3489/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
2351
época em que ajuizada a presente ação, em 28/11/2011. Alega
anteriores, no sentido de que a contagem do prazo de dois anos
ainda que não existe nos autos qualquer prova da má - gestão
deve considerar o lapso entre a retirada da sociedade e o momento
ou gestão fraudulenta ou ainda o cometimento de ato ilícito capaz
em que o ex-sócio foi incluído no polo passivo, aplica-se a tais
de condenar o ex-administrador, ora Excipiente.
casos o que dispõe o artigo 10-A, da CLT, incluído pela Lei
Quanto ao pedido do Exequente para
13.467/2017, verbis: "Art. 10-A - O sócio retirante responde
declaração de Fraude à Execução (id 49f711f) na alienação do
subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade
imóvel (matrícula 29.992 - ALAMEDA DAVOS, QD 10, LT 24, VILA
relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações
ALPINA), em 26/11/2013, localizado na cidade NOVA LIMA-MG,
ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do
conforme escritura pública de compra venda anexada ao ID
contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
a99d96, o Excepiente alega que foi realizada muito antes antes de
I - a empresa devedora;
sua inclusão no polo passivo em 20.10.2020.
II - os sócios atuais; e
Contraminuta foi apresentada em 20/1/2022, subscrita por
III - os sócios retirantes.
advogado com procuração nos autos.
Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com
É, em diminuta síntese, o relatório.
os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária
Fundamentação
decorrente da modificação do contrato." Na hipótese em análise
I. DA PARTICIPAÇÃO DO EXCEPIENTE NO QUADRO
depreende-se que a exequente laborou em favor da empresa
SOCIETÁRIO DA EMPRESA EXECUTADA
Confeitaria Bulevar Ltda. no período de 01/11/1991 a 09/04/1998
O Excepiente alega que NÃO OCUPAVA QUALQUER CARGO
(sentença de fls. 294/298) e que a saída da sócia Alaíde da Silva
OU FUNÇÃO NA EXECUTADA PROBANK S/A à época do
Pereira ocorreu aos 16/03/1994, conforme registro na ficha da
contrato de trabalho do Reclamante, no período de 18/04/2008 a
Jucesp (fl. 764). Nesse contexto, considerando que a presente
05/06/2009, tampouco à época em que ajuizada a presente ação,
reclamação trabalhista foi distribuída em 21/05/1998, quando já
em 28/11/2011, que atuou como Diretor Vice-Presidente e Diretor
transcorrido o prazo de dois anos a que alude o dispositivo acima
Presidente Executivo da empresa entre agosto de 2009 e dezembro
citado, não há falar em responsabilização de referida sócia retirante
de 2010, sendo responsável pela administração tanto do ativo,
pelos haveres trabalhistas, que deve ser, portanto, excluída do polo
como do passivo da empresa.
passivo da ação. E, ainda que assim não fosse, verifica-se que a
Com razão o Excepiente, tendo o contrato de trabalho do
desconsideração da personalidade jurídica da demandada ocorreu
Reclamante perdurado de 18/04/2008 a 05/06/2009 e o sócio
aos 04/05/2015 (fl. 766), ou seja, muito após o biênio de que trata o
tendo exercido a cargo de Diretor Vice-Presidente e Diretor
artigo 1.032 do Código Civil, já que nem mesmo a própria ação foi
Presidente Executivo da empresa entre agosto de 2009 e dezembro
distribuída nesse período. Dou provimento ao recurso.’
de 2010, não se beneficiou Contemporaneamente da força de
Verifico que não houve comprovação de má gestão ou gestão
trabalho do obreiro.
fraudulenta pelo antigo sócio Excepiente.
Conforme entendimento jurisprudencial,abaixo transcrito, o Sócio
Diante do exposto, defiro o requerimento do Excepiente para excluí-
Executado responde até o limite de 02 (dois) anos de sua retirada.
lo da lide.
Tendo sido incluído na processo somente em 20.10.2020, muito
Face a procedência do requerimento acima, prejudica-se a análise
após o limite temporal do prazo fixado na Lei, não mais poderá
dos demais tópicos.
integrar o polo passivo da ação.
Dispositivo
Dispõe o art.10-A da CLT. O sócio retirante responde
Pelo acima exposto, CONHEÇO da Exceção de Pré-
subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade
Executividade oposta pelo Excepiente executado JOSÉ LAURO
relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações
NOGUEIRA TERROR para, no mérito, ACOLHÊ-LA nos termos
ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do
da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste
contrato, observada a seguinte ordem de preferência. Confira-se a
"decisum", para todos os fins legais.
Jurisprudência.
Declaro prejudicada a análise dos demais tópicos.
PROCESSO Nº TST-RR-103300-08.1998.5.02.0441
Custas, no importe de R$ 44,26, nos
A C Ó R D Ã O (2ª Turma)
termos do artigo 789-A da CLT, a cargo da embargante, a serem
Em se tratando de ex-sócio, a responsabilidade não é perpétua. E,
incluídas na conta.
ressalvando meu entendimento pessoal, esposado em decisões
Após o trânsito em julgado exclua-se o sócio JOSÉ LAURO
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