2434/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Março de 2018
1124
Custas pela reclamada, no valor de R$160,00, calculada sobre o
valor arbitrado à condenação, de R$8.000,00.
Intimem-se as partes, ante a antecipação do julgamento.
Nos termos do art. 203, §4º, do atual CPC c/c art. 23 do Provimento
Geral Consolidado deste Regional e orientação do Juízo do
etf
Sentença
Trabalho, o processo terá a seguinte movimentação:
Por motivo de remanejamento de pauta, foi redesignada a
audiência para o dia 11/05/2018 às 15h15 min....
INTIMADAS AS PARTES PARA CIÊNCIA.
BRASILIA-DF, 13 de Março de 2018
Sentença
Processo Nº RTOrd-06.2017.5.10.0022">0000888-06.2017.5.10.0022
RECLAMANTE
LOURIMAR JACOB DIAS
ADVOGADO
MARCELLO FERREIRA MELO(OAB:
23969/DF)
RECLAMADO
DISTRITO FEDERAL
RECLAMADO
CONSORCIO TIISA-CMT
ADVOGADO
JAMES AUGUSTO SIQUEIRA(OAB:
18065/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSORCIO TIISA-CMT
- LOURIMAR JACOB DIAS
Processo Nº RTOrd-73.2017.5.10.0022">0000890-73.2017.5.10.0022
RECLAMANTE
MODESTO AMARAL RISE
ADVOGADO
MARCELLO FERREIRA MELO(OAB:
23969/DF)
RECLAMADO
CONSORCIO TIISA-CMT
ADVOGADO
JAMES AUGUSTO SIQUEIRA(OAB:
18065/DF)
RECLAMADO
DISTRITO FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSORCIO TIISA-CMT
- MODESTO AMARAL RISE
Diante do exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista n. 000890
-73.2017.5.10.0022 em curso perante a 22ª Vara do Trabalho de
Brasília/DF, proposta por MODESTO AMARAL RISE em face de
CONSÓRCIO TIISA-CMT e DISTRITO FEDERAL, decido:
1 - Rejeitar a preliminar de inépcia da inicial.
2- Julgar improcedente o pedido de condenação subsidiária do
DISTRITO FEDERAL; e
3 - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
Diante do exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista n. 000888
formulados pelo reclamante em desfavor da CONSÓRCIO TIISA-
-06.2017.5.10.0022 em curso perante a 22ª Vara do Trabalho de
CMT, nos termos da fundamentação supra que a este dispositivo
Brasília/DF, proposta por LOURIMAR JACOB DIAS em face de
integra para todos os efeitos..
CONSÓRCIO TIISA-CMT e DISTRITO FEDERAL, decido:
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante.
1 - Rejeitar a preliminar de inépcia da inicial.
Sobre o crédito trabalhista incidirá imposto de renda, na forma da lei
2- Julgar improcedente o pedido de condenação subsidiária do
da época do recebimento, observados os preceitos da Súmula
DISTRITO FEDERAL; e
368/TST, bem como possuem natureza salarial, para fins de
3- JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
deduções, o saldo de salário e o décimo terceiro salário.
formulados pelo reclamante em desfavor da CONSÓRCIO TIISA-
O crédito trabalhista sofrerá ainda a incidência de correção
CMT, nos termos da fundamentação supra que a este dispositivo
monetária, incidente a partir do 1º dia útil do mês subsequente ao
integra para todos os efeitos..
mês da prestação de serviços (Súmula 381/TST), e juros moratórios
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante.
de 1 (um) por cento ao mês, de forma simples (não capitalizada), a
Sobre o crédito trabalhista incidirá imposto de renda, na forma da lei
partir da propositura da ação.
da época do recebimento, observados os preceitos da Súmula
Inexistem irregularidades a ensejar a expedição de ofícios.
368/TST, bem como possuem natureza salarial, para fins de
Custas pela reclamada, no valor de R$160,00, calculada sobre o
deduções, o saldo de salário e o décimo terceiro salário.
valor arbitrado à condenação, de R$8.000,00.
O crédito trabalhista sofrerá ainda a incidência de correção
Intimem-se as partes, ante a antecipação do julgamento.
monetária, incidente a partir do 1º dia útil do mês subsequente ao
mês da prestação de serviços (Súmula 381/TST), e juros moratórios
de 1 (um) por cento ao mês, de forma simples (não capitalizada), a
partir da propositura da ação.
Inexistem irregularidades a ensejar a expedição de ofícios.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116685
etf
Notificação
Processo Nº RTSum-0001079-51.2017.5.10.0022