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TRT10 08/06/2022 -Pág. 2351 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 08/06/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

3489/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Junho de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

2351

época em que ajuizada a presente ação, em 28/11/2011. Alega

anteriores, no sentido de que a contagem do prazo de dois anos

ainda que não existe nos autos qualquer prova da má - gestão

deve considerar o lapso entre a retirada da sociedade e o momento

ou gestão fraudulenta ou ainda o cometimento de ato ilícito capaz

em que o ex-sócio foi incluído no polo passivo, aplica-se a tais

de condenar o ex-administrador, ora Excipiente.

casos o que dispõe o artigo 10-A, da CLT, incluído pela Lei

Quanto ao pedido do Exequente para

13.467/2017, verbis: "Art. 10-A - O sócio retirante responde

declaração de Fraude à Execução (id 49f711f) na alienação do

subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade

imóvel (matrícula 29.992 - ALAMEDA DAVOS, QD 10, LT 24, VILA

relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações

ALPINA), em 26/11/2013, localizado na cidade NOVA LIMA-MG,

ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do

conforme escritura pública de compra venda anexada ao ID

contrato, observada a seguinte ordem de preferência:

a99d96, o Excepiente alega que foi realizada muito antes antes de

I - a empresa devedora;

sua inclusão no polo passivo em 20.10.2020.

II - os sócios atuais; e

Contraminuta foi apresentada em 20/1/2022, subscrita por

III - os sócios retirantes.

advogado com procuração nos autos.

Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com

É, em diminuta síntese, o relatório.

os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária

Fundamentação

decorrente da modificação do contrato." Na hipótese em análise

I. DA PARTICIPAÇÃO DO EXCEPIENTE NO QUADRO

depreende-se que a exequente laborou em favor da empresa

SOCIETÁRIO DA EMPRESA EXECUTADA

Confeitaria Bulevar Ltda. no período de 01/11/1991 a 09/04/1998

O Excepiente alega que NÃO OCUPAVA QUALQUER CARGO

(sentença de fls. 294/298) e que a saída da sócia Alaíde da Silva

OU FUNÇÃO NA EXECUTADA PROBANK S/A à época do

Pereira ocorreu aos 16/03/1994, conforme registro na ficha da

contrato de trabalho do Reclamante, no período de 18/04/2008 a

Jucesp (fl. 764). Nesse contexto, considerando que a presente

05/06/2009, tampouco à época em que ajuizada a presente ação,

reclamação trabalhista foi distribuída em 21/05/1998, quando já

em 28/11/2011, que atuou como Diretor Vice-Presidente e Diretor

transcorrido o prazo de dois anos a que alude o dispositivo acima

Presidente Executivo da empresa entre agosto de 2009 e dezembro

citado, não há falar em responsabilização de referida sócia retirante

de 2010, sendo responsável pela administração tanto do ativo,

pelos haveres trabalhistas, que deve ser, portanto, excluída do polo

como do passivo da empresa.

passivo da ação. E, ainda que assim não fosse, verifica-se que a

Com razão o Excepiente, tendo o contrato de trabalho do

desconsideração da personalidade jurídica da demandada ocorreu

Reclamante perdurado de 18/04/2008 a 05/06/2009 e o sócio

aos 04/05/2015 (fl. 766), ou seja, muito após o biênio de que trata o

tendo exercido a cargo de Diretor Vice-Presidente e Diretor

artigo 1.032 do Código Civil, já que nem mesmo a própria ação foi

Presidente Executivo da empresa entre agosto de 2009 e dezembro

distribuída nesse período. Dou provimento ao recurso.’

de 2010, não se beneficiou Contemporaneamente da força de

Verifico que não houve comprovação de má gestão ou gestão

trabalho do obreiro.

fraudulenta pelo antigo sócio Excepiente.

Conforme entendimento jurisprudencial,abaixo transcrito, o Sócio

Diante do exposto, defiro o requerimento do Excepiente para excluí-

Executado responde até o limite de 02 (dois) anos de sua retirada.

lo da lide.

Tendo sido incluído na processo somente em 20.10.2020, muito

Face a procedência do requerimento acima, prejudica-se a análise

após o limite temporal do prazo fixado na Lei, não mais poderá

dos demais tópicos.

integrar o polo passivo da ação.

Dispositivo

Dispõe o art.10-A da CLT. O sócio retirante responde

Pelo acima exposto, CONHEÇO da Exceção de Pré-

subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade

Executividade oposta pelo Excepiente executado JOSÉ LAURO

relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações

NOGUEIRA TERROR para, no mérito, ACOLHÊ-LA nos termos

ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do

da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste

contrato, observada a seguinte ordem de preferência. Confira-se a

"decisum", para todos os fins legais.

Jurisprudência.

Declaro prejudicada a análise dos demais tópicos.

PROCESSO Nº TST-RR-103300-08.1998.5.02.0441

Custas, no importe de R$ 44,26, nos

A C Ó R D Ã O (2ª Turma)

termos do artigo 789-A da CLT, a cargo da embargante, a serem

Em se tratando de ex-sócio, a responsabilidade não é perpétua. E,

incluídas na conta.

ressalvando meu entendimento pessoal, esposado em decisões

Após o trânsito em julgado exclua-se o sócio JOSÉ LAURO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 183712

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