3093/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Novembro de 2020
4256
Esse também é o entendimento jurisprudencial:
DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE
CITAÇÃO POR EDITAL -VÁLIDA Assim sendo, a citação foi
legalmente efetuada na forma do art. 257, parágrafo único, do
Exceção de Pré Executividade oferecida porMAHNIC
Código de Processo Civil, não havendo qualquer irregularidade no
OPERADORA LOGISTICA LTDA.
procedimento adotado pelo Juízo.
Alega que a citação por EDITAL de id20bbb53não seria válida,
(TRT-1 - RO: 00110965120155010222 RJ, Relator: IVAN DA
diante dos endereços informados pelo autor. Segundo ele, tais
COSTA ALEMAO FERREIRA, Data de Julgamento: 31/10/2017,
endereços não mais pertenceriam às atividades da empresa. Até
Nona Turma, Data de Publicação: 28/11/2017)
mesmo o endereço encontrado com a pesquisa JUCESP
(id50a10e8) não estaria correto (notificação de id96869cb).
AGRAVO DE PETIÇÃO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
O excepto, em sua manifestação, defende que a alegação de
ENDEREÇO DA ACIONADA NÃO ATUALIZADO NO REGISTRO
nulidade da citação deveria ter se dado em momento oportuno. O
DOS ÓRGÃOS OFICIAIS. ÔNUS DA RECLAMADA. Do cotejo dos
excipiente já teria se manifestado nos autos, com a apresentação
autos e transitando na moldura prefixada, conclui-se que o autor
de documentos requeridos pelo excepto, sem levantar a questão da
desincumbiu-se de seu ônus probatório, pois colacionou
nulidade da citação. Precluso, portanto.
documentos e certidões de outros processos ajuizados em face da
É o breve relatório, passo a decidir:
mesma reclamada, os quais foram certificados que as tentativas de
A Exceção de Pré Executividade é medida cabível para que a parte
localização restaram infrutíferas. Na espécie, portanto, não se pode
informe ao Juízo a existência de nulidades processuais e demais
desprezar, que cabia a cionada a atualização de seus registros
matérias de ordem pública, a qualquer tempo, sem a necessidade
junto aos órgãos competentes, não podendo imputar tal iniciativa ao
de garantia da execução.
reclamante.Citação por edital válida. Sentença mantida.
Matérias de ordem pública, de acordo com Caio Mário, são
(TRT-7 - AP: 00010277020165070023, Relator: FRANCISCO JOSÉ
princípios de direito privado que, tendo em vista a natureza especial
GOMES DA SILVA, Data de Julgamento: 25/06/2018, Data de
da tutela jurídica e a finalidade social do interesse em jogo, regem
Publicação: 26/06/2018)
relações entre particulares, a que o Estado dá maior relevo em
razão do interesse público em jogo.
NULIDADE DA INTIMAÇÃO. ART. 795 DA CLT. PRECLUSÃO.
Já para Bezerra Leite, a exceção de pré-executividade é criação da
DECLARADA. As nulidades não serão declaradas senão mediante
jurisprudência sensível às situações excepcionais que justificam o
provocação das partes, as quais deverão argui-las a primeira vez
ataque do devedor ao título executivo sem o gravame incidente
em que tiverem de falar em audiência ou nos autos (art. 795 da
sobre seus bens.
CLT). Assim, negligenciada, pelo litigante, matéria que deveria ser
Percebem-se, com a análise dos autos, duas questões primordiais
suscitada no momento processual oportuno, opera-se a preclusão,
para a fundamentação desta decisão: a necessidade de as
não cabendo volver ao conteúdo em fase posterior. (TRT12 - AP -
nulidades serem declaradas mediante provocação das partes, as
0000498-88.2019.5.12.0061 , Rel. LIGIA MARIA TEIXEIRA
quais deverão argui-las na primeira vez em que tiverem de falar em
GOUVEA , 5ª Câmara , Data de Assinatura: 18/03/2020)
audiência ou nos autos, conforme art.795daCLT, e o fato de que
(TRT-12 - AP: 00004988820195120061 SC, Relator: LIGIA MARIA
que cabe ao excipiente a atualização de seus registros junto aos
TEIXEIRA GOUVEA, Data de Julgamento: 17/03/2020, Gab. Des.a.
órgãos competentes, não podendo imputar tal iniciativa ao excepto.
Ligia Maria Teixeira Gouvêa)
De fato, o excipiente já veio aos autos com os documentos
solicitados pelo excepto, conforme por ele arguido, sem que a
Dessa forma, entendo por válidos os atos processuais até aqui
questão de a nulidade da citação ser mencionada. Não pode agora
praticados.
ser matéria desta exceção de pré executividade por força do art.
Intimem-se as partes.
795 da CLT.
Transcorrido o prazo, diante da divergência entre os cálculos,
Além disso, a citação foi legalmente efetuada na forma do
nomeio para a verificação dos cálculos a perita RAQUEL ROCHA
art.257,parágrafo único, doCPC, visto que mesmo a pesquisa
ALVES
JUCESP informava endereço em que não havia prestação de
Arbitro os honorários em R$ 1500,00.
serviços pela empresa. A atualização de seus registros junto aos
Venha a ré, em 05 dias, com o pagamento,sob pena de
órgãos competentes é incumbência do excipiente.
homologação dos cálculos autorais.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 158690