.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2015.
Pela publicação do presente, fica intimada a defesa.
AÇÃO PENAL Nº 0005914-13.2011.4.04.0000/SC
RELATOR
: Des. Federal
NETO
JOÃO
PEDRO
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REU
: ALDOMIR ROSKAMP
GEBRAN
ADVOGADO : Odir Marin Filho
REU
: ADILSON TABORDA SIQUEIRA
ADVOGADO : Michel Garcia
: Orlando Marcelo Vieira e outro
REU
: MARI STELA BERTHO DA SILVA INACIO
ADVOGADO : Mariangela Silveira Senna
: Adriana Dornelles Paz Kamien
REU
: CARLOS ALBERTO MEISTER
ADVOGADO : Jean Carlo Medeiros de Souza
APENSO(S) : 0014204-17.2011.404.0000
DECISÃO
Trata-se de ação penal em que se apura a suposta prática dos delitos previstos
nos artigos 299 do Código Penal e 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967. A denúncia foi recebida
em relação aos acusados ALDOMIR ROSKAMP, ADILSON TABORDA SIQUEIRA, MARI
STELA BERTHO DA SILVA INÁCIO e CARLOS ALBERTO MEISTER, encontrando-se o
feito na fase de oitiva de testemunhas.
Às fls. 295/296, a defesa de CARLOS ALBERTO MEISTER juntou cópia
autenticada da certidão de óbito do denunciado, requerendo a extinção de sua punibilidade,
com fundamento no artigo 107, I, do Código Penal.
O Ministério Público Federal apresentou promoção pela extinção da
punibilidade (fls. 301/302).
É o relatório. Passo a decidir.
Os arts. 62 do Código de Processo Penal e 107, I, do Código Penal prescrevem,
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