respectivamente:
Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e
depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pela morte do agente; (...)
Em sua promoção, consignou o Ministério Público Federal:
(...) Conforme despacho da fl. 298, vieram os autos com vista ao Ministério Público
Federal, para manifestação em relação à cópia autenticada da Certidão de Óbito do réu
CARLOS ALBERTO MEISTER acostada à fl. 296.
O art. 107, inciso I, do Código Penal prevê a extinção da punibilidade pela morte do
agente, nos seguintes termos:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
Desse modo, estando presente nos autos documento que comprova o falecimento do
réu, entende esta Procuradoria Regional da República que deve ser deferido o pedido
formulado pela defesa na fl. 295.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, é o Ministério Público Federal pela extinção da punibilidade em
relação ao réu CARLOS ALBERTO MEISTER, devendo o feito prosseguir quanto aos
demais réus
Diante do exposto, acolho a promoção ministerial e declaro extinta a
punibilidade do réu CARLOS ALBERTO MEISTER, forte no art. 107, I, do Código Penal.
Intimem-se. Retifique-se a autuação.
Com o cumprimento da Carta de Ordem nº 5084050-71.2014.4.04.7100,
retornem os autos conclusos.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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