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TRT10 19/08/2020 -Pág. 19 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 19/08/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

3041/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Agosto de 2020

19

adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Há transcendência jurídica

pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o

quando se constata a oscilação na jurisprudência quanto à

recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo

distribuição do ônus da prova relativamente ao tema da

Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos

responsabilidade subsidiária. Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16

embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da

e Agravo Regimental em Reclamação nº 16.094) e o Pleno do TST

fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em

(item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas,

julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-

é vedada a transferência automática, para o ente público tomador

RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio

de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de

Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado

serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero

o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça

inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no

do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo

descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No

probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos

voto do Ministro Relator da ADC nº 16/DF, Cezar Peluso, constou a

serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o

ressalva de que a vedação de transferência consequente e

contrato de prestação de serviços , suplantando, assim, o

automática de encargos trabalhistas, ' não impedirá que a Justiça do

entendimento de que seria do empregado tal encargo processual.

Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando

Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da

fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração,

responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida,

não pela mera inadimplência, mas por outros fatos'. O Pleno do

segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus

STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE nº

processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao

760.931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte

adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT;

tese: ' O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados

art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não

do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público

demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve

contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em

ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das

caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº

obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso -

8.666/93 '. Nos debates do julgamento do RE nº 760.931, o Pleno

reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova

do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a

razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente,

transferência automática, objetiva, sistemática, e não a

o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua

transferência fundada na culpa do ente público. Por disciplina

responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à

judiciária, a Sexta Turma do TST vinha atribuindo o ônus da prova à

jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.

parte reclamante. Inicialmente, a partir da Sessão de Julgamento de

Consequentemente, no caso concreto , em face de a decisão do

25/3/2015, em observância a conclusões de reclamações

TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte

constitucionais nas quais o STF afastava a atribuição do ônus da

sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Agravo de

prova contra o ente público. Depois, levando em conta que nos

instrumento desprovido. (AIRR-12493-47.2015.5.01.0481, Relator

debates do RE nº 760.931, em princípio, haveria a sinalização de

Ministro Mauricio Godinho Delgado, Ac. 3ª T., Publicação:

que o STF teria se inclinado pela não aceitação da distribuição do

13/03/2020 (grifo no original)).

ônus da prova contra o ente público. Porém, no julgamento de

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº

embargos de declaração no RE nº 760.931, a maioria julgadora no

13.467/2017. ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus

TRANSCENDÊNCIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO

da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de

SUBSIDIÁRIA. Delimitação do acórdão recorrido : ' Por fim, como

Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado

reiteradamente vem decidindo o TST, inexiste restrição ao alcance

na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente

da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, nela

público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº

estando compreendida toda e qualquer obrigação trabalhista

8.666/1993. Não havendo tese vinculante do STF sobre a

inadimplida pelo efetivo empregador. Aplica-se o item VI do

distribuição do ônus da prova, matéria de natureza

Enunciado 331 da Súmula de Jurisprudência do TST, não havendo

infraconstitucional, a Sexta Turma do TST retoma a partir da

crédito trabalhista a ser limitado ao empregador, alcançando, com

Sessão de 6/11/2019 seu posicionamento originário de que é do

isso, o devedor subsidiário. [[...] ENTE PÚBLICO.

ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei nº

Código para aferir autenticidade deste caderno: 155187

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