1956/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Abril de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
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relatório de horário de trabalho; que reclamava sobre os registros de
habituais, integrando desse modo, o salário obreiro para todos os
horário no RH; que resolvia o problema do registro no RH no seu
fins (nessa linha o Enunciado 251, TST, cancelado em maio de
caso, mas alguns subordinados seus tiveram problema; que não
1994 pela Resolução 33 daquela Corte Superior). Desde 1988,
tem ideia de quanto tempo ficou saindo da reclamada entre 20/21h;
contudo, a Constituição já havia invalidado essa linha compreensiva
que acredita que o reclamante deve ganhar o processo porque tem
a respeito da parcela, fixando, taxativamente, estar desvinculada da
direito" Ata de Audiência, fls. 309/310.
remuneração semelhante verba (art. 7º, XI, CF/88). Não sendo
No mesmo sentido, a testemunha arrolada pela reclamada, Sra.
salário, a verba participatória pode deixar de ser paga nos
Kassia Alves dos Santos, ponderou acerca da idoneidade dos
exercícios negativos apresentados pela empresa, embora
registros de ponto e da utilização de "canhoto" para conferência de
obviamente não possa a regra abstrata da participação em
eventuais erros na confecção dos cartões, senão vejamos o
exercícios positivos ser expurgada dos contratos anteriormente
depoimento:
beneficiados (Súmula 51, TST), exceto se coletivamente negociada
"[...] que foi técnica de segurança de trabalho; que trabalhou de
a exclusão". DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do
2012 até o final da obra na infraero; que conhece o reclamante da
trabalho. - 14 ed. - São Paulo: Ltr, 2015, fl. 777. [destaques
obra; que também mantinha seu cartão de controle de jornada; que
originais]
batiam o horário de trabalho na entrada e na saída; que de fato logo
In casu, analisando a ventilada cláusula 12as das Convenções
no início da obra, algumas vezes ficaram até as 20h / 21h no
Coletivas 2012/2013 e 2013/2014 do Sindicato Nacional da Indústria
trabalho; que depois foi-se normalizando o horário; que podiam
da Construção Pesada, fls. 32/33 e 50/51, não verifico qualquer
bater o cartão na entrada e na saída; que recebiam um "canhoto"
disposição sobre cálculos da parcela que leve em consideração
deste registro diário; que ao final do mês saiu um espelho com
média de horas extras, existindo somente cláusula geral para
todos os horários de trabalho registrados; que não teve problema
iniciativa de tratativas entre os entes sindicais/empresa.
com seu horário de trabalho; que desconhece a respeitode
Registre-se que eventual vinculação da parcela à remuneração,
problemas nos registros dos encerregados; que considerando a
conforme as lições doutrinárias trazidas afrontaria a disposição
mudança de encarregados, cre que passaram pela obra por volta de
constitucional contida no artigo 7º, XI, da Constituição Federal, o
20; que obra manteve até 800 empregados na obra, variando". Ata
qual assegura ao trabalhador: "participação nos lucros, ou
de Audiência, fl. 310.
resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente,
Ante o exposto, não prevaleceu qualquer mácula arguida pelo
participação na gestão da empresa, conforme definido em lei".
reclamante, restando claro que eventuais erros nos cartões de fato
Assim, refoge à técnica levar em consideração a insurgência
ocorriam, contudo lhe possibilitada a alteração ou o controle da
obreira, por ausência de subsídio jurídico para tanto, logo,
assinalação diária, sendo suficiente a prova acerca da validade da
inalterável a sentença neste ponto.
jornada anotada e trazida aos autos.
CESTA BÁSICA. CLÁUSULA COLETIVA
Assim, não tendo o reclamante se desincumbido do ônus probatório
Pugna pela reforma do julgado, sob a justificativa de que a
que lhe cabia, nos termos da leitura conjugada dos artigos 818 da
reclamada deveria ter pago valor mensal de R$ 120,00, a título de
CLT e 373 do NCPC/2015, razão não lhe assiste no presente
cesta básica fixada em Convenção Coletiva, e não procedeu a
recurso e incólume a sentença de mérito, neste ponto.
tanto, com fundamento na superação do obreiro ao patamar fixado
PARTICIPAÇÃO
na cláusula coletiva.
EM
DESVINCULAÇÃO
LUCROS
DA
E
RESULTADOS.
REMUNERAÇÃO
Através do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, consagrou-se o
Em razões recursais, salienta o recorrente que não recebeu
direito fundamental social ao reconhecimento da validade das
corretamente a parcela denominada Participação em Lucros e
negociações coletivas, emancipando o trabalhador para, através de
Resultados (PLR), considerando a média de horas extras no
seus sindicatos, constituição de novos direitos que se somem à
período de 2014 e 2015, requerendo diferenças no valor de R$
busca da melhora da condição social obreira, conforme caput, do
2.532,22.
citado dispositivo constitucional.
Ao exame.
Dessa forma, ante o princípio da adequação setorial, não há quem
Ab initio, em relação à matéria, leciona o insígne doutrinador e
melhor conheça das situações específicas da categoria que os
Ministro do Colendo TST, Maurício Godinho Delgado, in verbis:
próprios sujeitos envolvidos diuturnamente com elas, carecendo
"[...] A presente parcela era tradicionalmente assimilada pela
este órgão julgador de poder para invalidar normas coletivamente
tradição jurisprudencial do país à figura salarial das gratificações
pactuadas, desde que respeitado o patamar civilizatório mínimo e
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