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TRT11 13/04/2016 -Pág. 187 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região

Judiciário ● 13/04/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região

1956/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Abril de 2016

Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região

187

relatório de horário de trabalho; que reclamava sobre os registros de

habituais, integrando desse modo, o salário obreiro para todos os

horário no RH; que resolvia o problema do registro no RH no seu

fins (nessa linha o Enunciado 251, TST, cancelado em maio de

caso, mas alguns subordinados seus tiveram problema; que não

1994 pela Resolução 33 daquela Corte Superior). Desde 1988,

tem ideia de quanto tempo ficou saindo da reclamada entre 20/21h;

contudo, a Constituição já havia invalidado essa linha compreensiva

que acredita que o reclamante deve ganhar o processo porque tem

a respeito da parcela, fixando, taxativamente, estar desvinculada da

direito" Ata de Audiência, fls. 309/310.

remuneração semelhante verba (art. 7º, XI, CF/88). Não sendo

No mesmo sentido, a testemunha arrolada pela reclamada, Sra.

salário, a verba participatória pode deixar de ser paga nos

Kassia Alves dos Santos, ponderou acerca da idoneidade dos

exercícios negativos apresentados pela empresa, embora

registros de ponto e da utilização de "canhoto" para conferência de

obviamente não possa a regra abstrata da participação em

eventuais erros na confecção dos cartões, senão vejamos o

exercícios positivos ser expurgada dos contratos anteriormente

depoimento:

beneficiados (Súmula 51, TST), exceto se coletivamente negociada

"[...] que foi técnica de segurança de trabalho; que trabalhou de

a exclusão". DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do

2012 até o final da obra na infraero; que conhece o reclamante da

trabalho. - 14 ed. - São Paulo: Ltr, 2015, fl. 777. [destaques

obra; que também mantinha seu cartão de controle de jornada; que

originais]

batiam o horário de trabalho na entrada e na saída; que de fato logo

In casu, analisando a ventilada cláusula 12as das Convenções

no início da obra, algumas vezes ficaram até as 20h / 21h no

Coletivas 2012/2013 e 2013/2014 do Sindicato Nacional da Indústria

trabalho; que depois foi-se normalizando o horário; que podiam

da Construção Pesada, fls. 32/33 e 50/51, não verifico qualquer

bater o cartão na entrada e na saída; que recebiam um "canhoto"

disposição sobre cálculos da parcela que leve em consideração

deste registro diário; que ao final do mês saiu um espelho com

média de horas extras, existindo somente cláusula geral para

todos os horários de trabalho registrados; que não teve problema

iniciativa de tratativas entre os entes sindicais/empresa.

com seu horário de trabalho; que desconhece a respeitode

Registre-se que eventual vinculação da parcela à remuneração,

problemas nos registros dos encerregados; que considerando a

conforme as lições doutrinárias trazidas afrontaria a disposição

mudança de encarregados, cre que passaram pela obra por volta de

constitucional contida no artigo 7º, XI, da Constituição Federal, o

20; que obra manteve até 800 empregados na obra, variando". Ata

qual assegura ao trabalhador: "participação nos lucros, ou

de Audiência, fl. 310.

resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente,

Ante o exposto, não prevaleceu qualquer mácula arguida pelo

participação na gestão da empresa, conforme definido em lei".

reclamante, restando claro que eventuais erros nos cartões de fato

Assim, refoge à técnica levar em consideração a insurgência

ocorriam, contudo lhe possibilitada a alteração ou o controle da

obreira, por ausência de subsídio jurídico para tanto, logo,

assinalação diária, sendo suficiente a prova acerca da validade da

inalterável a sentença neste ponto.

jornada anotada e trazida aos autos.

CESTA BÁSICA. CLÁUSULA COLETIVA

Assim, não tendo o reclamante se desincumbido do ônus probatório

Pugna pela reforma do julgado, sob a justificativa de que a

que lhe cabia, nos termos da leitura conjugada dos artigos 818 da

reclamada deveria ter pago valor mensal de R$ 120,00, a título de

CLT e 373 do NCPC/2015, razão não lhe assiste no presente

cesta básica fixada em Convenção Coletiva, e não procedeu a

recurso e incólume a sentença de mérito, neste ponto.

tanto, com fundamento na superação do obreiro ao patamar fixado

PARTICIPAÇÃO

na cláusula coletiva.

EM

DESVINCULAÇÃO

LUCROS

DA

E

RESULTADOS.

REMUNERAÇÃO

Através do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, consagrou-se o

Em razões recursais, salienta o recorrente que não recebeu

direito fundamental social ao reconhecimento da validade das

corretamente a parcela denominada Participação em Lucros e

negociações coletivas, emancipando o trabalhador para, através de

Resultados (PLR), considerando a média de horas extras no

seus sindicatos, constituição de novos direitos que se somem à

período de 2014 e 2015, requerendo diferenças no valor de R$

busca da melhora da condição social obreira, conforme caput, do

2.532,22.

citado dispositivo constitucional.

Ao exame.

Dessa forma, ante o princípio da adequação setorial, não há quem

Ab initio, em relação à matéria, leciona o insígne doutrinador e

melhor conheça das situações específicas da categoria que os

Ministro do Colendo TST, Maurício Godinho Delgado, in verbis:

próprios sujeitos envolvidos diuturnamente com elas, carecendo

"[...] A presente parcela era tradicionalmente assimilada pela

este órgão julgador de poder para invalidar normas coletivamente

tradição jurisprudencial do país à figura salarial das gratificações

pactuadas, desde que respeitado o patamar civilizatório mínimo e

Código para aferir autenticidade deste caderno: 94588

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