1752/2015
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Junho de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
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se exclusivamente aos valores pagos e discriminados, não
mas de dizê-lo existente..." (José Luiz Ferreira Prunes, "in"
obstando a postulação de eventuais diferenças. (RO 05962-2009-
"Prescrição no Direito do Trabalho: Jurisprudência e Doutrina de
014-12-85-1, SECRETARIA DA 2A TURMA, TRT12, LOURDES
Acordo com a Constituição de 1988", ed. LTr, 1990, pp. 224/225).
DREYER, publicado no TRTSC/DOE em 29/05/2014).
Nesse sentido, dispõe o artigo 11, § 1º, da CLT. Processo: Nº
0000437-07.2011.5.12.0031. Relatora Desembargadora Lília Leonor
QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ALCANCE. ART.
Abreu - Publicado no TRTSC/DOE em 03-05-2012.
477, § 2º, DA CLT E SÚMULA N. 330, INC. I, DO TST. Nos termos
do § 2º do art. 477 da CLT e da Súmula n. 330, inc. I, do TST, a
Ademais, a pretensão dirigida pela autora engloba todo o pedido do
quitação do contrato de trabalho tem eficácia liberatória tão somente
contrato de trabalho formal que manteve com a FIESC, de março de
em relação aos valores constantes do recibo, de modo que fica
2009 a maio de 2013.
assegurado ao empregado o direito de ação para postular eventuais
diferenças. (RO 0000712-03.2013.5.12.0025, SECRETARIA DA 3A
Por esse viés, considerando o ajuizamento da ação em fevereiro de
TURMA, TRT12, LILIA LEONOR ABREU, publicado no
2014, pouco mais de seis meses do término do alegado vínculo de
TRTSC/DOE em 14/05/2014).
emprego, não há falar em prescrição bienal.
Destarte, rejeito a pretensão da primeira demandada.
Rejeita-se.
Prejudiciais de mérito.
Prescrição quinquenal. A ação foi ajuizada em 28 de fevereiro de
2014, o que projetaria o marco prescricional quinquenal para 28-2-
Prescrição total. A APEX invoca a prescrição total bienal,
2009, nos termos do inc. XXIX do art. 7º da Constituição da
argumentando que o convênio que manteve com a FIESC e que a
República e da diretriz constante da Súmula n. 308 do TST.
relacionava com a autora terminou a mais de dois anos do
ajuizamento da ação trabalhista.
Ocorre que a pretensão diz respeito ao vínculo de emprego
alegadamente existente a partir de 3 março de 2009, inexistindo
Sem razão.
prescrição quinquenal a ser pronunciada.
Objetiva a autora o reconhecimento de vínculo de emprego e, diante
Rejeito a prefacial.
da natureza declaratória da pretensão, não há falar em prescrição,
na linha do que preceitua o artigo 11, parágrafo primeiro, da CLT.
Prescrição/decadência crédito tributário. No tocante aos prazos
de decadência e de prescrição da parcela previdenciária, deve-se
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte:
observar a Súmula Vinculante n. 8 do STF: "São inconstitucionais o
parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os
PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. A teor
artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e
do que dispõe o artigo 11, §1º, da CLT, as ações que tenham por
decadência de crédito tributário."
objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social não
estão sujeitas à prescrição. Processo: Nº
0001000-
36.2012.5.12.0008. Relatora Desembargadora Teresa Regina
Esse cenário aponta para a incidência dos prazos previstos nos art.
173 e 174 do CTN, ou seja, cinco anos.
Cotosky - Publicado no TRTSC/DOE em 31-01-2014.
Ocorre que a Justiça do Trabalho executa de ofício as contribuições
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE
previdenciárias decorrentes das ações trabalhistas. Não exerce,
VÍNCULO
NATUREZA
propriamente, uma atividade de lançamento tributário, até porque
DECLARATÓRIA. ARTIGO 11, § 1º, DA CLT. Não prescreve a
essa é atividade exclusiva da administração, razão pela qual não há
pretensão relativa ao reconhecimento do vínculo de emprego,
falar em decadência.
EMPREGATÍCIO.
ATO
DE
porquanto se reveste de conteúdo declaratório a existência ou a
inexistência de relação jurídica. "O fluxo de tempo, neste caso, não
Em suma, o prazo de cinco anos para a cobrança da parcela
conspira contra o titular do direito, pois não se trata de exercê-lo,
previdenciária, como acessória dos créditos trabalhistas, identifica-
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