3041/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Agosto de 2020
Decisão
Processo Nº ROT-0000405-84.2018.5.10.0007
Relator
ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA
RECORRENTE
DISTRITO FEDERAL
RECORRENTE
JOSIMAR DE ARAUJO RIBEIRO
ADVOGADO
RICARDO ADOLPHO BORGES DE
ALBUQUERQUE(OAB: 11110/DF)
ADVOGADO
VANESSA RAQUEL HENRIQUE
BAHIA DE OLIVEIRA SANTOS(OAB:
50239/DF)
ADVOGADO
LILIANE DANTAS CORTEZ(OAB:
53594/DF)
ADVOGADO
JOSE MARIA DE OLIVEIRA
SANTOS(OAB: 9004/DF)
RECORRIDO
IPANEMA EMPRESA DE SERVICOS
GERAIS E TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO
CARLOS COSTA SILVA
FREIRE(OAB: 7250/DF)
RECORRIDO
IPANEMA SEGURANCA LTDA
ADVOGADO
CARLOS COSTA SILVA
FREIRE(OAB: 7250/DF)
RECORRIDO
JOSIMAR DE ARAUJO RIBEIRO
ADVOGADO
RICARDO ADOLPHO BORGES DE
ALBUQUERQUE(OAB: 11110/DF)
ADVOGADO
VANESSA RAQUEL HENRIQUE
BAHIA DE OLIVEIRA SANTOS(OAB:
50239/DF)
ADVOGADO
LILIANE DANTAS CORTEZ(OAB:
53594/DF)
ADVOGADO
JOSE MARIA DE OLIVEIRA
SANTOS(OAB: 9004/DF)
RECORRIDO
DISTRITO FEDERAL
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho
Recorrido(a)(s):
17
1.JOSIMAR DE ARAUJO
RIBEIRO
Advogado(a)(s):
1.JOSE MARIA DE OLIVEIRA
SANTOS (DF - 9004)
Interessado(a)(s):
1.Ministério Público do
Trabalho
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (publicação em 10/07/2020 - via sistema;
recurso apresentado em 29/07/2020 - ID. 57aebaf).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula nº
436/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária/Tomador de Serviços /
Terceirização.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Processo e
Procedimento/Provas/Ônus da Prova.
Alegação(ões):
Intimado(s)/Citado(s):
- contrariedade ao Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
- IPANEMA EMPRESA DE SERVICOS GERAIS E
TRANSPORTES LTDA
- IPANEMA SEGURANCA LTDA
- JOSIMAR DE ARAUJO RIBEIRO
- contrariedade à(ao) : Súmula Vinculante nº 10 do Supremo
Tribunal Federal.
- violação do(s) incisos II e LV do artigo 5º;artigo 37;inciso XXI do
artigo 37; §6º do artigo 37;artigo 97; §2º do artigo 102 da
Constituição Federal.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
- violação do§1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993;inciso I do artigo
373 do Código de Processo Civil de 2015;artigo 818 da
Consolidação das Leis do Trabalho;artigo 28 da Lei nº 9868/1999.
Fundamentação
- divergência jurisprudencial.
A egr. Turma deu provimento ao recurso obreiro parareconhecer a
RECURSO DE REVISTA
responsabilidade subsidiária doDistrito Federalpelas parcelas
Lei 13.015/2014
deferidas à parte reclamante.
Oente público se insurge contra a decisão.Afirma que o caso dos
autos não trata de terceirização de mão de obra, mas sim de
convênio administrativo, de modo que é inaplicável a Súmula 331
do TST. Sustenta que foi condenado subsidiariamente pelo mero
inadimplemento da empresa contratada, sem que fossem
apontadas condutas concretas que caracterizassem a atuação
culposa da Administração Pública, em contrariedadeà
Recorrente(s):
1.DISTRITO FEDERAL
jurisprudência doSTF e do TST.. Ressalta que ônus de provar a
culpa do recorrente é da parte reclamante, por tratar-se de fato
constitutivo de seu direito.
O Colegiado não acolheu a tese de que o mero inadimplemento do
contrato de trabalho leva à responsabilização subsidiária do ente
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