1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
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Sem razão a embargante, isto porque o juizo considerou que o
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processo trabalhista, diversamente do formalismo que rege o
DE CONSTRUÇÕES LTDA - ME para o fim de REJEITÁ-LOS EM
processo comum, só exige da petição inicial uma breve exposição
SUA TOTALIDADE, mantendo o decisum guerreado em todos os
dos fatos, nos termos do art. 840 da CLT, in verbis:
seus termos. Cientifiquem-se as partes. E, para constar, lavrou-se o
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
presente termo.srbm.
§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do
Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a
SÂMARA CHRISTINA SOUZA NOGUEIRA
qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição
Juíza do Trabalho Substituta
Notificação
dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura
Processo Nº RTOrd-0000631-70.2015.5.11.0006
AUTOR
PELINO SALES CRUZ
ADVOGADO
EDUARDO KARAM SANTOS DE
MORAES(OAB: 9385/AM)
RÉU
SD COMERCIO E CONSTRUCOES
LTDA
RÉU
PETROBRÁS S/A
ADVOGADO
RONALDO SANTOS
MONTEIRO(OAB: 7502/AM)
do reclamante ou de seu representante.
§ 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas)
vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no
que couber, o disposto no parágrafo anterior.
In casu, observou-se que, da simples leitura da inicial, foram
preenchidos todos os requisitos acima mencionados. Sendo dessa
forma apreciada a preliminar arguida, esta foi rejeitada. Esclareça-
Intimado(s)/Citado(s):
se que o Juiz não está obrigado a se manifestar a respeito de todos
- PELINO SALES CRUZ
- PETROBRÁS S/A
os fundamentos invocados pelas partes, bastando que sejam
referidos na decisão apenas aqueles que interessam à resolução do
MM. 6ª Vara do Trabalho de Manaus
caso submetido à apreciação.
Assim, estando a sentença ausente dos vícios apontados, os
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MANAUS
embargos de declaração, neste particular, não merecem
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
acolhimento.
Questiona, também, a embargante que houve flagrantes
contradições entre as provas produzidas pelo reclamante e o
julgado, mais especificamente entre os depoimentos do autor e
suas testemunhas e quanto aos valores ajustados com o
embargado.
Sem razão a embargante. A sentença abordou todos os pontos e
provas indispensáveis para o deslinde da questão, sendo que os
fundamentos do convencimento do Juízo foram apresentados com
bastante clareza e extensão.
PROCESSO: 0000631-70.2015.5.11.0006 - AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: PELINO SALES CRUZ
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO KARAM SANTOS DE
MORAES
RECLAMADA: SD COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA e outros
Advogado(s) do reclamado: RONALDO SANTOS MONTEIRO
O que se constata é que a embargante demonstra, apenas,
inconformidade quanto às razões jurídicas e a solução adotada na
sentença atacada, visto que a decisão em tela lhe foi desfavorável,
demonstrando a evidente intenção de rediscutir a fundamentação e
a motivação do decisum, o que não se justifica por esta estreita via
Ficam as partes notificadas, por intermédio de seus patronos, para
ciência da decisão abaixo:
"
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
recursal.
Destaco, ainda, que a valoração é dada pelo exame em conjunto e
não pela análise isolada de um meio de prova.
Diante de tais explanações, não há nenhuma omissão ou
Ref.
Processo: 0000631-70.2015.5.11.0006
Em: 20/01/2016
contradição a ser sanada na sentença, devendo a embargante
buscar a demonstração desse fato mediante a utilização da via
recursal adequada.
III - CONCLUSÃO
Isto posto, conheço dos Embargos Declaratórios interpostos por
Na data acima especificada, passou o Juízo a proferir a seguinte
decisão:
I - RELATÓRIO
PELINO SALES CRUZ, já devidamente qualificada nos autos,
apresentou embargos declaratórios, apontando omissão na
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