1956/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Abril de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Acórdão
intangível.
No presente caso, verifico, através das Convenções Coletivas
2012/2013 e 2013/2014 do Sindicato Nacional da Indústria da
Construção Pesada, fls. 31/32, 34, 48/49, 51, que as disposições
coletivas se restringem aos patamares salariais fixados nos
respectivos instrumentos, com finalidade de acrescentar parcela
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Processo Nº RO-0000996-76.2014.5.11.0001
Relator
RUTH BARBOSA SAMPAIO
RECORRENTE
DIOGO PEREIRA NEVES
ADVOGADO
WILSON MOLINA PORTO(OAB:
805/AM)
RECORRIDO
LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
AMADEU ALAKRA NETO(OAB:
6463/AM)
para empregados com baixos salários, o que não fora o caso do
reclamante.
Não há que se adotar o posicionamento autoral, no sentido de que o
Intimado(s)/Citado(s):
- DIOGO PEREIRA NEVES
- LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA
motivo de sua preterição fora a ausência de seu patamar salarial na
convenção coletiva, o que por certo deve ser rechaçado, visto que a
intenção da norma não fora conferir amplitude à parcela, mas sim,
PODER JUDICIÁRIO
restringir a determinados trabalhadores, tratando-se de
JUSTIÇA DO TRABALHO
discriminação justificável em concreto.
Dessa forma, reputo incólume a sentença do Juízo a quo neste
ponto.
PROCESSO nº 0000996-76.2014.5.11.0001 (RO)
RECORRENTE: DIOGO PEREIRA NEVES
RECORRIDO: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA
DISPOSITIVO
RELATORA: RUTH BARBOSA SAMPAIO
EM CONCLUSÃO, conheço o Recurso Ordinário do Reclamante, e
nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença íntegra em todos os
EMENTA
seus termos, conforme fundamentação delineada.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PROVA PERICIAL.
AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO 31. DANO E NEXO
CAUSAL. AUSÊNCIA. A prova pericial, bem como o órgão
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
previdenciário constataram a ausência de nexo causal ou concausal
do Trabalho RUTH BARBOSA SAMPAIO (Relatora), SOLANGE
entre as patologias adquiridas pelo obreiro e as atividades laborais
MARIA SANTIAGO MORAIS e JORGE ALVARO MARQUES
desempenhadas. A prova pericial constatou, ainda, a ausência de
GUEDES.
incapacidade laboral, inexistindo respaldo jurídico para o
Sessão Presidida pela Excelentíssima Desembargadora do
deferimento dos pleitos indenizatórios. Recurso conhecido e não
Trabalho SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS.
provido.
Representante do MPT: Excelentíssima Senhora GEISEKELLY
BOMFIM DE SANTANA, Procuradora do Trabalho da PRT da 11ª
RELATÓRIO
Região.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Ordinário,
oriundos da MM. 1ª Vara do Trabalho de Manaus em que são
ISTO POSTO
partes como recorrente, DIEGO PEREIRA NEVES, como recorrida,
ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da SEGUNDA
LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA.
TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por
O reclamante, às fls. 4/20, ajuizou reclamatória trabalhista em face
unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário do
de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, declarando que foi
Reclamante e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença
admitido em 07/02/2011 na função de Estoquista Junior, com salário
íntegra em todos os seus termos, conforme fundamentação
de R$ 1.208,19, até 06/03/2014 data da rescisão contratual. Aduz
delineada.
que laborava de segunda à sexta, das 07h30 às 17h20, com uma
Sala de Sessões da 2ª Turma. Manaus, 11 de abril de 2016.
hora de intervalo. Realizava horas extras aos sábados, das 07h30
às 16h00. Informa que em 20 de julho de 2011, estava carregando
RUTH BARBOSA SAMPAIO
uma caixa contendo 400 peças de televisores, quando sentiu uma
Desembargadora do Trabalho - Relatora
forte dor abdominal e sua perna esquerda ficou paralisada. Sustenta
VOTOS
que foi diagnosticado com as seguintes doenças na coluna lombar e
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