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TRT12 15/02/2018 -Pág. 780 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Judiciário ● 15/02/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

2415/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2018

780

requerente.

Existindo pedido de isenção de custas e das demais despesas
RELATÓRIO

processuais, deve ser deferido o pedido, dada a inexistência de
previsão legal acerca do momento da sua postulação.

A teor do disposto nos arts. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal,
4º, § 1º, e 6º da Lei nº 1.060/1950 e 1º da Lei nº 7.115/1983, o
benefício da justiça gratuita pode ser reconhecido em qualquer
tempo ou grau de jurisdição, bastando a declaração da parte no
sentido de que não está em condições de pagar as custas do
processo sem prejuízo próprio ou de sua família.
Recorrem a autora e a primeira ré da sentença do id. NUM: b2f1f0d,
da lavra do Exmo. Juiz Antonio Carlos Facioli Chedid Junior, que

A Lei n. 10.537, de 27 de agosto de 2002, que alterou a redação do

julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e o

art. 790 da CLT, consignou em seu § 3º o seguinte entendimento:

pedido reconvencional.
§ 3º - É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos
Contrarrazões são oferecidas pela segunda ré (ID. 8756e0b) e pela

Tribunais do Trabalho de qualquer instância conceder, a

primeira ré (ID. f703c5a) ao recurso do autor.

requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive
quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário

É o relatório.

igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as
penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do

VOTO

processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

JUSTIÇA GRATUITA

Acresce transcrever o entendimento expresso na Orientação
Jurisprudencial n. 304 da SDI-I do TST, conforme segue:

Busca a autora a reforma da sentença que lhe negou a concessão
do benefício da justiça gratuita e a condenou ao pagamento das

Honorários advocatícios. Assistência judiciária. Declaração de

custas processuais, no importe de R$ 760,00.

pobreza. Comprovação. Atendidos os requisitos da Lei nº
5.584/1970 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência

Argumenta que firmou declaração de hipossuficiência econômica e

judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu

que, apesar de Engenheira Agrônoma, não possui rendimento para

advogado, na petição inicial, para considerar configurada a sua

arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem

situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/1986, que deu

prejuízo de seu sustento e de sua família, razão pela qual deixa de

nova redação à Lei nº 1.060/1950).

promover o recolhimento das custas processuais.
Em face disso, defiro o pedido de concessão dos benefícios da
Pois bem.

justiça gratuita e isento autora do pagamento das custas
processuais a que foi condenada.

A simples afirmação contida na exordial e nas razões recursais no
sentido de que não tem condições de arcar com o pagamento das

Por consequência, conheço dos recurso, ordinário da autora e

custas processuais sem prejuízo do sustento familiar é suficiente

adesivo da ré, e das contrarrazões.

para presumir a insuficiência econômica do empregado, incumbindo
à parte adversa a contraprova.

MÉRITO

Ademais, a garantia do acesso ao Judiciário é dever do Estado

VÍNCULO DE EMPREGO

Democrático e carece de demonstração da situação econômica do

Código para aferir autenticidade deste caderno: 115572

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