1752/2015
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Junho de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
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se com a mesma contagem que se faz para a parcela principal
Argumenta ter se submetido a processo seletivo da APEX e que
(cinco anos contados do ajuizamento da ação).
prestou serviços no interesse desta, prestando auxílio às empresas
no tocante ao comércio exterior. Argumenta que a FIESC é mera
Rejeita-se.
intermediadora da mão de obra e pede a nulidade do contrato de
terceirização havido entre as rés e o reconhecimento do vínculo de
Prescrição quinquenal. FGTS. A questão relativa à prescrição do
emprego diretamente com a APEX.
FGTS é tratada pela Súmula n. 362 do TST, alterada recentemente
em face da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, e que
As rés sustentam, em suma, a regularidade do contrato de trabalho
conta atualmente com a seguinte redação:
da autora com a FIESC, justificando que as rés mantiveram um
convênio para apoio às empresas na área de comércio exterior.
SÚMULA 362. FGTS. PRESCRIÇÃO
De fato, as rés comprovaram ter mantido um convênio de
I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de
cooperação técnico e financeira, envolvendo inclusive a
13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra
Confederação Nacional da Indústria - CNI, para apoio às empresas
o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o
no tocante à promoção das exportações (comércio exterior).
prazo de dois anos após o término do contrato;
A gestão e coordenação do convênio, por parte da FIESC, cabia à
II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso
Tatiane Leal, coordenadora do Centro Internacional de Negócios
em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar
(CIN) na FIESC. A autora estava subordinada a Tatiane Leal e
primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a
trabalhou na execução do convênio com a APEX. Segundo Tatiane,
partir de 13.11.2014.
inquirida como testemunha, o CIN não estava subordinado à APEX,
existindo antes mesmo do convênio e persistindo em suas
No caso a rescisão contratual ocorreu em maio de 2013, o que
atividades após o término do convênio; a autora trabalhava também
atrairia a aplicação da prescrição trintenária.
em outras atividades, além do convênio, e não era a única envolvida
no referido convênio, em relação ao qual outros empregados da
Ocorre que a discussão é inócua no caso dos autos, porquanto a
FIESC também trabalhavam.
verba é postulada apenas como consectária das parcelas
remuneratórias postuladas, incidindo a hipótese prevista na Súmula
Outrossim, a prova testemunhal revela que a APEX não mantinha
n. 206 do TST, e todo o período contratual se encontra no
funcionários nesta Capital, coordenando de Brasília/DF os
quinquênio do ajuizamento da ação.
convênios que mantem com as diversas Federações; que a
representante da FIESC no convênio era Tatiane Leal; que a autora
Rejeita-se.
não recebia ordens da APEX, recebendo desta apenas as
orientações a respeito do convênio; que a autora era subordinada,
MÉRITO
recebia ordens e se reportava a Tatiane Leal, funcionária da FIESC;
e que a autora não tinha acesso ao sistema interno da APEX.
Confissão. Indefiro o pedido formulado pela APEX, de aplicação da
confissão ao autor quanto à matéria de fato, por não ter
Ademais, a APEX carreou a documentação relativa ao alegado
comparecido à audiência realizada na carta precatória para oitiva
processo seletivo, que revela que a autora não foi aprovada.
das testemunhas em Brasília/DF, uma vez que não havia tal
obrigação de comparecimento. O autor já havia prestado o
Cabe referir, ainda, que não há comprovação no sentido de que a
depoimento pessoal neste Juízo, sendo a carta precatória expedida
APEX repassasse valores para pagamento dos salários dos
tão-somente para oitiva das testemunhas indicadas pela APEX.
empregados da FIESC envolvidos no convênio. Esclareça-se, a
APEX reconhece ter satisfeito valores à autora, contudo, apenas
Nulidade do contrato com a FIESC. Vínculo de emprego com a
para custeio de viagens para eventos inerentes ao convênio.
APEX. A autora manteve vínculo formal de emprego com a FIESC
no período de 3 de março de 2009 a 21 de maio de 2013.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86247
Enfim, o contato da autora com os funcionários da APEX, via