3041/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Agosto de 2020
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público/contratante. Ao revés. Conforme registrou o v. acórdão, há
66700-31.2009.5.15.0088, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral
provas nos autos que demonstram que o ente público descumpriu a
Amaro, Ac. 8ª T., DEJT: 16/03/2020)
obrigação legal de fiscalização da empresa contratada. Tal
Ademais, a iterativa e atual jurisprudência do col. TST é no sentido
entendimento se coaduna com a jurisprudência do col. TST e está
de que o exc. STF não delimitou, quando instado em embargos de
em perfeita sintonia com o entendimento firmado pelo exc. STF no
declaração, a matéria referente ao ônus da prova da fiscalização do
julgamento da ADC 16 e no Tema 246. Nesse sentido, veja-se:
contrato. Nesse contexto, a SBDI-1 do TST, em julgamento
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-
APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA.
07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA
Brandão, consignou que a deliberação acerca da matéria, dado o
IN VIGILANDO. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL.
seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça
EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO
do Trabalho, fixando, de forma expressa, a tese de que é do Poder
CPC/2015). A comprovação da culpa in vigilando constitui elemento
Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou
essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária
de forma adequada o contrato de prestação de serviços,
da Administração Pública pelas obrigações trabalhistas inadimplidas
suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal
pela empresa contratada (Lei n.º 8.666/93). Esse é o entendimento
encargo processual. Note-se:
esposado pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADC
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
n.º 16/2010 e do RE-760.931/DF (Tema 246 de Repercussão
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À
Geral). In casu , a Primeira Turma atribuiu responsabilidade
LEI 13.467/2017 . TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES
subsidiária ao Poder Público pelo pagamento das verbas deferidas
ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-
na presente ação, porque evidenciados nos autos elementos de
DF. SÚMULA 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93.
convicção acerca da culpa in vigilando. Assim, estando o acórdão
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA
Recorrido em sintonia com o posicionamento fixado pelo Supremo
VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE
Tribunal Federal, não há falar-se em retratação. Acórdão mantido.
CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
(AIRR-2111-25.2010.5.02.0066, Relator Luiz José Dezena da Silva,
DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO
Ac. 1ª T., DEJT: 16/03/2020)
TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA -
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS PROBATÓRIO DA CONDUTA
DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS
CULPOSA. O STF, ao julgar o RE 760.931, Tema 246 da tabela de
AUTOS DO RE-760.931/DF. Em observância ao entendimento
repercussão geral, firmou tese no sentido de que a inadimplência da
fixado pelo STF na ADC nº 16-DF, passou a prevalecer a tese de
empresa contratada não transfere ao ente público tomador de
que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da
serviços a responsabilidade pelo pagamento dos encargos
Administração Pública direta e indireta não decorre de mero
trabalhistas e fiscais. A SbDI-1 desta Corte, por sua vez, no
inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela
julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019,
empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada
manifestou-se no sentido de que o STF, ao decidir a controvérsia
no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das
relativa à responsabilidade subsidiária, não fixou tese a respeito do
obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na
ônus probatório da conduta culposa. Restou assentado, ademais,
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da
com suporte nos princípios da distribuição do ônus probatório, que
prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com
cabe ao ente público tomador de serviços o ônus probatório da
repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese
fiscalização do contrato de terceirização de serviços. Ponderou-se
já explicitada na anterior ADC nº 16-DF, no sentido de que a
que a atribuição do ônus da referida prova ao empregado implicaria
responsabilidade da Administração Pública não pode ser
a imposição de prova diabólica. Não tendo o ente público tomador
automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova
de serviços, no caso, observado o seu ônus processual, impõe-se o
inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização
reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária. Dessa forma,
dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de
à luz do art. 1.030, II, do CPC/15, refutando a retratação, ratifica-se
declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-
a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. (AIRR-
760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do
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