2415/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2018
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requerente.
Existindo pedido de isenção de custas e das demais despesas
RELATÓRIO
processuais, deve ser deferido o pedido, dada a inexistência de
previsão legal acerca do momento da sua postulação.
A teor do disposto nos arts. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal,
4º, § 1º, e 6º da Lei nº 1.060/1950 e 1º da Lei nº 7.115/1983, o
benefício da justiça gratuita pode ser reconhecido em qualquer
tempo ou grau de jurisdição, bastando a declaração da parte no
sentido de que não está em condições de pagar as custas do
processo sem prejuízo próprio ou de sua família.
Recorrem a autora e a primeira ré da sentença do id. NUM: b2f1f0d,
da lavra do Exmo. Juiz Antonio Carlos Facioli Chedid Junior, que
A Lei n. 10.537, de 27 de agosto de 2002, que alterou a redação do
julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e o
art. 790 da CLT, consignou em seu § 3º o seguinte entendimento:
pedido reconvencional.
§ 3º - É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos
Contrarrazões são oferecidas pela segunda ré (ID. 8756e0b) e pela
Tribunais do Trabalho de qualquer instância conceder, a
primeira ré (ID. f703c5a) ao recurso do autor.
requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive
quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário
É o relatório.
igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as
penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do
VOTO
processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
JUSTIÇA GRATUITA
Acresce transcrever o entendimento expresso na Orientação
Jurisprudencial n. 304 da SDI-I do TST, conforme segue:
Busca a autora a reforma da sentença que lhe negou a concessão
do benefício da justiça gratuita e a condenou ao pagamento das
Honorários advocatícios. Assistência judiciária. Declaração de
custas processuais, no importe de R$ 760,00.
pobreza. Comprovação. Atendidos os requisitos da Lei nº
5.584/1970 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência
Argumenta que firmou declaração de hipossuficiência econômica e
judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu
que, apesar de Engenheira Agrônoma, não possui rendimento para
advogado, na petição inicial, para considerar configurada a sua
arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem
situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/1986, que deu
prejuízo de seu sustento e de sua família, razão pela qual deixa de
nova redação à Lei nº 1.060/1950).
promover o recolhimento das custas processuais.
Em face disso, defiro o pedido de concessão dos benefícios da
Pois bem.
justiça gratuita e isento autora do pagamento das custas
processuais a que foi condenada.
A simples afirmação contida na exordial e nas razões recursais no
sentido de que não tem condições de arcar com o pagamento das
Por consequência, conheço dos recurso, ordinário da autora e
custas processuais sem prejuízo do sustento familiar é suficiente
adesivo da ré, e das contrarrazões.
para presumir a insuficiência econômica do empregado, incumbindo
à parte adversa a contraprova.
MÉRITO
Ademais, a garantia do acesso ao Judiciário é dever do Estado
VÍNCULO DE EMPREGO
Democrático e carece de demonstração da situação econômica do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115572