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TRT12 19/06/2015 -Pág. 173 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Judiciário ● 19/06/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

1752/2015
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Junho de 2015

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

173

se com a mesma contagem que se faz para a parcela principal

Argumenta ter se submetido a processo seletivo da APEX e que

(cinco anos contados do ajuizamento da ação).

prestou serviços no interesse desta, prestando auxílio às empresas
no tocante ao comércio exterior. Argumenta que a FIESC é mera

Rejeita-se.

intermediadora da mão de obra e pede a nulidade do contrato de
terceirização havido entre as rés e o reconhecimento do vínculo de

Prescrição quinquenal. FGTS. A questão relativa à prescrição do

emprego diretamente com a APEX.

FGTS é tratada pela Súmula n. 362 do TST, alterada recentemente
em face da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, e que

As rés sustentam, em suma, a regularidade do contrato de trabalho

conta atualmente com a seguinte redação:

da autora com a FIESC, justificando que as rés mantiveram um
convênio para apoio às empresas na área de comércio exterior.

SÚMULA 362. FGTS. PRESCRIÇÃO
De fato, as rés comprovaram ter mantido um convênio de
I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de

cooperação técnico e financeira, envolvendo inclusive a

13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra

Confederação Nacional da Indústria - CNI, para apoio às empresas

o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o

no tocante à promoção das exportações (comércio exterior).

prazo de dois anos após o término do contrato;
A gestão e coordenação do convênio, por parte da FIESC, cabia à
II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso

Tatiane Leal, coordenadora do Centro Internacional de Negócios

em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar

(CIN) na FIESC. A autora estava subordinada a Tatiane Leal e

primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a

trabalhou na execução do convênio com a APEX. Segundo Tatiane,

partir de 13.11.2014.

inquirida como testemunha, o CIN não estava subordinado à APEX,
existindo antes mesmo do convênio e persistindo em suas

No caso a rescisão contratual ocorreu em maio de 2013, o que

atividades após o término do convênio; a autora trabalhava também

atrairia a aplicação da prescrição trintenária.

em outras atividades, além do convênio, e não era a única envolvida
no referido convênio, em relação ao qual outros empregados da

Ocorre que a discussão é inócua no caso dos autos, porquanto a

FIESC também trabalhavam.

verba é postulada apenas como consectária das parcelas
remuneratórias postuladas, incidindo a hipótese prevista na Súmula

Outrossim, a prova testemunhal revela que a APEX não mantinha

n. 206 do TST, e todo o período contratual se encontra no

funcionários nesta Capital, coordenando de Brasília/DF os

quinquênio do ajuizamento da ação.

convênios que mantem com as diversas Federações; que a
representante da FIESC no convênio era Tatiane Leal; que a autora

Rejeita-se.

não recebia ordens da APEX, recebendo desta apenas as
orientações a respeito do convênio; que a autora era subordinada,

MÉRITO

recebia ordens e se reportava a Tatiane Leal, funcionária da FIESC;
e que a autora não tinha acesso ao sistema interno da APEX.

Confissão. Indefiro o pedido formulado pela APEX, de aplicação da
confissão ao autor quanto à matéria de fato, por não ter

Ademais, a APEX carreou a documentação relativa ao alegado

comparecido à audiência realizada na carta precatória para oitiva

processo seletivo, que revela que a autora não foi aprovada.

das testemunhas em Brasília/DF, uma vez que não havia tal
obrigação de comparecimento. O autor já havia prestado o

Cabe referir, ainda, que não há comprovação no sentido de que a

depoimento pessoal neste Juízo, sendo a carta precatória expedida

APEX repassasse valores para pagamento dos salários dos

tão-somente para oitiva das testemunhas indicadas pela APEX.

empregados da FIESC envolvidos no convênio. Esclareça-se, a
APEX reconhece ter satisfeito valores à autora, contudo, apenas

Nulidade do contrato com a FIESC. Vínculo de emprego com a

para custeio de viagens para eventos inerentes ao convênio.

APEX. A autora manteve vínculo formal de emprego com a FIESC
no período de 3 de março de 2009 a 21 de maio de 2013.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 86247

Enfim, o contato da autora com os funcionários da APEX, via

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