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TRT1 02/05/2016 -Pág. 566 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 02/05/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

1968/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Maio de 2016

566

ADVOGADO

FERNANDO DA SILVA ANDRADE
JUNIOR(OAB: 118207/RJ)
Aline de Magalhães Giroto(OAB:
155478-D/RJ)
FERNANDO DA SILVA
ANDRADE(OAB: 48342/RJ)
TELEMAR NORTE LESTE S/A
HENRIQUE CLAÚDIO MAUÉS(OAB:
35707/RJ)
TELEMONT ENGENHARIA DE
TELECOMUNICAÇÃO S/A
JOSE EDUARDO DE ALMEIDA
CARRICO(OAB: 45513/RJ)

O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será
efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês

ADVOGADO

subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (artigo 70,

ADVOGADO

inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005). Por derradeiro, deverão ser
comprovados nos autosos recolhimentos do imposto de renda

RECLAMADO
ADVOGADO

retido na fonte, no prazo de 10 (dez) dias após o respectivo

RECLAMADO

recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da
ADVOGADO
Receita Federal para a tomada das providências cabíveis.
Intimado(s)/Citado(s):
III - DISPOSITIVO :

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido,

- TELEMAR NORTE LESTE S/A
- TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÃO S/A
- WILIAM DE MELO FERREIRA OLIVEIRA

condenando a reclamada nas obrigações declinadas na
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

fundamentação supra, cujos parâmetros passam a fazer parte

JUSTIÇA DO TRABALHO

integral do presente dispositivo para todos os efeitos legais.
Defere-se à parte autora, ademais, o benefício da gratuidade de

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro

justiça.
Na forma da Lei 10.035/00, incidem contribuições previdenciárias

RUA DO LAVRADIO, 132, 2º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO RJ - CEP: 20230-070

sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no art. 28, § 9º da
Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99.
Todos os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença,
inclusive os referentes a eventuais recolhimentos previdenciários e
fiscais, conforme parâmetros delineados na fundamentação,
observando-se ainda os limites quantificados na petição inicial (arts.

tel: (21) 23805112 - e.mail: [email protected]
PROCESSO: 0011150-65.2015.5.01.0012
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: WILIAM DE MELO FERREIRA OLIVEIRA
RECLAMADO: TELEMONT ENGENHARIA DE
TELECOMUNICAÇÃO S/A e outros

141 e 492 do CPC).
Custas no importe de R$ 200,00, pela reclamada, calculadas sobre

DECISÃO PJe-JT

o valor da condenação que ora se arbitra em R$ 10.000,00 (art.
789, § 3º da CLT).
Intimem-se as partes.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2016.

Os documentos juntados aos autos no ID 0165b36 comprovaram
que houve a cisão parcial da empresa TELEMONT, com a

JOANA DE MATTOS COLARES

incorporação da parcela cindida pela ALANJE. Posteriormente, a
empresa ALANJE foi incorporada pela empresa SEREDE, sendo

Juíza do Trabalho Substituta

que o CADE aprovou a aquisição dos ativos e passivos em questão
pela SEREDE.
Logo, resta configurada a sucessão entre a TELEMONT e a
SEREDE.
RIO DE JANEIRO, 29 de Abril de 2016

Por tais fundamentos, indefere-se o requerimento de aplicação de
revelia e confissão ficta à TELEMONT, determinando-se ainda a

JOANA DE MATTOS COLARES
Juiz do Trabalho Substituto

retificação do pólo passivo para constar como primeira ré a empresa
SEREDE.

Decisão

Após cumprida a determinação acima, reinclua-se o feito em pauta

Processo Nº RTOrd-0011150-65.2015.5.01.0012
RECLAMANTE
WILIAM DE MELO FERREIRA
OLIVEIRA
ADVOGADO
TATIANA ANDRADE DEGLIESPORTE DE MOURA(OAB: 131915D/RJ)

de instrução, intimando-se as partes para prestar depoimento
pessoal sob pena de confissão.
No prazo comum de 5 dias as partes poderão arrolar suas
testemunhas, caso desejem a sua intimação. Decorrido o prazo in
albis, deverão as testemunhas comparecer independentemente de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 95120

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