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TRT1 18/12/2018 -Pág. 8 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 18/12/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

2624/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Dezembro de 2018

ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
TERCEIRO
INTERESSADO

NORMA LEAL DA SILVA
LOPES(OAB: 183271/RJ)
DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA
RAFAEL ALVES GOES(OAB:
182642/RJ)
DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA
RAFAEL ALVES GOES(OAB:
182642/RJ)
BANCO DO BRASIL SA
LUIGI MORELLI(OAB: 152049/RJ)
NORMA LEAL DA SILVA
LOPES(OAB: 183271/RJ)
FLAVIA SALGADO FERREIRA

Intimado(s)/Citado(s):
- DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA

8

reconhecer a preterição do candidato aprovado em concurso
público e determinar a sua admissão, tudo na forma da
fundamentação. (id e7870cc)

Acórdão
Processo Nº RO-0101239-09.2017.5.01.0225
Relator
ANA MARIA SOARES DE MORAES
RECORRENTE
MAURICIO RIBEIRO RAMOS
ADVOGADO
Renato Rosseto Paixao(OAB:
106815/RJ)
RECORRIDO
COOPSEGE COOPERATIVA DE
TRABALHO
RECORRIDO
MUNICIPIO DE MESQUITA
ADVOGADO
MARLI SOARES BRAGA(OAB:
123040/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAURICIO RIBEIRO RAMOS

A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos
recursos e dar-lhes provimento parcial, ao apresentado pelo autor,
para acrescer à condenação o pagamento dos reflexos do auxílioalimentação, de diferenças de gratificação semestral em
decorrência das horas extras ora deferidas (não pagas), bem como
para determinar que, para o cálculo do recolhimento fiscal, seja
observado o regime de competência e, ainda, para determinar a
aplicação do IPCA-E como índice de atualização monetária das
verbas deferidas, a contar de 25/03/2015; ao do reclamado, para

A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do
recurso ordinário do reclamante, rejeitar as preliminares arguidas
em contrarrazões e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para
reconhecer a preterição do candidato aprovado em concurso
público e determinar a sua admissão, tudo na forma da
fundamentação. (id ad1877d)

que seja aplicado o divisor de 220 para o cálculo das horas extras e
para excluir da condenação o pagamento dos reflexos das horas
extras na multa de 40% do FGTS. Tudo nos termos da
fundamentação. (id 7291829)

Acórdão
Processo Nº RO-0100096-13.2017.5.01.0248
Relator
ANA MARIA SOARES DE MORAES
RECORRENTE
RAFAEL COUTINHO DALBONIO
ADVOGADO
HUMBERTO LODI CHAVES(OAB:
63524/RS)
RECORRIDO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):

Acórdão
Processo Nº RO-0101239-09.2017.5.01.0225
Relator
ANA MARIA SOARES DE MORAES
RECORRENTE
MAURICIO RIBEIRO RAMOS
ADVOGADO
Renato Rosseto Paixao(OAB:
106815/RJ)
RECORRIDO
COOPSEGE COOPERATIVA DE
TRABALHO
RECORRIDO
MUNICIPIO DE MESQUITA
ADVOGADO
MARLI SOARES BRAGA(OAB:
123040/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- COOPSEGE COOPERATIVA DE TRABALHO

- RAFAEL COUTINHO DALBONIO

A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal
A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal

Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do

Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do

recurso ordinário do reclamante, rejeitar as preliminares arguidas

recurso ordinário do reclamante, rejeitar as preliminares arguidas

em contrarrazões e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para

em contrarrazões e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para

reconhecer a preterição do candidato aprovado em concurso

Código para aferir autenticidade deste caderno: 128019

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