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TRT1 24/09/2015 -Pág. 1890 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 24/09/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

1820/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Setembro de 2015

1890

ISTO POSTO, nos termos e limites da fundamentação que
passa a fazer parte integrante deste dispositivo, decide a 66ª
- DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos da ação
trabalhista ajuizada por JOSE JORGE DE OLIVEIRA FERREIRA
em face de LITORAL RIO TRANSPORTE LTDA:

As parcelas deferidas serão apuradas em regular liquidação de
sentença e corrigidas monetariamente a partir do vencimento,
conforme entendimento contido na Súmula nº 381, do TST.

JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os demais pedidos
autorais para condenar a ré a pagar à parte autora as seguintes
verbas:

Sobre o montante devidamente corrigido incidirão juros de
mora, a partir da data de ajuizamento da ação, na forma do
artigo 883 da CLT e da Súmula 200 do TST, à razão de 1% ao

· as folgas (s) semanais usufruídas após o sétimo dia de

mês, não capitalizados, pro rata die, consoante artigo 39, § 1º,

trabalho, em dobro.

da Lei 8.177/91.

Tais verbas serão apuradas em execução por cálculos, mês a
mês, utilizando-se: o adicional de 50%; o divisor 210; o controle
de frequência de id nº f0b90d0, a evolução salarial do
- DA DEDUÇÃO

reclamante, com todas as verbas que contenham natureza
salarial (Súmula 264 do TST); a redução da jornada noturna e a
jornada noturna das 22 horas de um dia às 5 horas do dia
seguinte, conforme o artigo 73, § 2º, da CLT.

Indefiro a dedução ou compensação porquanto não há nos
autos comprovação de valores pagos referentes ao pedido
deferido nesta decisão, qual seja, as folgas (s) semanais
usufruídas após o sétimo dia de trabalho, em dobro.

Sendo habitual a prestação de serviços em regime de horas
extras, sua média inclui a remuneração para todos os efeitos,
conforme dispõe o artigo 457 da CLT, devendo repercutir sobre
aviso prévio indenizado (i), repousos semanais remunerados

- DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS

(s), 13º salários (s), férias acrescidas do terço (i) e FGTS (i)
mais multa de 40% (i).

Não foram constatadas irregularidades que justifiquem a
expedição dos ofícios requeridos. Indefiro.

As parcelas deferidas serão apuradas em regular liquidação de
sentença e corrigidas monetariamente a partir do vencimento,
conforme entendimento contido na Súmula nº 381, do TST.

Dispositivo

Código para aferir autenticidade deste caderno: 89006

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